LEI
Nº 747, DE 09 DE MARÇO DE 2021
ALTERA
O ARTIGO 2º DA LEI 197/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe
do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
2º da lei 197/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O prazo para requerer o direito de
Superfície será do dia 05 de janeiro de 2009 até o dia 31/12/2024.
§ 1º A concessão do
Direito de Superfície poderá ser solicitada por encaminhamento individual ou
grupo familiar.
§ 2º Na solicitação
deverá constar expressamente a aceitação do beneficiário aos termos e condições
previstas nesta Lei.
§ 3º No ato de
encaminhamento da solicitação do Direito de Superfície o beneficiário deverá
apresentar os comprovantes que o habilita a receber o direito, constantes nos
incisos II e III do artigo 1º desta Lei, além de um croqui e Memorial
Descritivo do terreno.
§ 4º Preenchidos os
requisitos da presente Lei, pelo requerente, será concedido o Direito de
Superfície por Decreto do Poder Executivo.
§ 5º Após a expedição do
Decreto de que trata o parágrafo anterior será lavrada escritura pública de
concessão."
Art. 2º Insere o §
4º, ao artigo 6º da Lei 197/2008 e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei
nº 214/2008, a Lei
nº 238/2009, a Lei
nº 264/2009, a Lei
nº 393/2011, a Lei
nº 443/2013 e a Lei
nº 598/2017.
Alfredo Chaves (ES), 09 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.