LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 04 DE ABRIL DE
2024
ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA A
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º
14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal,
faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do
Poder Executivo de Alfredo Chaves/ES.
Art. 2º Caberá ao Chefe do
Poder Executivo designar agentes públicos para o desempenho das funções
essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor
efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a
licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada
por meio de curso de capacitação; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade
referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput
e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica
aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
§ 3º Na inviabilidade do
cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, será permitido, mediante
justificativa, que tais agentes sejam servidores temporários ou comissionados,
servidores celetistas ou estatutários.
Art. 3º O agente de
contratação e o respectivo substituto serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas designações
tratadas neste Capítulo deverão ser observadas todas as disposições relativas
às designações de agentes públicos estabelecidas no art. 2º desta Lei.
§ 2º Na impossibilidade
de atendimento à regra prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, a autoridade
deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores
de cargos em comissão para o exercício da função.
Art. 4º Em licitação na
modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame
será designado Pregoeiro.
Art. 5º As regras relativas
à atuação do agente de contratação serão estabelecidas em regulamento a ser
editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Em licitação que
envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser
substituído por Comissão Temporária de Contratação formada por no mínimo 3
(três) membros e no máximo 5 (cinco), que responderão solidariamente por todos
os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
§ 1º Aplicam-se aos
membros da Comissão de que trata este artigo, as mesmas exigências previstas
para o agente de contratação, contidas no art. 3º desta Lei.
§ 2º Na licitação que
envolva bens ou serviços de que trata este artigo, cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Art. 7º As regras relativas
à atuação da Comissão Temporária de Contratação de bens e serviços especiais
serão estabelecidas em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de
suspensão do processo licitatório acima de um mês, será suspenso o pagamento da
gratificação, retornando por ocasião da retomada do processo.
Art. 8º Os agentes de
contratação e a Comissão Temporária de Contratação de bens e serviços especiais
poderão contar com equipe de apoio para condução de procedimentos formais e
operacionais do processo de licitação realizado no âmbito do Poder Executivo.
Art. 9º Caberá a Equipe de
Apoio prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe
incumbem executar; encarregando-se da formalização de atos processuais,
realização de diligências diversas, assessoramento ao Agente de Contratação /
Pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres.
Art. 10 Os demais
detalhamentos das funções da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio serão
regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 Fica instituída uma
gratificação pecuniária mensal para os agentes públicos designados para atuarem
na execução do processo licitatório de que trata esta Lei, nos seguintes
termos:
VALOR
|
FUNÇÃO
|
QUANTIDADE
|
R$ 1.200,00 |
AGENTE DE CONTRATAÇÃO/ PREGOEIRO |
ATÉ 04 (QUATRO) SERVIDOR(ES) |
R$ 800,00 |
EQUIPE DE APOIO PARA EXECUÇÃO DE ATOS AO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO |
MÍNIMO DE 03 (TRÊS), MÁXIMO DE 05 (CINCO) SERVIDORES |
R$ 800,00 |
COMISSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAÇÃO PARA LICITAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS ESPECIAIS |
MÍNIMO DE 03 (TRÊS), MÁXIMO DE 05 (CINCO) SERVIDORES |
Art. 12 Em razão do seu
caráter indenizatório, em nenhuma hipótese as gratificações instituídas nesta
Lei serão incorporadas aos vencimentos dos servidores e sobre elas não
incidirão contribuições previdenciárias.
Art. 13 Em caso de
afastamento do agente de contratação o correspondente substituto fará jus à
gratificação prevista no art. 11, pelo prazo que durar o afastamento.
Art. 14 Enquanto não
implementada a integração do Sistema Integrado do Município ao Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei Federal n.º
14133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato
se dará no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo (DOM/ES).
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará
também no Portal da Transparência do Município.
Art. 15 O Município de
Alfredo Chaves/ES editará os demais atos regulamentadores necessários à
execução desta Lei e da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 16 Enquanto tramitarem
licitações cujo processamento se dê sob a égide da Lei Federal n.º 8666, de 21
de junho de 1993, e seus regulamentos, a estrutura de funcionamento existente
até esta data, será mantida de forma concomitante.
Art. 17 Fica revogada a Lei
Ordinária nº 596, de 27 de janeiro de 2017.
Art. 18 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, (ES), 04 de abril de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.