O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Alfredo Chaves, com vigência por dez anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição, bem como art. 172 da Lei Orgânica de Alfredo Chaves.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de quatro a dezessete anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria de Educação - SEME;
II - Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Educação de Alfredo Chaves - ES, COEPLAME.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A cada dois anos, ao longo do período de vigência do PME, o INEP, o Estado e o Município divulgarão estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º O Município deverá promover a realização de pelo menos duas conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pela Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Educação de Alfredo Chaves - ES, COEPLAME.
§ 1º Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Educação de Alfredo Chaves - ES, COEPLAME, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estadual e nacional.
§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município.
§ 1º Caberá aos gestores federais, estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º Os sistemas de ensino do Estado e do Município deverão prever mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas deste PME e do PNE.
§ 4º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, o Estado, e os Municípios.
§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE bem como os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas necessárias.
§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada dois anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as) estudantes apurados em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos oitenta por cento dos(as) alunos(as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos(das) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3º Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, unidade escolar, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo que:
I - a divulgação dos resultados individuais dos (as) alunos (as) e dos indicadores calculados para cada turma de alunos (as) ficará restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e à gestão da rede escolar;
II - os resultados referentes aos demais níveis de agregação serão públicos e receberão ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade.
§ 4º Cabe ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP a elaboração e cálculo dos indicadores referidos no § 1º e do IDEB.
§ 5º A avaliação de desempenho dos(as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, em seus respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada à compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e calendário de aplicação.
Art. 10 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente ao final da vigência deste PME, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves/ES, 23 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
META 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
Estratégias:
1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1.2) garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4) estabelecer, no segundo ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;
1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração, com a união, e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e a melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.6) aderir, em regime de colaboração com a União, até o terceiro ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior em licenciatura plena em Pedagogia;
1.8) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.9) fomentar o atendimento das populações do campo na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
1.10) priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.11) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 05(cinco);
1.12) preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 05 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 06 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.13) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e a permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.14) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;
1.15) realizar e publicar a cada ano, com a colaboração da União e dos Estados, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas;
1.16) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
META 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos, para toda população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano da vigência deste PME.
Estratégias:
2.1) garantir que, a partir do terceiro ano de vigência do PME, todas as escolas de Ensino Fundamental tenham (re)formulado seus Projetos Político Pedagógicos, estabelecendo metas de aprendizagem, em conformidade com a organização do currículo, com observância das Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental a luz das Diretrizes Nacional e Estadual;
2.2) ajustar a relação entre o número de alunos e professores, garantindo a qualidade do processo de aprendizagem, em conformidade com resolução específica expedida pelo Conselho Estadual de Educação;
2.3) ampliar, em regime de colaboração com a União e Estado, Programas de Correção de Fluxo Escolar, reduzindo as taxas de repetência, evasão e distorção idade ano, em toda a Rede Pública Municipal de Ensino;
2.4) definir e garantir padrões de qualidade, em regime de colaboração com a União, incluindo a igualdade de condições para acesso, permanência e aprendizagem de todos os alunos do Ensino Fundamental;
2.5) acompanhar, monitorar e socializar com a comunidade educacional o desenvolvimento das ações planejadas e executadas pelo Plano de Ações Articuladas - PAR, mediante as responsabilidades estabelecidas;
2.6) buscar parcerias, a fim de garantir serviços de apoio e orientação aos estudantes, com fortalecimento de políticas intersetoriais de saúde, assistência e outros, para que, de forma articulada, assegurem à comunidade escolar, direitos e serviços da rede de proteção;
2.7) promover, em regime de colaboração com a União, programas de qualificação permanente para os profissionais que atuam no Ensino Fundamental;
2.8) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, assegurando condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias, ministério público, comunidades e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.9) garantir o transporte escolar, em regime de colaboração entre União, Estado e município atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e as normas de acessibilidade que garantem segurança aos alunos com deficiências, levando em consideração o tempo de permanência e idade mínima dos alunos assegurando que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos da zona rural;
2.10) assegurar, com a colaboração da União, recursos necessários para mobiliar adequadamente os espaços dos alunos de 06 anos e daqueles que são usuários de cadeiras de rodas do Ensino Fundamental de 09 anos;
2.11) elaborar, com a colaboração do Ministério Público, projetos que venham fortalecer a relação família/escola proporcionando a melhoria da aprendizagem;
2.12) estimular o uso de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, a favor da aprendizagem;
2.13) fazer chamada pública de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude;
2.14) estimular a oferta do Ensino Fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo nas próprias comunidades rurais, respeitando a Legislação vigente;
2.15) assegurar, em parceria com Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde, ações voltadas para evitar o abandono dos alunos nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental;
2.16) assegurar o estudo coletivo das Propostas Pedagógicas da Rede em observância das diretrizes Curriculares Nacional e Estadual para o ensino fundamental e legislação vigente;
2.17) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude.
META 3: universalizar até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final da vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1) apoiar a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) constituir parcerias junto ao estado para a formação continuada de professores;
3.3) disponibilizar, aos discentes, transporte escolar e acesso à internet, para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
3.4) apoiar a implementação de políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, através de rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.5) apoiar busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude.
META 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, com salas de recursos multifuncionais e serviços especializados, em parceria com órgãos públicos.
Estratégias:
4.1) fortalecer ações para garantir o processo de inclusão e do atendimento educacional especializado a fim de assegurar as condições de acesso, participação e aprendizagem aos alunos, público-alvo da Educação Especial;
4.2) implantar uma sistemática de acompanhamento e monitoramento das salas de recursos multifuncionais, no que diz respeito à segurança e manutenção dos equipamentos, a adequação do espaço físico, a utilização apropriada dos recursos e formação continuada de professores;
4.3) fomentar, em parceria com o Estado do Espírito Santo, a oferta de cursos de formação continuada em Braille, Libras, Soroban, orientação e locomoção, Deficiência Intelectual, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, aos docentes;
4.4) adaptar os prédios escolares já existentes, em regime de colaboração com os entes federativos, para atender as normas de acessibilidade, constantes nos dispositivos legais;
4.5) firmar parcerias com as organizações da sociedade civil e instituições de Ensino Superior, para o desenvolvimento de projetos que estimulem a criação e o uso de recursos de tecnologia assistiva, bem como metodologias específicas de avaliação diagnostica;
4.6) aderir aos programas de implantação, sempre que houver necessidade, de salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo, onde houver demanda diagnosticada através de avaliação psicoeducacional;
4.7) garantir a oferta de formação, em serviço, para os professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental que possuem alunos público-alvo da Educação Especial nas salas de Ensino Regular;
4.8) articular, com as instituições de ensino superior, proposta de estudos e pesquisas em apoio ao atendimento suplementar dos alunos com altas habilidades ou superdotação;
4.9) manter as categorias profissionais de cuidador, assistente de sala e de professor de Atendimento Educacional Especializado - AEE;
4.10) realizar concurso público para suprir as necessidades de profissionais especializados para atuarem, nas salas de recursos multifuncionais das escolas da rede regular de ensino quando necessário;
4.11) reelaborar a proposta de atendimento educacional especializado realizado nas salas de recursos multifuncionais da rede regular de ensino;
4.12) estimular a criação de equipes multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.13) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;
4.14) garantir a oferta de educação bilingue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.15) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.16) acompanhar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.17) incentivar a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.18) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias - intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues.
META 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1) estruturar o ciclo de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola obrigatória, com qualificação e valorização dos (as) professores(as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização de todas as crianças na idade determinada nos documentos legais;
5.2) manter e assegurar instrumentos de avaliação nacional e estadual periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3) selecionar, certificar, divulgar e disponibilizar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização a partir de realidades linguísticas diferenciadas favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
5.6) apoiar a alfabetização de crianças dos povos do campo e de populações itinerantes, oferecendo materiais didáticos específicos;
5.7) instituir um grupo de professores alfabetizadores para crianças até o final do 3º ano do Ensino Fundamental nos sistemas de ensino assegurando uma política municipal de alfabetização que contemple formação continuada de professores, condições, jornada de trabalho e reconhecimento pela função de professor alfabetizador;
5.8) instituir parcerias junto as Instituições de Ensino Superior para oferta de formação inicial, formação continuada e cursos de especialização em alfabetização presenciais e a distância para professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
META 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 10% (dez por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 10% (dez por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica, em colaboração com o estado e união.
Estratégias:
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo;
6.2) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, com a União, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.3) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.4) garantir ações pedagógicas para a apropriação dos aspectos cognitivos, orientação do estudo, nas leituras e nos processos de aprendizagem, viabilizando atendimento diferenciado a grupos de alunos com habilidades ou dificuldades específicas;
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.6) atender às escolas do campo, na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6.7) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 14 (quatorze) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola.
META 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a superar as metas do índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
Estratégias:
7.1) consolidar a educação escolar no campo, de populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural, a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, considerada as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;
7.2) instituir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.3) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
7.4) acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às escolas, assegurando a contextualização desses resultados e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.5) utilizar os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental, a fim de aprimorar as políticas educacionais municipais, participando dos exames aplicados pelo MEC nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental;
7.6) orientar as políticas do sistema municipal de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices, garantindo equidade da aprendizagem;
7.7) melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Alunos - PISA alcançando a média de 473 em Matemática, Leitura e Ciências até 2021;
7.8) garantir, em parceria com a União, transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em financiamento compartilhado, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio em deslocamento a partir de cada situação local;
7.9) implementar o desenvolvimento de tecnologias educacionais, e de inovação das práticas pedagógicas nos sistemas de ensino, inclusive a utilização de recursos educacionais abertos, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos;
7.10) assegurar com apoio da União, Estado e Município água tratada, saneamento básico, energia elétrica, acessibilidade à pessoa com deficiência; acesso a bibliotecas, a espaços para prática de esportes, a bens culturais, á arte, equipamentos e laboratórios de ciências, à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e, triplicar, até o final da década, a relação computadores/aluno nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.11) aderir a programas desenvolvidos pela União, objetivando aprofundar ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas da Educação Básica, por meio de programas suplementares que envolvam material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.12) estabelecer diretrizes pedagógicas para a educação básica e parâmetros curriculares nacionais comuns, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Fundamental, respeitando a diversidade local;
7.13) informatizar integralmente a rede de ensino municipal com acesso a rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade garantindo formação continuada para o uso das tecnologias com suporte técnico;
7.14) apoiar políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas que promovam a construção de cultura de paz no ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.15) apoiar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua. assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescentes;
7.16) implementar currículos e propostas pedagógicas específicas de educação escolar para as escolas do campo incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais disponibilizando em regime de colaboração com a União materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência;
7.17) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos com vista a ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.18) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local, estadual e nacional, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.19) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de Educação Básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.20) garantir ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física e psicológica dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.21) fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.22) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.23) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.24) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais.
META 8: Promover condições para elevar a escolaridade média da população a partir de dezoito anos, de modo a alcançar no mínimo, dez anos de estudos no último ano de vigência deste PME, para negros, populações do campo, comunidade em geral e incentivando a igualdade na escolaridade média declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com vistas à redução da desigualdade social.
Estratégias:
8.1) aderir programas e tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.2) aderir a programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade - série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3) estimular a diversificação curricular, integrando a formação à preparação para o mundo do trabalho, estabelecendo interrelação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, adequando à organização do tempo e do espaço pedagógico;
8.4) expandir a oferta gratuita de Educação Profissional por meio de parcerias com as entidades privadas, de serviço social e de formação profissional, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública. Fortalecendo a parceria com o Sistema S (SESI, SENAI, SENAC e SENAR) e instituições governamentais e não governamentais para garantir a oferta de qualificação profissional aos jovens, adultos e idosos, para sua posterior inclusão no mercado de trabalho;
8.5) apoiar as Escolas Famílias de Formação por alternância na oferta de cursos de Ensino Fundamental e profissional com qualificação social e profissional na perspectiva da agricultura familiar, agropecuária, meio ambiente e outras áreas de interesse dos segmentos populacionais considerados;
8.6) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e monitoramento de acesso à escola específica para os segmentos populacionais considerados, identificando motivos de ausência e baixa frequência, estabelecendo em regime de colaboração a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino;
8.7) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude;
8.8) consolidar a educação escolar no campo e populações tradicionais, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural, a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, considerada as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo;
8.9) aderir a Programas do Governo Federal ou Estadual e ofertar programas para a formação continuada de profissionais da educação.
META 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 70% (setenta por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste plano, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta porcento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) incentivar, em regime de colaboração com o Estado, a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2) fornecer informações para o diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;
9.3) divulgar os períodos de chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo uma busca ativa em regime de colaboração com o ente federado e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.4) apoiar projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as) alunos (as);
9.5) firmar parceria com o Estado, a fim de viabilizar o transporte escolar para alunos do campo acima de 18 anos para frequentar a Educação de Jovens e Adultos, oferecida na zona urbana, em turno noturno.
META 10: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, sendo o Ensino Médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1) apoiar a oferta da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, no Ensino Médio, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.2) divulgar as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, no Ensino Médio, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.3) incentivar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, no Ensino Médio, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo;
10.4) apoiar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5) apoiar a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo interrelações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.6) incentivar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.7) divulgar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculada ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.8) divulgar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.9) apoiar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
META 11: ampliar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1) fomentar junto ao poder estadual e federal a implantação, expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio no município ou na região em parceria com os municípios circunvizinhos;
11.2) estimular junto ao governo estadual e federal a implantação e expansão de oportunidades de estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando a formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.3) buscar oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio em parceria com entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.4) divulgar programas governamentais e federais de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando garantir as condições necessárias à permanência dos(as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.
META 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Estratégias:
12.1) ofertar estágio como parte da formação na educação superior;
12.2) divulgar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;
12.3) divulgar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (ás) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.4) apoiar ações que visem assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.5) divulgar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.6) apoiar o atendimento específico a populações do campo, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;
12.7) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;
12.8) divulgar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
META 13: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 10 (dez) mestres e 05 (cinco) doutores.
Estratégias:
13.1) mapear as áreas carentes em profissionais de educação no município;
13.2) divulgar financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;
13.3) fomentar a expansão da oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;
13.4) apoiar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo a programas de mestrado e doutorado;
13.5) estimular a ampliação da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;
13.6) divulgar acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.
META 14: buscar, em regime de colaboração entre a União e o Estado, no prazo de 05 (cinco) anos de vigência deste PME, política de formação e valorização dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica municipal possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
14.1) participar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
14.2) divulgar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica;
14.3) apoiar a ampliação do programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;
14.4) divulgar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
14.5) fomentar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para a educação especial;
14.6) apoiar a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 do PNE;
14.7) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
14.8) aderir cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;
14.9) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
14.10) participar da política nacional de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;
14.11) participar do programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;
14.12) Apoiar o desenvolvimento de modelos de formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.
META 15: apoiar a formação, em nível de pós-graduação, para que 100% (cem por cento) dos professores e professoras da educação básica municipal, até o último ano de vigência deste PME, tenham essa formação e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica municipal formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
15.1) aderir a programa nacional de formação de professores e demais profissionais da educação básica e suas modalidades, definindo áreas prioritárias, parcerias com instituições de ensino superior e processos de certificação das atividades formativas;
15.2) implementar política de formação continuada, pós-graduação latu sensu para os profissionais da educação, conforme escolaridade e funções desempenhadas nas escolas;
15.3) ampliar o núcleo municipal de formação pedagógica de professores para estudos, produção e socialização de saberes escolares, de forma que atenda todas as escolas da rede municipal de ensino e aprimorar os recursos didáticos, pedagógicos e humanos;
15.4) promover, em regime de colaboração com a União, formação específica na área de educação infantil, em articulação com programas de pós-graduação latu sensu, garantindo a construção de planos de curso, propostas pedagógicas e curriculares capazes de incorporar os avanços pedagógicos e da ciência no atendimento educacional à população de 0 (zero) a 05 (cinco) anos;
15.5) garantir formação continuada a professores alfabetizadores de crianças até o final do 3ª (terceiro) ano do ensino fundamental dos sistemas municipais, assegurando uma política municipal de alfabetização que contemple além do letramento, conhecimentos básicos que levem a criança a pensar e agir em função de seu contexto;
15.6) aderir a programas de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, de literatura, de dicionários e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública municipal de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
15.7) incentivar a utilização de portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica municipal, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível.
META 16: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica municipal de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
Estratégias:
16.1) atualizar até o 2º (segundo) ano de vigência deste PME, a Lei nº 673/90 Estatuto do Magistério Público do Município de Alfredo Chaves e a Lei nº 109/2006 Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Alfredo Chaves;
16.2) assegurar recursos financeiros para valorização dos profissionais da educação da rede pública municipal, de modo, que no mês de janeiro do ano vigente, tenham seu piso equiparado ao Piso Salarial Nacional do Magistério;
16.3) priorizar a permanência do professor em 40 horas na mesma escola, respeitando a legislação no que se refere a 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasses;
16.4) garantir o cumprimento de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho extraclasse para formação, estudos, planejamento, avaliações e outros, dos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino de Alfredo Chaves;
16.5) instituir programa de qualidade de vida para os profissionais do magistério.
META 17: assegurar a reformulação e atualização, no prazo de 02 (dois) anos, dos planos de carreira para os (as) profissionais da educação básica pública do sistema de ensino municipal, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII, do art. 206, da Constituição Federal, assegurando-se a revisão destes planos sempre que necessário.
Estratégias:
17.1) estruturar a rede pública de educação básica, de modo que pelo menos 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos demais profissionais da educação sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo;
17.2) prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação municipal, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
17.3) realizar a cada dois anos, a partir do segundo ano de vigência deste PME, por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, o censo dos (as) profissionais da educação básica municipal e de outros segmentos que não os do magistério;
17.4) instituir comissões permanentes de profissionais da educação básica municipal para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de carreira;
17.5) prever, nos planos de cargos e carreira dos profissionais da educação municipal, incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação (/ato e stricto sensu);
17.6) instituir critérios técnicos e legais para a cessão, transferência ou permuta de professores, observando a posição do professor remanejado ou transferido;
17.7) garantir incentivo municipal, contemplado no plano de carreira, aos docentes com cursos de pós-graduação (stricto sensu).
META 18: assegurar condições, no prazo de 4 (quatro) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
18.1) reformular a lei 673/90, art. 54, parágrafos 1º, 2º, 3º, no que tange à direção dos estabelecimentos escolares, a fim de regulamentar o processo de escolha de gestor escolar;
18.2) firmar parcerias com entes federais e estaduais para ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
18.3) fortalecer o Fórum permanente de educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais bem como efetuar o acompanhamento da execução deste;
18.4) fortalecer os conselhos escolares existentes nas escolas da rede municipal de ensino assegurando-lhes, espaços adequados e condições de funcionamento, por meio das respectivas representações;
18.5) fortalecer o conselho municipal de educação, como instrumento de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
18.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógico, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimento escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;
18.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
18.8) aderir a programas de formação de diretores e gestores escolares, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos;
18.9) estimular a eleição direta para cargo de gestor das escolas públicas da rede municipal. com vista a garantir condições para a efetiva participação das comunidades escolares, considerando, plano estratégico da Secretaria Municipal de Educação como regulamentação, na conformidade da legislação.
META 19: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do Município no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10 (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
19.1) garantir o aperfeiçoamento da gestão educacional, para que os recursos sejam bem geridos;
19.2) cuidar para que o PPA (Plano Plurianual), a LOA (Lei Orçamentária Anual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e Leis afins sejam aprovadas prevendo o que é determinado neste PME;
19.3) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração com a união e o estado, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
19.4) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação;
19.5) ampliar investimentos buscando parceria com o governo estadual e federal para poder atingir as metas do plano municipal de educação no prazo estabelecido;
19.6) implementar política de financiamento, em regime de colaboração com a União e Estado, para ações de solução de problemas do transporte escolar, enfrentados na zona rural, em relação ao gerenciamento e pagamento de despesas;
19.7) assegurar os recursos públicos destinados para construção/ampliação e/ou melhorias necessárias das escolas públicas municipais, com garantia de instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, definidos pelo sistema nacional de educação, em consonância com a avaliação positiva dos usuários;
19.8) cumprir a Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais;
19.9) adotar o Custo Aluno Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino - aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
19.10) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
19.11) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e os Tribunais de Contas da União e dos Estados.