O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, e o que estabelece a Lei n° 864/2023 – Lei que institui o Programa Municipal Material Escolar – PMME do Município de Alfredo Chaves,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 17/2019 que dispõe sobre o Código de Proteção Ambiental do Município de Alfredo Chaves;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 119 da Lei Complementar n°17/2019 que
dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAC; Decreta:
Art. 1° A designação do Conselho Municipal de Meio Ambiente se dará através de representantes do órgão do Poder Público e das entidades da sociedade civil conforme descritos abaixo:
I - Indicação pelo titular da pasta, no caso de representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAB;
II - Indicação pelo titular da pasta, no caso de representante da Secretaria de Turismo;
III - Indicação pelo titular da pasta, no caso de representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;
IV - Indicação pelo titular da pasta, no caso de representante da Secretaria de Agricultura;
V - Indicação pelo titular da pasta, no caso de representante da Associação de Agricultores e Desenvolvimento de Crubixá – AFDCAC;
VI - Indicação pelo Presidente da Cooperativa de Laticínios de Alfredo Chaves – CLAC
VII - Indicação pelo Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – IDAF;
VIII - Indicação pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores rurais e Agricultores e Agricultoras Familiares de Alfredo Chaves – STR;
IX - Indicação pelo Presidente da Associação de Moradores e Produtores de São Bento de Urânia (AMOPROSBU);
X - Indicação pelo Presidente da Associação de Desenvolvimento Sociocultural Afro de Alfredo Chaves (AFROCHAVES).
§1° A indicação dos representantes elencados no caput deste artigo deverá ser feita para os titulares e respectivos suplentes, que integrarão o plenário do Conselho.
§2° O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado de atividade de relevante interesse público.
§3° Em caso de vacância, o suplente será designado para complementar o mandato de seu titular.
§4° O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo a este, presidir as reuniões do colegiado, sendo substituído, na sua ausência, por seu suplente.
Art. 2° Ficam designados para compor o Conselho Municipal de Meio Ambiente os seguintes membros e respectivos representantes:
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
Titular: Leandro Bosio Borges
Suplente: Antonio Marcos Orlandi
Secretaria Municipal de Turismo:
Titular: Fernando Bruschi
Suplente: Daniel Loureiro Gaigher
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento:
Titular: Jane Casteglione Bettcher
Suplente: Ângelo Gabriel Favatto
Secretaria Municipal de Agricultura:
Titular: Felipe Lovatti Holzmeister
Suplente: Gabriel de Monte Reis
Associação de Agricultores e de Desenvolvimento Comunitário de Crubixá – AFDCAC:
Titular: Luciano Luis Grasse
Suplente: Adilso Luiz Tosi
Cooperativa de Laticínios de Alfredo Chaves – CLAC:
Titular: Jailso Inácio Tomazini Quintino
Suplente: Mauro Veiga da Silva Junior
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – IDAF:
Titular: Felipe Gabriel Cardoso Pires
Suplente: Jonnyr Gonçalves Moreira
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Alfredo Chaves – STR:
Titular: José Rodrigo Deolindo Destefani
Suplente: Zilma Favato Lorenzoni
Associação de Moradores e Produtores de São Bento de Urânia – AMOPROSBU:
Titular: Marciel Lorenzon
Suplente: Gilson Cebin
Associação de Desenvolvimento Sociocultural Afro de Alfredo Chaves – AFROCHAVES:
Titular: Fabio Damasceno
Suplente: Luzia Pavesi
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I - Deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAB e acompanhar sua execução;
II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV -Conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município;
V - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI - Acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA;
VII - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
IX - Apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do Município;
X - Propor a criação de unidades de conservação;
XI - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XII - Fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMAC;
XIII - Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMAB;
XIV - Acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;
XV - Aprovar seu regimento interno.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 1921-N/2023.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 10 de março de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.