DECRETO Nº
2099-N, DE 04 de setembro de 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o art. 45, inciso II da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 864 de 13.12.2023 - Lei que institui o Programa Municipal Material Escolar - PMME, do Município de Alfredo Chaves;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 70, inciso VI da Lei nº 9.394, de 20.12.1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 3º da Lei Municipal nº 864, de 13.12.2023 que dispõe sobre a concessão do benefício;
CONSIDERANDO o que estabelece a meta 07, do Anexo único - Metas e Estratégias, da Lei Municipal nº 539, de 23.06.2015, e,
CONSIDERANDO o que
estabelece a CF/1988 - Art. 211 - Assistência técnica e financeira para
garantir a equalização de oportunidades educacionais e o padrão mínimo de
qualidade do ensino, decreta:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
MUNICIPAL MATERIAL ESCOLAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Alfredo Chaves, o Programa Municipal Material Escolar - PMME, cuja finalidade é garantir auxílio financeiro em caráter complementar aos alunos, matriculados e com frequência mínima de 75%, nas Unidades de Ensino da Educação Básica da Rede Municipal de Educação e que será executado de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O PMME totaliza os recursos a serem repassados nas formas de contribuições, para promover a manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante a concessão de auxílio financeiro para aquisição de material escolar (Anexo I), destinados a:
I - Incentivar os estudos através da aquisição de novos materiais, escolhidos por eles, e que o seu responsável legal entender ser mais necessário e viável;
II - Incentivar as famílias na participação da vida escolar do estudante, bem como no cumprimento da frequência escolar conforme disposto no inciso II, Art. 5º da Lei 864, de 13.12.2023;
III - Colaborar para utilização do recurso de forma consciente, utilizando o dinheiro de forma responsável;
IV - Desenvolver a educação financeira para favorecer comportamentos que reduzam o consumo e valorizam atividades sustentáveis.
Art. 3º Os recursos serão destinados aos alunos matriculados, através de voucher /cartão, aos responsáveis informados no ato da matrícula nas unidades escolares.
Parágrafo único. No momento da adesão ao sistema implementado para a concessão do benefício eleito pela Administração, o usuário deverá ser advertido das responsabilidades civis e criminais decorrentes do desvio de finalidade no uso do recurso público, assinando Termo de Responsabilidade (Anexo II).
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA E
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves - PMAC por meio da Secretaria Municipal de Educação - SEME transferirá à empresa contratada para gerenciar os cartões do PMME, os valores correspondentes às recargas dos cartões mediante relatório de vendas disponibilizado pelo sistema da empresa.
Art. 5º Os recursos financeiros transferidos à conta do PMME deverão ser utilizados somente na aquisição de material de consumo pelos alunos;
Art. 6º O valor destinado via voucher/cartão aos alunos e seus responsáveis, será para aquisição dos itens (Anexo I) que o Responsável legal entender ser mais necessário e viável para o estudante, dando ao mesmo poder de escolha sobre as compras.
Art. 7º O valor do benefício será distribuído por aluno, no valor total a ser definido em decreto, que poderá ser utilizado em até 04 (quatro) vezes, no valor mínimo de 20,00 com exceção da última utilização do saldo residual.
Art. 8º O crédito, correspondente às recargas liberadas nos cartões, ficará disponível aos estudantes, para uso nos comércios credenciados, até o dia 30 de novembro do ano em curso.
Parágrafo único. Na hipótese da não utilização até o dia 30 de novembro, o voucher será cancelado.
Art. 9º Cada estudante, junto ao seu responsável legal, poderá adquirir nos estabelecimentos credenciados pela SEME através do Edital de Credenciamento, à sua escolha, itens de material escolar homologados pela SEME até o valor limite do auxílio, respeitados os valores máximos por item.
Art. 10 O responsável legal pelo aluno, deverá retirar o voucher/cartão na unidade escolar ou na secretaria de educação em caso de unidade escolar sem diretor, assinar o Termo de Entrega do voucher/cartão (Anexo III) e o Termo de Responsabilidade (Anexo II).
Parágrafo único. As unidades escolares deverão realizar a correta execução da entrega e conferência do preenchimento do termo de responsabilidade e realizar o Protocolo de Entrega (Anexo IV) de toda documentação original e cartões não entregues, à SEME que ficará responsável pelo envio ao Arquivo para guarda dos mesmos pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 11 Para adquirir um item em uma empresa credenciada o responsável legal deverá estar munido dos documentos pessoais do aluno e do responsável legal, preencher o Termo de Compra (Anexo V) que será assinado pelo responsável ou pelo aluno quando maior de 18 anos e pelo lojista, devendo uma via ficar retida na loja e a outra via ser guardada pelo responsável legal, a fim de conferência, caso solicitado pela escola.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO FÍSICA E
FINANCEIRA
Art. 12 A execução dos recursos deve ser feita em estrita observância às normas contidas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução dos recursos deverá ocorrer até 30 de novembro de cada ano.
§ 1º Os recursos serão repassados ao estudante matriculado, após transcorrido trinta dias de aula, tendo como data de efetivação para liberação das recargas pela SEME, todo PRIMEIRO dia útil de cada mês. Os comerciantes credenciados devem protocolizar o Requerimento de Pagamento (Anexo VI) junto dos documentos da prestação de contas dos valores, elencados no Art. 32 utilizados dos cartões até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente às vendas.
§ 2º Após a análise e aprovação da prestação de contas a secretaria de educação enviará autorização de pagamento à empresa gerenciadora dos cartões para pagamento aos comerciantes aptos ao recebimento.
§ 3º A Comissão de Execução e Avaliação de Prestação de Contas Especial do Programa Municipal Material Escolar, designada através de Portaria, terá 30 (trinta) dias corridos para realizar o Relatório de Acompanhamento e Avaliação da Prestação de Contas (Anexo VII).
§ 4º A Autorização de Pagamento (Anexo IX) será enviada, via e-mail, à empresa gerenciadora dos cartões no prazo de até 05 (cinco) dias após a homologação (Anexo VIII) do relatório informado no § 3º
§ 5º A empresa gerenciadora dos cartões terá até 03 (três) dias úteis para pagamento aos credenciados, mediante autorização prévia da SEME, enviando no mesmo e-mail da autorização, o comprovante de pagamento que será anexado ao processo de requerimento do credenciado.
Art. 13 As despesas realizadas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo as notas fiscais serem emitidas fazendo referência aos cupons fiscais e em nome da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves;
Art. 14 Durante a execução dos recursos, a documentação comprobatória das despesas deverá ser mantida pelo Comerciante, organizada em arquivo específico na ordem cronológica em que as vendas forem efetuadas, oportunizando visitas, análise técnica e organização da prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DA DESVINCULAÇÃO DO
ESTUDANTE BENEFICIÁRIO
Art.15 Na eventualidade de se constatar desvio de finalidade na utilização do auxílio pelo responsável legal do estudante, o voucher/cartão será imediatamente cancelado, independentemente de processo administrativo, devendo o numerário correspondente ao desvio ser restituído pelo comerciante credenciado aos cofres públicos, uma vez que a venda só pode ser efetivada pelo comerciante.
§ 1º Configurado o desvio e cancelado o auxílio, o responsável não participará desse programa no ano subsequente, devendo ser providenciado pelo responsável o material escolar para o estudante.
§ 2º No ano subsequente não será disponibilizado o auxílio ao estudante referente à aquisição de materiais escolares, enquanto for o mesmo responsável legal que tenha cometido a fraude, devendo este zelar pela conservação da segurança do sistema de concessão do benefício, nos moldes estabelecidos pelo Termo de Recebimento /Responsabilidade.
Art.16 O estudante que for transferido da rede municipal de ensino e não tiver utilizado o auxílio, terá o auxílio cancelado e o voucher/cartão bloqueado.
Art.17 O estudante que se matricular na Rede Municipal de ensino com o ano em curso, receberá o cartão, depois de comprovada a frequência em 30 dias letivos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput do artigo, a Unidade Escolar é a responsável pela solicitação do voucher do aluno, através de comunicação oficial enviada por e-mail institucional à Secretaria de Educação.
Art.18 O voucher a ser disponibilizado aos responsáveis legais dos estudantes somente poderá ser utilizado em estabelecimentos previamente credenciada na Secretaria Municipal de Educação.
Art.19 O responsável legal que utilizou o auxílio objeto desta Portaria, cujo estudante for reprovado por falta, considerado desistente ou evadido, será responsabilizado, devendo devolver os valores utilizados à municipalidade, bem como poderá responder aos demais órgãos de proteção à criança e ao adolescente, pelo abandono escolar.
Art.20 As Unidades Escolares, através dos coordenadores escolares, devem informar à Secretaria os possíveis casos de utilização indevida do auxílio.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS
DO CREDENCIAMENTO DOS FORNECEDORES
Art.21 Qualquer pessoa jurídica sediada no município ou na ausência de número mínimo de três (03) empresas sediadas no município, pessoas jurídicas em cidades que são limítrofes à Alfredo Chaves, interessada em comercializar e distribuir material escolar na padronização aprovada pela Municipalidade, poderá requerer seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme condições de inscrição, participação e credenciamento definidos por edital de credenciamento.
Parágrafo único. A necessidade em se limitar às empresas do município ou na ausência delas, às empresas em cidades limítrofes, se dá pela conveniência e comodidade para as famílias dos alunos, mas principalmente para evitar que as famílias tenham custos desnecessários com deslocamentos que não poderão ser arcados pelo Programa.
Art.22 Além das condições previstas em Edital, os interessados no credenciamento deverão, no mínimo, possuir objeto social pertinente e compatível com o de fornecimento dos itens dispostos no Anexo I, possuir capacidade de fornecimento dos mesmos, bem como possuir ponto físico (preferencialmente no município) e apresentar as demais documentações estabelecidas em Edital próprio de Credenciamento.
Parágrafo único. O credenciado deverá se comprometer a fornecer os materiais homologados, observada a qualidade estabelecida no Termo de Referência ora aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme valor previsto em Decreto específico.
Art.23 A qualquer tempo serão aceitas novas inscrições que, serão igualmente analisadas pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento que atualizará a relação dos credenciados a ser publicada no Diário Oficial dos Municípios e site oficial.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o comércio dos itens no âmbito das Unidades Educacionais, bem como, o envolvimento dos servidores municipais na propaganda de alguma empresa credenciada.
Art.24 O credenciado deve fornecer somente os itens estabelecidos no Termo de Referência constante do Anexo I ou outras homologadas pela SEME, pactuando a venda de produto não homologado, o credenciado não terá direito ao recebimento do valor vendido.
Art.25 Para fins de acompanhamento da execução e cumprimento da guarda documental, os credenciados deverão obrigatoriamente encaminhar, as notas fiscais correspondentes as vendas dos itens de material escolar, bem como extrato cartão/voucher e cópia do Termo de Compra assinado pelo responsável legal à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As notas fiscais emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, deverão fazer referência aos cupons fiscais emitidos, ao Programa Municipal Material Escolar e a Lei nº 864, de 13.12.2023.
Art.26 O pagamento a ser realizado observará o limite máximo fixado pela Municipalidade a cada estudante, bem como o valor máximo definido por item, conforme disposto neste decreto.
Art.27 Os pagamentos decorrentes das aquisições dos produtos pelos estudantes/responsáveis representam a única forma de remuneração que os credenciados terão direito pelo fornecimento dos itens objeto deste decreto.
Do
descredenciamento
Art.28 O descredenciamento poderá ocorrer:
I - Por parte do Credenciado, mediante notificação prévia encaminhada com 20 (vinte) dias de antecedência.
II - Por parte da Secretaria Municipal de Educação nas hipóteses a seguir descritas:
II.I - Por inobservância do Edital de Credenciamento ou do Termo de Credenciamento;
II.II - Se vier a se evidenciar a incapacidade técnica ou a inidoneidade do Credenciado;
II.III - Paralisação das vendas sem justa causa;
II.IV - Por determinação judicial;
II.V - Por constatação de fraude no exercício das atividades englobadas por este Credenciamento;
II.VI - Por descumprimento das especificações técnicas das peças que compõem o padrão dos itens homologados pela SEME;
II.VII - Outras formas previstas em lei e nesse Edital;
II.VIII - O descredenciamento motivado por denúncias, apuração de irregularidades e fraudes será precedido de procedimento administrativo em que será garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa; e
II.IX - Em caso de constatada a discriminação com os clientes que estão utilizando o voucher como forma de pagamento. Todos devem ser tratados com isonomia, sem distinção no tratamento e forma de abordagem dentro e fora do estabelecimento comercial.
Das sanções
Art.29 O estabelecimento comercial ou empresa credenciada que cometer fraude durante a execução do programa será penalizado, após devido processo administrativo.
Art.30 O fornecimento irregular dos itens, ou seja, em desconformidade com o fixado pelo Município, de modo a gerar prejuízo ao beneficiário, ensejará os seguintes procedimentos, a ser definido pelo gestor a aplicação individual ou concomitante a outro item:
I - Advertência e formalização de termo de ajustamento de conduta;
II - Suspensão das vendas pelo prazo de 60 (sessenta dias);
III - Descredenciamento;
IV - Multa no valor de 20% sobre o valor apurado da fraude no caso de incidência aplicada independentemente do descredenciamento e das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica; e
V - Impedimento de novo credenciamento pelo prazo de até 2 (dois) anos.
VI - Caracteriza fornecimento irregular:
VI.I - Falta constante de algum item;
VI.II - Não atendimento das especificações técnicas;
VI.III - Venda de outro produto que não faça parte dos materiais descritos no Termo de Referência;
VI.IV - Cobrança às famílias de outras taxas;
VI.V - Comercialização nas unidades educacionais.
Art. 31 Sem prejuízo das multas e outras penalidades previstas, os valores eventualmente pagos pelo fornecimento dos materiais que não atendam as condições estabelecidas neste decreto, deverão ser ressarcidos aos cofres públicos.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 32 Os credenciados deverão protocolizar requerimento para pagamento (Anexo VI) juntamente com os documentos para a Prestação de Contas dos itens vendidos referentes ao Programa Municipal Material Escolar consolidada ao final da execução das vendas de cada mês, de acordo com o § 1º do Art. 12.
Art. 33 As prestações de contas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:
I - Requerimento de Pagamento com encaminhamento da prestação de contas à Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, através da Secretaria Municipal de Educação SEME- (Anexo VI);
II - Termo de Credenciamento - (Anexo XI);
III - Tabela dos itens e valores - (Anexo I);
IV - Termo de Compra - (Anexo V);
V - Cupons fiscais, quando aplicável a natureza jurídica;
VI - Nota fiscal referente aos cupons fiscais em nome da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves;
VII - Prova de regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor;
Art. 34 A Prestação de Contas dos recursos financeiros obedecerá aos seguintes prazos e encaminhamentos:
I - O Comércio Credenciado terá até o primeiro dia útil de cada mês para entregar a prestação de contas parcial, referente ao mês anterior, na sede da Secretaria Municipal de Educação, sendo que a entrega da prestação de contas, é condição para o recebimento do recurso. O credenciado poderá optar em protocolar o requerimento bimestralmente, atentando-se ao primeiro dia útil do mês subsequente.
II - A SEME deverá abrir um processo para cada envelope lacrado entregue, devidamente protocolizado no sistema de protocolo digital da PMAC, escaneados e enviados por e-mail ao setor de protocolo, no prazo máximo de até dois dias após o recebimento dos envelopes lacrados de cada credenciado.
III - Caberá a Comissão de Execução e Avaliação de Prestação de Contas Especial do PMME, a análise e aprovação da prestação de contas em até 30 (trinta) dias do protocolo da referida prestação de contas.
IV - Caso o prazo estabelecido no inciso III não ocorra em dias úteis, deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior;
VI - Na prestação de contas constarão os valores das despesas executadas (vendidas);
VII - Se a prestação de contas for considerada regular, a Comissão de Execução e Avaliação emitirá parecer favorável no próprio processo e após homologação pelo Secretário Municipal de Educação, o referido processo seguirá para arquivo.
VIII - Se a prestação de contas for considerada irregular, a Secretaria Municipal de Educação notificará formalmente o Comércio Credenciado (Anexo X), demonstrando as irregularidades e solicitando justificativas e os necessários ajustes na prestação de contas.
IX - Nos casos em que a prestação de contas apresentada for considerada irregular, o Comércio Credenciado terá 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para justificá-la e ajustá-la.
X - O prazo estabelecido no inciso anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente requerido pelo Comércio Credenciado.
XI - A Comissão de Execução e Avaliação da Prestação de Contas do PMME terá 45 (quarenta e cinco) dias, após o último protocolo do comércio credenciado a ser feito no primeiro dia útil do mês de dezembro, para realizar a análise e emissão do Relatório de Acompanhamento e Avaliação da Prestação de Contas final.
XII - A Secretaria Municipal de Educação, terá até 15 (quinze) dias após o prazo do item IX para encaminhar o parecer final dos Relatórios de Acompanhamento e Avaliação da Prestação de Contas do PMME do exercício de 2024, realizados pela Comissão de Execução e Avaliação, à Controladoria Municipal.
Art. 35 O comércio credenciado que não realizar os ajustes solicitados dentro do prazo estipulado na notificação referente a prestação de contas final, estará suspenso de realizar vendas no exercício de 2025, até a conclusão da decisão do processo pelo Secretário Municipal de Educação quanto a adoção das medidas cabíveis.
Art. 36 As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide deste Decreto, serão comprovadas mediante documentos fiscais, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo as notas fiscais serem emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, e arquivados na PMAC, após o julgamento da última prestação de contas do requerimento anterior, juntamente com os comprovantes de recebimento efetuados e toda documentação assinada pelos beneficiários do programa e do comércio credenciado, para disponibilização, quando solicitados, aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 37 Este Decreto de Regulamentação e o Edital de Credenciamento são o instrumento norteador da execução física e financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 38 Os credenciados deverão observar as VEDAÇÕES pertinentes ao Programa, especialmente em relação a:
I - Realização das vendas dos itens, quanto a descrição e valores máximos;
II - Realização de distinção de atendimento, quando do programa;
III - Não emissão de cupons fiscais, salvo em caso permitido por lei quanto a natureza jurídica da empresa.
Art. 39 A não utilização dos recursos na finalidade a que se destina implicará na devolução do montante repassado.
Art. 40 Os recursos financeiros a serem repassados diretamente a empresa gerenciadora das recargas serão oriundos da dotação orçamentária alocadas na Atividade:
100001.1236100122.229 - Programa Auxilio Material Escolar-Ensino Fundamental - Ficha 763 e 100001.1236500112.230 - Programa Auxilio Material Escolar-Educação Infantil - Ficha 764 33903900000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - Fonte de Recurso 15000025 e 15500000, conforme sua destinação.
Art. 41 Os valores máximos serão estabelecidos através de cotação no mercado local e através do Sistema de Gerenciamento de Preços, devendo ser desconsiderados os valores inexequíveis, bem como os valores superfaturados conforme Decreto N.º 1977-N/2023.
Art. 42 Os casos omissos neste Decreto serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 43 Para fiel e uniforme aplicação das normas regulamentadoras do PMME, a Secretaria Municipal de Educação poderá incluir, excluir e atualizar, por meio de ato próprio, sempre que necessário, os anexos que integram este Decreto, observado o disposto no § 8 do artigo 14º.
Art. 44 O presente decreto viabiliza o Programa Material Escolar para os estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Alfredo Chaves, em conformidade com o disposto na Lei nº 864/2023.
Art. 45 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves - ES, 04 de setembro de 2024.
FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.