REVOGADO PELO DECRETO
Nº 2.156-n, de 17 de janeiro de 2025
DECRETO Nº 2.077-N, DE 12 DE JULHO DE 2024
REGULAMENTA A
APLICAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 872/2024 E SUAS ALTERAÇÕES,
ESTABELECENDO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO, REVOGANDO O
DECRETO Nº 2025 - N, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, em especial as constantes no art.
45, inciso V da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º Este decreto regulamenta os requisitos para concessão do auxílio
financeiro a que se refere a Lei
Ordinária Municipal nº 872/2024 e suas alterações,
bem como a forma de prestação de contas dos recursos recebidos por estudantes
de curso superior ou curso técnico.
Art. 2º Para fazer jus à concessão do auxílio financeiro, além dos requisitos
previstos na Lei
Municipal nº 872/2024, o estudante deverá comprovar:
I - que reside no Município de Alfredo Chaves;
II - que esteja regularmente matriculado em
instituição de ensino regular;
III - demonstração da contratação de prestação de serviço de transporte.
Art. 3º O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que
estará disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, bem
como no Setor de Protocolo Geral, devendo anexar cópias dos seguintes
documentos:
I - Documento de Identidade e CPF;
II - cópia de comprovante de residência do
aluno ou responsável;
III - em
caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do contrato ou do recibo
mensal de pagamento.
IV - comprovante de matrícula no curso
declarado nas respectivas localidades, comprovada através de atestado do
estabelecimento de ensino assinado e carimbado pela mesma ou por assinatura
digital contendo o nome da instituição de ensino ou boleto bancário devidamente
quitado;
V - cópia do contrato de prestação de serviços
firmado com a empresa de transporte;
VI - número da conta corrente do estudante ou
do responsável legal;
Art. 4° O prazo para apresentação da documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio será:
I - para o primeiro semestre, de 10/01 até o
dia 20/01, para recebimento do auxílio ao transporte no período de fevereiro a
julho do respectivo ano;
II - para o segundo semestre, de 10/07 até o
dia 16/08, para recebimento do auxílio ao transporte no período de agosto a
dezembro do respectivo ano. (Redação
dada pelo Decreto nº 2088-N, de 05 de Agosto de 2024,
retroagindo seus efeitos para 12/07/2024)
§ 1º Excepcionalmente, para o primeiro semestre do ano corrente, fica o prazo
para solicitação do benefício prorrogado até o dia 30 de abril de 2024, com
exceção aos alunos de Ancheita que terão prazo até
30/06/2024.
§ 2º Somente serão analisados os pedidos de concessão de auxílio financeiro
dos estudantes que protocolarem tempestivamente seus requerimentos.
§ 3º Os Estudantes que não protocolizarem impreterivelmente até a data
estipulada, não serão contemplados, exceto se a matrícula na instituição de
ensino tenha acontecido em período posterior ao prazo estabelecido, devendo o
requerimento ser realizado no prazo de 15 dias úteis após a aludida matrícula.
§ 4º Na hipótese da matrícula ocorrer em período
posterior ao prazo, o auxílio financeiro será concedido proporcional, tendo
como referencia a data de protocolo.
Art. 5° O requerimento, devidamente preenchido, deverá ser entregue ao Setor
de Protocolo Geral do Município que o encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento para análise dos requisitos para concessão do
auxílio.
§ 1º Caso o pedido seja intempestivo ou o estudante não comprove possuir os
requisitos exigidos pela legislação municipal, a Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento deverá indeferir o pedido, concedendo prazo de 3
(três) dias para interposição de recurso.
§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre os recursos
administrativos interpostos, após análise/orientação jurídica.
§ 3º Não havendo interposição de recurso no prazo estabelecido no §1º do art.
5º deste decreto, ou no caso de não provimento deste, o requerimento será
enviado ao Setor de Arquivo.
§ 4º Havendo decisão favorável à concessão do Auxílio Financeiro o
Requerimento será remetido:
a) à Secretaria Municipal de Finanças, para reserva de recursos
orçamentários;
b) ao Gabinete do Prefeito, para autorização da despesa;
c) à Secretaria Municipal de Educação para pré-empenho
e liquidação;
d) à Secretaria de Finanças para pagamento.
Art. 6° Para o exercício de 2024 ficam fixados os seguintes valores para cada
beneficiado:
I - até R$ 200,00 (duzentos reais) para os
estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas em
Guarapari/ES;
II - até R$ 365,00 (trezentos e sessenta e
cinco reais) para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de
ensino localizadas em Cachoeiro de Itapemirim/ES;
III - até R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) para alunos
estudantes que estiverem matriculados nas instituições de ensino localizadas em
Piúma/ES.
IV - até R$ 200,00 (duzentos reais) para os
estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas em
Anchieta/ES.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá diligenciar junto aos estudantes e
prestadora do serviço de transporte no sentido de averiguação/certificação dos
valores efetivamente pagos pelos estudantes, tendo estes valores como base de
repasse estipulado nos incisos deste artigo.
Art. 7° No mês de dezembro o valor do repasse será reduzido em 50% (cinquenta
por cento) e não haverá pagamento do benefício no mês de janeiro.
Art. 8° A Administração efetuará o repasse até o dia 05 (cinco) de cada mês,
mediante depósito em conta corrente do beneficiário ou seu representante legal,
em instituição financeira a ser analisada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento e autorizada pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 9° Para prestação de contas e solicitação de inscrição para o segundo
semestre, o estudante deverá comprovar:
I - que no último semestre de estudo, não tenha
sido reprovado em três ou mais disciplinas;
II - que tenha alcançado, no mínimo, 75% de
frequência;
III - apresentar quitação dos boletos ou documento respectivo, que
comprove o efetivo pagamento da prestação de serviços contratada.
Art. 10 A prestação de contas dos recursos correspondentes aos meses de
fevereiro a julho deverá ser anexada, junto ao requerimento de auxílio para o
2º semestre.
§ 1º A prestação de contas dos meses de agosto a dezembro deverá ser anexada
junto ao requerimento para o 1º semestre do exercício seguinte.
§ 2º O aluno que estiver cursando o último semestre deverá realizar a
prestação de contas em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do curso.
Art. 11 A título de comprovação de prestação de contas serão aceitos os
seguintes documentos:
I - Depósito bancário;
II - Extrato bancário;
III - Comprovante de transferência via pix;
IV - Recibo ou declaração devidamente assinado e
carimbado pela empresa contratada;
V - Nota Fiscal.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Planejamente terá o
prazo de 30 (trinta) dias para analisar os documentos apresentados para
prestação de contas.
Art. 13 A ausência de prestação de contas ou sua reprovação ensejará no
indeferimento de novo pedido de concessão do benefício.
Art. 14 Identificado e comprovado a realização de pagamento maior que o devido,
a Secretaria Municipal de Planejamento deverá indicar em despacho fundamentado
a causa e encaminhar o Procedimento Administrativo ao Chefe do Poder Executivo,
o qual deverá suspender o repasse do beneficiário até a resolução em questão
e/ou deduzir o valor na parcela mensal seguinte.
Parágrafo único. A administração deverá promover ações efetivas para assegurar o
ressarcimento ao erário público, em caso de repasses a maior.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das
Dotações Orçamentárias 100001.1236400212.184 - Apoio ao Ensino Superior e
100001.1212200122.046 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 06 de março de 2024.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 2025-N, de 26 de março de 2024.
Alfredo Chaves-Es, 12 De Julho
De 2024.
FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Alfredo Chaves.