REVOGADA PELO DECRETO Nº 2192-N, DE 11 DE MARÇO DE 2025

 

DECRETO Nº 1921-N, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 1911-N/2023 que dispõe sobre a designação dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando das suas atribuições legais, em especial as encartadas no artigo 45, inciso V e VI, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves.

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº.017/2019 que dispõe sobre o Código de Proteção Ambiental do Município de Alfredo Chaves;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 119 da Lei Complementar nº.17/2019 que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMAC; Decreta:

 

Art. 1º A designação do Conselho Municipal de meio Ambiente se dará através de representantes do órgão do Poder Público e das entidades da sociedade civil conforme descritos abaixo:

I - Indicação pelo titular da pasta, no caso de representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMAB;

 

II - Indicação pelo Presidente da Associado de Moradores e Produtores de São Bento de Urania (AMOPROSBU);

 

III - Indicação pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores rurais e Agricultores e Agricultoras Familiares de Alfredo Chaves;

 

IV - Indicado pelo titular da pasta, no caso de representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;

 

V - Indicação pelo titular da pasta, no caso de representante da Secretaria de Agricultura;

 

VI - Indicação pelo Movimento de Educação Promocional do Espirito Santo (MEPES)-Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves-ES (EFA - AC);

 

VII - Indicação pelo titular da pasta, no caso de representante da Secretaria de Turismo;

 

VIII - Indicação de membros pelo Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

 

IX - Indicação pelo Presidente da Associação de Agricultores e de desenvolvimento Comunitário de Crubixá — AFDCAC;

 

X - Indicação pelo Presidente da Cooperativa de Laticínios de Alfredo Chaves — CLAC

 

§1° A indicação dos representantes elencados no caput deste artigo deverá ser feita para os titulares e respectivos suplentes, que integrarão o plenário do Conselho.

 

§2° O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado de atividade de relevante interesse público.

 

§3° Em caso de vacância, o suplente será designado para complementar o mandato de seu titular.

 

§4° O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo a este, presidir as reuniões do colegiado, sendo substituído, na sua ausência, por seu suplente.

 

Art. 2° Ficam designados para compor o Conselho Municipal de Meio Ambiente os seguintes membros e respectivos representantes:

 

I - Representantes da Secretaria de Meio Ambiente-SEMAB;

 

    Antônio Marcos Orlandi (Titular)

    Luis Fernando Stefanon Ricco (Suplente)

 

II - Representantes da Associação de Moradores e Produtores de São Bento de Urânia (AMOPROSBU);

     

      Marciel Lorenzon (Titular)

      Ueliton De Nadai (Suplente)

 

III - Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores e Agricultoras Familiares de Alfredo Chaves;

 

      Zilma Favato Lorenzini (Titular)

      José Rodrigo Deolindo Destefani (Suplente)

 

IV - Representantes da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;

 

     Rotiléa da Penha Gaigher (Titular)

     Fernando Bruschi (Suplente)

 

V - Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura

 

     Leandro Benicá Sartori (Titular)

     Damiana Ferrarine Vazzoler - (Suplente)

 

VI - Representantes do MEPES — Escola Familia Agricola de Alfredo Chaves-ES (EFA — AC);

 

      Silas Nunes Batista (Titular)

      Vanderson Gonçalves Neves Batisttin (Suplente)

 

VII - Representantes da Secretaria de Municipal de Turismo;

 

       Ricardo Silva Nascimento (Titular)

       Katiana Alves Cardoso Barbosa (Suplente)

 

VIII - Representantes do Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

 

       Marcelo Freitas Ladeia (Titular)

       João Medeiros Neto (Suplente)

 

IX - Representantes da Associação de Agricultores e de desenvolvimento Comunitário de Crubixá — AFDCAC;

 

      Geraldo José Natal (Titular)

      Adilson Luiz Tosi (Suplente)

 

X - Representantes da Cooperativa de Laticínios de Alfredo Chaves - CLAC

 

     Luciano Luís Grasse (Titular)

     Mauro Veiga da Silva Junior (Suplente)

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAB e acompanhar sua execução;

 

II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;

 

IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município;

 

V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida a deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA;

 

VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência publica;

 

VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaborado do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

 

IX - apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Municipal no que concerne as questões ambientais e ao Patrimonio natural do Município;

 

X - propor a criação de unidades de conservação;

 

XI - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XII - fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMAC;

 

XIII - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMAB;

 

XIV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;

 

XV - aprovar seu regimento interno.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1911- N/2023.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 14 de setembro de 2023.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.