Ementa: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos (artigo 253, do Código Tributário Municipal, Lei nº 305, 21 de dezembro de 1966), o percentual correspondente ao serviço de Iluminação Pública, em consequência fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de Iluminação Pública, e que incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.