O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e o CHEFE DO PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2°, da Lei Ordinária Municipal nº 197, de 21 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redaçção:
Art.
2° O prazo para requerer o Direito de Superficie sera do dia 05 de janeiro de 2009, até o dia 31 de dezembro de 2026.
§
1° A concessdao do Direito de Superfície poderá ser solicitada por encaminhamento individual ou grupo familiar.
§
2° Na solicitação deverá constar expressamente a aceitação do beneficiário
aos termos e condições previstas nesta Lei.
§
3° No ato de encaminhamento da solicitação do Direito de Superfície, o beneficiário deverá apresentar os comprovantes que o habilitam a receber
o direito, constantes nos incisos Il e lll, do artigo 1° desta Lei, além de um croqui e memorial descritivo do terreno.
§
4° Preenchidos os requisitos da presente Lei pelo requerente, será concedido o Direito de Superfície por Decreto do Poder Executivo.
§
5° Após a expedição do Decreto, será lavrada escritura
pública de concessão.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições das Leis Ordinárias n.° 214/2008, n.° 264/2009, n.° 393/2011, n.° 443/2013, n.° 598/2017 e n.° 747/2021 que alteraram o artigo 2°, da Lei Ordinária n.° 197/2008.
Alfredo Chaves, (ES), 16 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.