LEI Nº 747, DE 09 de março de 2021

 

Altera o artigo 2º da lei 197/2008, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da lei 197/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O prazo para requerer o direito de Superfície será do dia 05 de janeiro de 2009 até o dia 31/12/2024.

 

§ 1º A concessão do Direito de Superfície poderá ser solicitada por encaminhamento individual ou grupo familiar.

 

§ 2º Na solicitação deverá constar expressamente a aceitação do beneficiário aos termos e condições previstas nesta Lei.

 

§ 3º No ato de encaminhamento da solicitação do Direito de Superfície o beneficiário deverá apresentar os comprovantes que o habilita a receber o direito, constantes nos incisos II e III do artigo 1º desta Lei, além de um croqui e Memorial Descritivo do terreno.

 

§ 4º Preenchidos os requisitos da presente Lei, pelo requerente, será concedido o Direito de Superfície por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 5º Após a expedição do Decreto de que trata o parágrafo anterior será lavrada escritura pública de concessão."

 

Art. 2º Insere o § 4º, ao artigo 6º da Lei 197/2008 e passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 4º Na transferência do direito de superfície incidirá a cobrança de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do imóvel previsto no artigo 5º desta Lei e outros tributos cabíveis."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 214/2008, a Lei nº 238/2009, a Lei nº 264/2009, a Lei nº 393/2011, a Lei nº 443/2013 e a Lei nº 598/2017.

 

Alfredo Chaves (ES), 09 de março de 2021.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.