O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o REFIS - Programa de Recuperação Fiscal no Município de Alfredo Chaves/ES, nos termos desta Lei, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores já constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
§ 1º Poderão aderir ao REFIS pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
§ 2° O REFIS abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de setembro de 2023, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo;
§ 3° A adesão ao REFIS ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 15 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias por decreto oriundo do poder executivo, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável;
§ 4º A adesão ao REFIS – Programa de Recuperação Fiscal implica:
I - no reconhecimento da liquidez e certeza, para todos os fins e efeitos de direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritas ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizadas, protestadas e/ou com a exigibilidade suspensa;
II - na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional; artigo 56, parágrafo único, IV do Código Tributário Municipal (LC n.º 27/2020) e no artigo 202, inciso VI do Código Civil;
III - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o REFIS nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IV - em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, comprovando a renúncia, a assinatura do termo de adesão ao REFIS e mediante comprovante de cumprimento de protocolo petição nos processos judiciais da renúncia;
V - na admissão do direito da Fazenda Pública em apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento firmado;
VI - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pré-fixadas, quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
VII - na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação, nas execuções fiscais.
VIII - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
IX - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no REFIS e dos débitos vencidos após 30 de setembro de 2023, inscritos ou não em dívida ativa do Município;
X - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o REFIS em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
XI - desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c, do inciso III do caput do art. 487, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Art. 3º O REFIS consiste na concessão de parcelamento, com redução de encargos moratórios (juros e multa de mora) e demais multas punitivas (multa inscrição e outras), não incidindo nos demais encargos, com intuito de incentivar a regularização de quaisquer créditos do Município decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º A dívida objeto do pagamento em cota única ou do parcelamento será consolidada com todos os encargos administrativos cabíveis, bem como correção monetária, honorários advocatícios, custas processuais quitadas previamente, em caso de dívidas em processo de execução fiscal.
§ 1º Considera-se débito favorecido por esta Lei, o montante obtido pela soma dos valores da multa, dos juros, da atualização monetária e do tributo devido, apurados na data da adesão ao REFIS.
§ 2º Nos casos em que houver valores de juros e multa pagos antes da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, os descontos previstos nesta Lei, incidirão somente sobre o débito remanescente.
§ 3º No caso de débitos com execução fiscal judicial em curso, de igual modo a dedução/descontos tão somente incidirão na multa(s) e juros, conforme disciplinado na forma da presente lei.
Art. 5º A adesão ao REFIS deverá ser efetuada mediante requerimento pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável tributário, que conterá:
a) Requerimento padronizado, devidamente preenchido e assinado, com a informação da origem do débito, o período a que se refere e o número de parcelas pretendidas.
b) Qualificação completa do sujeito passivo;
c) Valores detalhados que serão objeto do REFIS;
d) Declaração do sujeito passivo que aceita e acata os termos e condições do REFIS, em especial, do art. 2º, § 4º, incisos I, II e II da presente lei;
d) Data e assinatura.
Art. 6º O requerimento mencionado no caput do artigo 5º deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
a) Se pessoa física: RG, CPF, comprovante de residência e detalhamento do débito;
b) Se pessoa jurídica: atos constitutivos da pessoa jurídica com a última alteração contratual, cartão do CNPJ, RG e CPF do(s) sócio(s) e detalhamento do débito;
c) Em qualquer caso, o Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado pelo Requerente.
§ 1º Conforme estabelece o artigo 3º, da Lei Federal n.º 13.726/2018, na relação dos órgãos e entidades do Município com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - Reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo/servidor público, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - Autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
§ 2º Somente será necessária a apresentação de documentação autenticada em caso da não apresentação do original para o comparativo, assim como para o reconhecimento da autenticidade da assinatura por parte do servidor responsável.
Art. 7º No âmbito do Município de Alfredo Chaves/ES, o sujeito passivo que aderir ao REFIS poderá liquidar os débitos administrativos ou judicias, de que trata o art. 1º desta Lei, em especial IPTU e ISSQN, mediante a opção de uma das seguintes modalidades:
I - para pagamento integral à vista, 100% (cem por cento) de desconto da multa e juros;
II - para pagamento parcelado em até 06 (seis) vezes, o contribuinte terá 90% (noventa por cento) de desconto da multa e juros;
III - para pagamento parcelado em 07 (sete) até 12 (doze) vezes, o contribuinte terá 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto da multa e juros;
IV - para pagamento parcelado em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes, o contribuinte terá 80% (oitenta por cento) de desconto da multa e juros;
V - para pagamento parcelado em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) vezes, o contribuinte terá 70% (setenta por cento) de desconto da multa e juros;
VI - para pagamento parcelado em 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) vezes, especificamente para dividas relativo a pessoas jurídicas, o contribuinte terá 60% (sessenta por cento) de desconto da multa e juros.
Parágrafo único. O parcelamento no tocante a forma e a quantidade de parcelas deverão obedecer a previsão constante no CTM – Código Tributário Municipal e suas regulamentações, em especial LC n.º 041/2023, sendo os casos omissos disciplinados pela Lei n.º 570/2016 e as suas alterações previstas na Lei n.º 696/2019, bem como ulteriores alterações.
Art. 8º O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nesta Lei será de:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física;
II - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Art. 9º Para incluir no REFIS débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, conforme previsto no inciso XI do art.1º.
§ 1º O deferimento do pedido de adesão ao REFIS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela e eventuais débitos/despesas processuais não parceláveis.
§ 2º Os débitos decorrentes de Ação Execução Fiscal serão parcelados via processos judicias (individualmente/separadamente por processo judicial), não sendo possível a junção de processos judicias, por CPF, CNPJ ou inscrição municipal.
§ 3º Os valores ajuizados que sejam objeto de aplicação da presente norma, em Ação de Execução Fiscal, devem ser calculados através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, no link: sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/.
Art. 10 São causas de exclusão do optante/ devedor do REFIS - Programa de Recuperação Fiscal e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 06 (seis) alternadas;
II - constatação, por qualquer órgão, setor ou Secretaria do Município de Alfredo Chaves, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
III - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
IV - a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei n.º 8.397, de 6 de janeiro de 1992 (Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências);
V - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do REFIS, os valores liquidados com os créditos de que trata esta Lei serão reestabelecidos em cobrança à data da adesão e:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, desde a data de adesão até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão; e
III - em qualquer hipótese de exclusão do contribuinte do REFIS implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, independente de notificação prévia, restabelecendo a este montante os acréscimos legais, referente a multa e juros de mora, anteriormente concedidos, observando que os valores das parcelas, eventualmente, pagos deverão ser deduzidos do valor original do débito.
Art. 11 A opção pelo REFIS implica manutenção automática, por ventura existentes, dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, na qual o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 12 A competência para autorizar o parcelamento de dívidas fica assim definida:
a) no caso de dívidas administrativas, ao(à) Coordenador(a) de Assuntos Tributários de Interesse Municipal e/ou ao(à) Gerente de Tributos e Fiscalização;
b) no caso de dívidas judicializadas, a Procuradoria Geral Municipal.
Art. 13 Não serão permitidas repactuações do(s) parcelamento(s) de débitos.
Parágrafo único. A adesão ao presente REFIS - Programa de Recuperação Fiscal – não contará para fins de limitação de parcelamentos contida no CTM - Código Tributário Municipal e suas regulamentações, bem como na Lei n.º 570/2016 e suas alterações.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 26 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.