regulamentada pelo decreto nº 2099-n, de 07 de setembro de 2024

 

LEI Nº 864, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Institui o Programa Material Escolar.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o Programa “Material Escolar”, no âmbito do Município de Alfredo Chaves/ES, em consonância com o disposto no inciso VI, do artigo 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. A bolsa de estudos do Programa Material Escolar instituída por Lei tem como objetivo promover a manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como o acesso e a permanência de estudantes da rede pública municipal de ensino, por meio da concessão de auxílio financeiro para aquisição de material escolar aos estudantes beneficiários.

 

Art. 2° O Programa Material Escolar, destinado aos estudantes matriculados na Rede Pública do Município, tem como objetivos primordiais:

 

 I - possibilitar a aquisição, diretamente pelos responsáveis, dos itens de material escolar;

 

 II - oportunizar ao beneficiário poder de escolha dos materiais a serem adquiridos;

 

 III - descentralizar a aquisição como forma de fomentar as atividades em diferentes estabelecimentos especializados na comercialização de materiais escolares.

 

 Art. 3° A concessão do benefício previsto no artigo 2° desta Lei se dá por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pela família do beneficiário ou por meio de distribuição direta, adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada.

 

Art. 4° O valor anual do auxílio será definido por decreto a partir da disponibilidade orçamentária e o custo básico de um kit, definido pela Secretaria competente.

 

§ 1° O valor será definido por estudante beneficiário e poderá ser diferente em razão da faixa etária, desde que devidamente justificado no ato normativo que o fixar.

 

§ 2° O auxílio financeiro, previsto no caput deste artigo, será disponibilizado aos pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino e será utilizado segundo as regras estabelecidas pela Secretaria competente.

 

§ 3º A Secretaria definirá em quais exercícios serão concedidos os auxílios, não havendo obrigatoriedade de repasse em todos os anos escolares.

 

§ 4° Em razão de questões financeiras, poderá ser adotado critério socioeconômico para fins de concessão do auxílio.

 

Art. 5° Para implementação das ações voltadas para a concessão da bolsa de estudos “Programa Material Escolar”, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício ao estudante que preencha as seguintes condições:

 

I - estar regularmente matriculado na rede pública municipal de ensino, inclusive, os integrantes da Educação de Jovens e Adultos caso sejam oferecidos pelo Município de Alfredo Chaves/ES;

 

II - ser comprovadamente assíduo, atingindo frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas e nas atividades complementares disponibilizadas;

 

III - firmar aceitação expressa às normas para recebimento do benefício, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, no qual constem as condições, valores e períodos do depósito, condições para abertura e manutenção da bolsa;

 

IV - autorizar o cancelamento do cartão magnético individual, vinculado para depósito do auxílio e transferência dos valores para a Conta-Corrente do município em caso de perda da condição para manutenção do Programa “Material Escolar”.

 

§ 1° O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será disponibilizado aos pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino.

 

§ 2° Quando adotada a opção da concessão do auxílio financeiro, os estabelecimentos comerciais que, aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias, descumpram as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação serão suspensos de participação no Programa por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

 

Art. 6° Os itens do material escolar serão de livre escolha dos responsáveis pelos estudantes, dentre os itens definidos como padrão da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores de material didático escolar e os mecanismos de controle social, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no Site Oficial do Município em especial da lista de estabelecimentos credenciados e do número de estudantes beneficiados.

 

Art. 8º Será excluído do Programa “Material Escolar” o aluno que:

 

I - interromper a matrícula;

 

II - não cumprir frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);

 

III - incorrer em fraude, simulação, desvio de finalidade, falsificação documental ou uso de documento falso.

 

Art. 9º Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou os responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente, ficar comprovada fraude pela utilização do auxílio financeiro instituído por esta lei.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o competente processo administrativo e, havendo constatação real de práticas irregulares no uso do auxílio financeiro, o caso será encaminhado para a Procuradoria Geral do Município, para que sejam tomadas as providencias legais cabíveis.

 

§ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, declinarem do benefício por meio de declaração optativa.

 

§ 3º Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá restituir os valores aos cofres públicos, recebidos pelo benefício Cartão Material Escolar.

 

 Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal da Educação:

 

 I - acompanhar o processo de cadastro, revisão, suspensão e desligamento dos beneficiários;

 

II - monitorar semestralmente se os estudantes beneficiários estão cumprindo o disposto no art. 8º e seus incisos.

 

Parágrafo único. Caberá aos Diretores das unidades escolares desta rede de ensino municipal apresentar mensalmente relatório dos alunos matriculados adesos ao Programa “Material Escolar”, para comprovar a assiduidade exigida, conforme disposto nos incisos I e II, do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias disponíveis, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de créditos adicionais destinados aos pagamentos do benefício previsto nesta Lei.

 

Art. 12 Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto os atos necessários à execução do Programa “Material Escolar”, inclusive a alteração de valor.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves/ES, 13 de dezembro de 2023.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.