LEI Nº 696, DE 23 de setembro de 2019

 

Altera a Lei Ordinária nº 570/2016 (Programa de Recuperação Fiscal Municipal) e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Ordinária nº 570/2016 passa a vigorar acrescida do artigo 11-A, alíneas "a", "b", "c", "d" e do artigo 11-B, com a seguinte redação:

 

"Art. 11-A O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, devidamente identificado, ou seu representante legal, no Protocolo Geral da Prefeitura, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) requerimento padronizado, devidamente preenchido e assinado: informando a origem do débito, o período a que se refere e o número de parcelas pretendidas;

b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência (no caso de pessoa física); comprovante de inscrição no CNPJ, cópia dos atos constitutivos, Carteira de Identidade, do CPF do titular ou responsável (no caso de pessoa jurídica);

c) no caso de requerimento por meio de procuração, anexar o instrumento de mandado, com firma reconhecida;

d) declaração de posse, instrumento particular de contrato de aquisição, escritura pública de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão de direitos aquisitivos ou qualquer outro instrumento probatório de aquisição, sendo que, os instrumentos particulares deverão ser assinados por duas testemunhas e devem estar com firma reconhecida em cartório, bem como, deverá o contribuinte assinar termo de declaração de responsabilidade tributária.

 

Art. 11-B Além dos documentos citados anteriormente, a concessão de parcelamento deverá ser instruída com o demonstrativo atualizado da dívida anexado ao Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado pelo Requerente."

 

Art. 2º O artigo 12 da Lei Ordinária nº 570/2016 fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

"Art. 12 .....................................................................................

 

................................................................................................. 

§ 3º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão da dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação."

 

Art. 3º A Lei Ordinária nº 570/2016 passa a vigorar acrescida do artigo 12-A e parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Art. 12-A Fica atribuída ao(á) Coordenador(a) de Assuntos Tributários a competência para autorizar o parcelamento de que trata esta lei.

 

Parágrafo único. Na ausência do(a) Coordenador(a) de Assuntos Tributários, a competência será do(a) Gerente de Tributos.’’

 

Art. 4º O artigo 17 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 17 No caso de cancelamento previsto no artigo anterior, serão permitidas até no máximo 02 (duas) repactuações do parcelamento de débitos, de mesma natureza e origem, obedecidas as demais condições estabelecidas nesta Lei."

 

Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 17, com a seguinte redação:

 

"Art. 17 .....................................................................................

 

Parágrafo único. Sendo solicitado o reparcelamento, este só poderá ser deferido, mediante o pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor."

 

Art. 6º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 23 de setembro de 2019.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.