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LEI Nº 876, DE 18 DE MARÇO DE 2024

 

Altera o art. 1º da Lei 699 de 31 de outubro de 2019.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 1º da Lei 699/2019, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos seus Servidores Públicos, mensalmente, a título indenizatório, auxílio alimentação com valor proporcional à carga horária semanal, nos seguintes termos:

 

VALOR

CARGA HORÁRIO SEMANAL

R$ 200,00

Até 10 horas

R$ 265,00

De 11 horas até 20 horas

R$ 335,00

De 21 horas até 30 horas

R$ 400,00

De 31 horas até 40 horas

 

§ 1º Para cada dia em que o servidor se ausentar do trabalho terá descontado de seu auxílio alimentação a proporção de 5% (cinco por cento) do montante total, observada sua carga horária, salvo as ausências justificadas, as quais serão abonadas.

 

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica:

 

I – aos servidores públicos que se encontrem em licença sem vencimentos;

 

II – aos servidores inativos;”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de abril de 2024.

 

Alfredo Chaves, (ES), 18 de março de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.