O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e o CHEFE DO PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação em pecúnia, mediante a realização do Concurso Leiteiro e do Concurso de Banana, integrantes da 50ª Festa da Banana e do Leite, programada para o período de 23 a 27 de julho de 2025, como forma de fomentar o setor agropecuário local e preservar a tradição do evento. (Redação dada pela Lei nº 925, de 17 de julho de 2025)
§ 1º O valor total destinado à participação e premiação dos concursos não poderá ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 925, de 17 de julho de 2025)
§ 2° Os regulamentos dos concursos serão definidos por edital público próprio, devidamente publicado no sítio eletrônico oficial do Municipio.
§ 3° A presente autorização esta em conformidade com os princípios da legalidade, publicidade e eficiência administrativa, nos termos da Lei Federal n.° 13.019/2014, quando couber, e demais normativos aplicáveis.
Art. 2° Os repasses das premiações serão pagos mediante empenho prévio da despesa, solicitado pela secretaria responsavel pela organização do evento, e instruído com os seguintes documentos:
l - relação dos animais vencedores, acompanhada de suas fichas de inscrição, cópias dos documentos pessoais do proprietário e, se for o caso, do representante legal, com procuração pública original;
ll - planilhas de julgamento atestadas pela Comissão Julgadora;
lll - cópias dos documentos pessoais dos integrantes da Comissão Julgadora;
IV - ficha de inscrição dos candidatos vencedores e planilha final de julgamento.
Parágrafo único. O pagamento será realizado através de deposito em conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário.
Art. 3° O repasse dos valores também deverá ser instruído com:
I - cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do documento de Identidade com foto do premiado;
II – cópia da Guia de Trânsito Animal – GTA, exame de sangue ou documentação de nascimento do animal premiado, ainda que não registrado em nome do atual proprietário.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de premiação a participante que possua pendência ou débito junto à Fazenda Publica Municipal, salvo se regularizado até a data do empenho.
Art. 4° O pagamento das premiações será iniciado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos festejos, sendo processado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Paragrafo único. O resultado final, com a relação dos premiados, deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município no prazo de até cinco dias úteis após o encerramento do evento.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.
Art. 6° A Comissão Organizadora do concurso leiteiro e do concurso de banana será instituída por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7° A Comissão Julgadora do Concurso Leiteiro e de Banana será composta da seguinte forma:
I - dois membros da SEMAG – Secretaria Municipal de Agricultura;
II - um membro da CLAC – Cooperativa de Lacticínios de Alfredo Chaves;
III - dois membros do INCAPER – Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;
IV - um membro do MEPES – Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo;
V - um membro da COOPBENEVENTE – Cooperativa dos Produtores Rurais do Vale do Benevente.
Art. 8° A forma de composição e os valores das premiações, bem como demais aspectos operacionais dos concursos, serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 16 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.