LEI Nº 596, DE 27 DE JANEIRO DE 2017
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL DE FUNÇÃO À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGÃO, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins desta lei,
entende-se Comissão Permanente de Licitação, o grupo de servidores encarregados
de, por um período de 12 meses, receber, examinar e julgar os documentos e
procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades
previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º A Comissão
Permanente de Licitação será instituída mediante Portaria, pelo titular do
órgão da Administração Direta, que indicará o nome do presidente, e dos membros
titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas.
Art. 3º Os membros titulares
serão em número de 03 (três), dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser
servidores detentores de cargo provimento efetivo pertencente ao Quadro
de Pessoal do Poder Executivo.
§ 1º Na licitação é
vedada à participação direta ou indireta de servidor ou dirigente de órgão ou
entidade contratante ou responsável pela Licitação, conforme art. 9º da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A critério do Chefe
do Executivo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser
aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que
justifiquem o acréscimo dos membros.
Art. 4º Para fins desta lei,
entende-se pregoeiro o servidor, designado dentre o quadro
de pessoal da administração direta, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do
objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme
determina o inciso IV do art. 3.º, da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002.
Art. 5º Atendidas as
disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações
mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as
comissões de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao
Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº
10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 6º O valor da
Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato
de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da
Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:
I - Presidente da Comissão e Pregoeiro R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais);
II - Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação R$ 800,00
(oitocentos reais);
III - Membro da equipe de Apoio aos Pregoeiros R$ R$ 800,00
(oitocentos reais).
§ 1º Caso o servidor seja
nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da
Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão
Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade
pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a
percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão
ou equipe.
§ 2º O valor da
gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice concedido aos
servidores do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O pagamento da
gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao
período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 7º Compete ao
Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar,
mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos
respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da
Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
Art. 8º O servidor nomeado
como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e
equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo
titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado
para a substituição.
§ 1º Não terá direito a
percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que
estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como
férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que
o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão
de licitação.
§ 2º Esta gratificação
não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das
férias.
Art. 9º A gratificação
disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em
nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária.
Art. 10 Havendo portaria
designando os membros das comissões e de pregoeiro, previstas nesta lei, estes
poderão, a partir da vigência da presente lei, se beneficiar das gratificações
estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 11 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica da
Secretaria a qual o servidor estiver vinculado.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 27 de janeiro de 2017.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.