O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos seus Servidores Públicos, mensalmente, a título indenizatório, auxílio alimentação com valor proporcional à carga horária semanal, nos seguintes termos:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VALOR
|
CARGA HORÁRIO SEMANAL
|
R$ 200,00 |
Até 10
horas |
R$ 265,00 |
De 11
horas até 20 horas |
R$ 335,00 |
De 21
horas até 30 horas |
R$ 400,00 |
De 31
horas até 40 horas |
§ 1º Para cada dia em que o servidor se ausentar do trabalho terá descontado de seu auxílio alimentação a proporção de 5% (cinco por cento) do montante total, observada sua carga horária, salvo as ausências justificadas, as quais serão abonadas.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - aos servidores públicos que se encontrem em licença sem vencimentos;
II - aos servidores inativos.
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II - Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
III - não servirá de base de cálculo para outras vantagens.
Art. 3º O benefício criado através da presente Lei não ficará vinculado aos reajustes e reposições salariais dos servidores.
Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal fará jus a percepção do auxílio alimentação, em apenas um cargo ou emprego, mediante opção, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º Havendo alteração na jornada de trabalho de caráter coletivo para fins de economia da municipalidade, não acarretará, em nenhuma hipótese, na redução dos valores percebidos a título de auxílio alimentação.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, também será considerado como dia trabalhado, a participação do servidor em programas de formação continuada, cursos, congressos, seminários e competições esportivas oficiais, ou outros eventos similares.
Art. 7º auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão da administração direta e indireta em que o servidor estiver em exercício.
Art. 8º A aquisição do auxílio-alimentação se efetivará mediante processo licitatório que será providenciado pela Secretaria Municipal de Administração, juntamente com a Comissão Permanente de Licitações e Contrato, em conformidade com as disposições constantes da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação poderá
ser concedido por meio de tiket, cartão, ou outra
forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
§ 1º O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda aos anseios da Administração Pública. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 798, de 10 de agosto de 2022)
§ 2º O auxílio-alimentação, excepcionalmente e temporariamente, poderá ser disponibilizado aos agentes públicos municipais por meio da folha de pagamento mensal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 798, de 10 de agosto de 2022)
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, regulamentará a forma de concessão do Auxílio Alimentação.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento em vigor e suplementada na forma da Lei.
Art. 11 Fica integralmente revogada a Lei nº 402 de 04 de abril de 2012, suas alterações e o Decreto nº 782-N, de 15 de julho de 2013.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 20 de dezembro de 2019.
Alfredo Chaves (ES), 31 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.