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LEI Nº 489, DE 16 DE OUTUBRO DE 1978

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos (artigo 253, do Código Tributário Municipal, Lei nº 305, 21 de dezembro de 1966), o percentual correspondente ao serviço de Iluminação Pública, em consequência fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramento e expansão do sistema de Iluminação Pública, e que incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.

 

§ 1º Em prédios construídos por múltiplas unidades individualizados por sua utilização serão considerados individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

 

a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única as luminárias estejam instaladas apenas um dos lados;

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso das vias públicas de caixa dupla com largura de 30 (trinta) metros;

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando iluminação for central;

d) em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias;

e) em escadarias ou ladeiras, independente da distribuição das luminárias.

 

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio do 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.

 

§ 4º Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função de valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimo e da seguinte forma:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150W, 20,60% vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como dispõe o caput deste artigo;

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150W até 250W, 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra "a" deste artigo;

c) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial aima de 250W, 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra "a" deste artigo.

 

Art. 3º Estão isentos da Taxa do Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão do Governo Federal, Estadual e Municipal autarquias e empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuições, será feita pela Prefeitura Municipal, através de sua concessionária de serviços públicos de energia elétrica municipal, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar o Convênio com a ESCELSA para o fim colimado na presente Lei.

 

Parágrafo Único. Firmando o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele em que se operou o requerimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras "a", "b" e "c" do Artigo 2º.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança de impostos e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o parágrafo único do artigo 4º, as importâncias arrecadadas relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciências à ESCELSA, para caracterização dos valores por esta arrecadados por força do mesmo Convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra Convênio.

 

Art. 6º O artigo 253 da Lei nº 305, de 21 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 253 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador apresentação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgotos, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços."

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 16 de outubro de 1978.

 

RAINOR BREDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.