O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, devidamente identificado, ou seu representante legal, no Protocolo Geral da Prefeitura, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento padronizado, devidamente preenchido e assinado (podendo este ser por meio digital), informando a origem do débito, o período a que se refere e número de parcelas pretendidas.
b) Cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência (no caso de pessoa física); comprovante de inscrição do CNPJ, cópia dos atos constitutivos, Carteira de Identidade, do CPF do titular ou responsável e comprovante de residência dos sócios (no caso de pessoa jurídica);
c) No caso de requerimento por meio de procuração, anexar o instrumento de mandado, com firma reconhecida;
d) Declaração de posse, instrumento particular de contrato de aquisição, escritura pública de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão de direitos aquisitivos ou qualquer outro instrumento probatório de aquisição, sendo que, os instrumentos particulares deverão ser assinados por duas testemunhas e devem estar com firma reconhecida em Cartório, bem como, deverá o contribuinte assinar termo de responsabilidade tributária.
Art. 2° Além dos documentos citados no artigo anterior, a concessão de parcelamento para ser deferida deverá ser instruída com o Termo de Confissão de Dívida, onde deverá constar:
I - assinatura do devedor ou responsável, podendo esta ser feita por meio digital;
II - CPF ou CNPJ;
III - inscrição municipal e endereço;
IV - valor total da dívida;
V - discriminação dos tributos que deram origem à dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - data de vencimento e valor de cada parcela.
VIII - valor dos honorários advocatícios sobre a dívida, quando a dívida estiver em execução fiscal.
§ 1° O parcelamento será efetivado pelo contribuinte devedor, pelo responsável ou por procurador munido de instrumento público de procuração.
§ 2° Nas execuções fiscais, o requerimento deverá ser submetido à apreciação da Procuradoria Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo deferimento ou não do pedido.
I - Deferido o pedido de pagamento a vista ou parcelado, a Procuradoria Geral do Município informara a negociação ao Juízo da Execução Fiscal e pleiteará a suspensão da ação judicial, pelo prazo de pagamento ao qual se sujeitou o devedor na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil;
II - Liquidada a dívida, o Município informará ao Juízo da Execução Fiscal e pleiteará a sua extinção com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil;
§ 3° O pedido de parcelamento deferido constitui confissão da dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Art. 3° Fica atribuída ao(à) Coordenador(a) de Assuntos Tributários a competência para autorizar o parcelamento que não se encontra em execução fiscal.
Parágrafo único. Na ausência do(a) Coordenador(a) de Assuntos Tributários, a competência será do(a) Gerente de Tributos.
VALORES E PARCELAS
Art. 4º Os créditos do Município inscritos em dívida ativa, nos casos de créditos constituídos ou não, remetidos ou não para cobrança judicial ou protestos cartorários poderão ser pagos em tantas parcelas mensais e consecutivas máximas quantas forem requeridas pelos interessados, obedecidas as seguintes condições:
I - para pessoas físicas até 36 (trinta e seis) parcelas;
II - para pessoas jurídicas até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III - o valor mínimo das parcelas será de:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física, obedecido ao seguinte escalonamento:
I - em até 02 (duas) parcelas, para débitos até R$ 149,99;
II - em até 03 (três) parcelas, para débitos entre R$ 150 e R$ 199,99;
III - em até 04 (quatro) parcelas, para débitos entre R$ 200,00 e R$ 249,99;
IV - em até 05 (cinco) parcelas, para débitos entre R$ 250,00 e R$ 299,99;
V - em até 06 (seis) parcelas, para débitos entre R$ 300,00 a R$ 399,99;
VI - em até 08 (oito) parcelas, para débitos entre R$ 400,00 a R$ 499,99;
VII - em até 10 (dez) parcelas, para débitos entre R$ 500,00 a R$ 699,99;
VIII - em até 12 (doze) parcelas, para débitos entre R$ 700,00 a R$ 849,99;
IX - em até 16 (dezesseis) parcelas, para débitos entre R$ 850,00 a R$ 999,99;
X - em até 20 (vinte) parcelas, para débitos entre R$ 1.000,00 a R$ 1.399,99
XI - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para débitos entre R$ 1.400 a R$ 1.799,99.
XII - em até 28 (vinte e oito) parcelas, para débitos entre R$ 1.800,00 a R$ 2.199,99;
XIII - em até 32 (trinta e duas) parcelas, para débitos entre R$ 2.200,00 a R$ 2.699,99;
XIV - em até 36 (trinta e seis) parcelas, para débitos acima de R$ 2.700,00.
b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica, obedecido ao seguinte escalonamento:
I - em até 02 (duas) parcelas, para débitos até R$ 239,99;
II - em até 03 (três) parcelas, para débitos entre R$ 240 e R$ 359,99;
III - em até 04 (quatro) parcelas, para débitos entre R$ 360,00 e R$ 479,99;
IV - em até 05 (cinco) parcelas, para débitos entre R$ 480,00 e R$ 599,99;
V - em até 06 (seis) parcelas, para débitos entre R$ 600,00 e R$ 999,99;
VI - em até 08 (oito) parcelas, para débitos entre R$ 1.000,00 e R$ 1.399,99;
VII - em até 10 (dez) parcelas, para débitos entre R$ 1.400,00 e R$ 1.799,99;
VIII - em até 12 (doze) parcelas, para débitos entre R$ 1.800,00 e R$ 2.599,99;
IX - em até 16 (dezesseis) parcelas, para débitos entre R$ 2.600,00 e R$ 3.399,99;
X - em até 20 (vinte) parcelas, para débitos entre R$ 3.400,00 e R$ 4.199,99;
XI - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para débitos entre R$ 4.200,00 e 6.199,99;
XII - em até 28 (vinte e oito) parcelas, para débitos entre R$ 6.200,00 e R$ 8.999,99;
XIII - em até 32 (trinta e dois) parcelas, para débitos entre R$ 9.000,00 e R$ 14.999,99;
XIV - em até 36 (trinta e seis) parcelas, para débitos entre R$ 15.000,00 e R$ 25.999,99;
XV - em até 40 (quarenta e quatro) parcelas, para débitos entre R$ 26.000,00 a R$ 49.999,99;
XVI - em até 44 (quarenta e quatro) parcelas, para débitos entre R$ 50.000,00 a R$ 99.999,99;
XVII - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para débitos acima de R$ 100.000,00
Art. 5º Os escalonamentos estabelecidos no artigo 4º poderão ser atualizados e/ou alterados através de Decreto Municipal.
Art. 6º A primeira parcela será paga no ato da concessão do parcelamento.
Art. 7º O não pagamento de qualquer parcela na data fixada será acrescida de multa moratória e juros, estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 8º O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, na data fixada, ou em qualquer inadimplência superior a 90 (noventa) dias em relação a qualquer parcela, implicará no cancelamento da concessão e a consequente remessa do débito para inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial ou administrativa, conforme o caso.
§ 1º O contribuinte, pessoa jurídica, beneficiado por parcelamento que tiver seu parcelamento cancelado poderá repactuar seu débito desde que realize a quitação de 10% (dez por cento) do débito remanescente, a qual deverá ser paga na quitação da primeira parcela da 1ª repactuação.
§ 2º O contribuinte, pessoa jurídica, beneficiado por parcelamento que tiver seu parcelamento cancelado poderá repactuar seu débito desde que realize a quitação de 20% (vinte por cento) do débito remanescente, a qual deverá ser paga na quitação da primeira parcela da 2ª repactuação.
Art. 9º A regra estabelecida no artigo 8º poderá ser atualizada e/ou alterada através de Decreto Municipal.
Art.10 Os casos omissos bem como as demais matérias serão disciplinados pela Lei n.º 570/2016 e alterações previstas na Lei n.º 696/2019, bem como ulteriores alterações.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves/ES, 23 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.