DECRETO Nº 1921-N, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 1911-N/2023
que dispõe sobre a designação dos membros do Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMAC e da outras providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando das suas
atribuições legais, em especial as encartadas no artigo 45, inciso V e VI, da Lei Orgânica do Município de Alfredo
Chaves.
CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº.017/2019 que dispõe sobre o Código de Proteção Ambiental do Município de Alfredo
Chaves;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
119
da Lei Complementar nº.17/2019 que dispõe sobre a composição do Conselho
Municipal de Meio Ambiente — COMAC; Decreta:
Art. 1º A designação do Conselho Municipal de meio Ambiente se
dará através de representantes do órgão do Poder Público e das entidades da
sociedade civil conforme descritos abaixo:
I - Indicação
pelo titular da pasta, no caso de representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente-SEMAB;
II - Indicação
pelo Presidente da Associado de Moradores e Produtores de São Bento de Urania
(AMOPROSBU);
III -
Indicação pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores rurais e Agricultores
e Agricultoras Familiares de Alfredo Chaves;
IV - Indicado
pelo titular da pasta, no caso de representante da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento;
V - Indicação
pelo titular da pasta, no caso de representante da Secretaria de Agricultura;
VI - Indicação
pelo Movimento de Educação Promocional do Espirito Santo (MEPES)-Escola Família
Agrícola de Alfredo Chaves-ES (EFA - AC);
VII -
Indicação pelo titular da pasta, no caso de representante da Secretaria de
Turismo;
VIII - Indicação
de membros pelo Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão
Rural - INCAPER;
IX - Indicação
pelo Presidente da Associação de Agricultores e de desenvolvimento Comunitário
de Crubixá — AFDCAC;
X - Indicação
pelo Presidente da Cooperativa de Laticínios de Alfredo Chaves — CLAC
§1° A indicação dos representantes elencados no caput deste
artigo deverá ser feita para os titulares e respectivos suplentes, que
integrarão o plenário do Conselho.
§2° O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, renovável
por igual período, não remunerado e considerado de atividade de relevante
interesse público.
§3° Em caso de vacância, o suplente será designado para
complementar o mandato de seu titular.
§4° O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo
titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo a este, presidir as
reuniões do colegiado, sendo substituído, na sua ausência, por seu suplente.
Art. 2° Ficam designados para compor o Conselho Municipal de Meio
Ambiente os seguintes membros e respectivos representantes:
I -
Representantes da Secretaria de Meio Ambiente-SEMAB;
Antônio Marcos Orlandi (Titular)
Luis Fernando Stefanon Ricco (Suplente)
II -
Representantes da Associação de Moradores e Produtores de São Bento de Urânia
(AMOPROSBU);
Marciel Lorenzon (Titular)
Ueliton De
Nadai (Suplente)
III -
Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores e
Agricultoras Familiares de Alfredo Chaves;
Zilma Favato Lorenzini
(Titular)
José Rodrigo Deolindo Destefani
(Suplente)
IV -
Representantes da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;
Rotiléa da Penha
Gaigher (Titular)
Fernando Bruschi (Suplente)
V -
Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura
Leandro Benicá
Sartori (Titular)
Damiana Ferrarine
Vazzoler - (Suplente)
VI -
Representantes do MEPES — Escola Familia Agricola de Alfredo Chaves-ES (EFA — AC);
Silas Nunes Batista (Titular)
Vanderson Gonçalves Neves Batisttin (Suplente)
VII -
Representantes da Secretaria de Municipal de Turismo;
Ricardo Silva Nascimento (Titular)
Katiana Alves
Cardoso Barbosa (Suplente)
VIII -
Representantes do Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão
Rural - INCAPER;
Marcelo Freitas Ladeia (Titular)
João Medeiros Neto (Suplente)
IX -
Representantes da Associação de Agricultores e de desenvolvimento Comunitário
de Crubixá — AFDCAC;
Geraldo José Natal (Titular)
Adilson Luiz Tosi (Suplente)
X -
Representantes da Cooperativa de Laticínios de Alfredo Chaves - CLAC
Luciano Luís Grasse (Titular)
Mauro Veiga da Silva Junior (Suplente)
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I - Deliberar
sobre a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAB e
acompanhar sua execução;
II - aprovar
as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem
como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as
legislações estadual e federal;
III - aprovar
os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder
Público e pelo particular;
IV - conhecer
os processos de licenciamento ambiental do Município;
V - analisar a
proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder
Executivo, antes de ser submetida a deliberação da Câmara Municipal;
VI -
acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA;
VII -
apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e
decidir sobre a conveniência de audiência publica;
VIII -
estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaborado do zoneamento
ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão
ambiental municipal competente;
IX -
apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Municipal no que
concerne as questões ambientais e ao Patrimonio natural do Município;
X - propor a
criação de unidades de conservação;
XI - propor e
incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública,
visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XII - fixar as
diretrizes de gestão do FUMDEMAC;
XIII - decidir
em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMAB;
XIV -
acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;
XV - aprovar
seu regimento interno.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 1911- N/2023.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves
(ES), 14 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.