
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei 699/2019, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos seus Servidores Públicos, mensalmente, a título indenizatório, auxílio alimentação com valor proporcional à carga horária semanal, nos seguintes termos:
| VALOR | CARGA HORÁRIO SEMANAL | 
| R$ 200,00 | Até 10 horas | 
| R$ 265,00 | De 11 horas até 20 horas | 
| R$ 335,00 | De 21 horas até 30 horas | 
| R$ 400,00 | De 31 horas até 40 horas | 
§ 1º Para cada dia em que o servidor se ausentar do trabalho terá descontado de seu auxílio alimentação a proporção de 5% (cinco por cento) do montante total, observada sua carga horária, salvo as ausências justificadas, as quais serão abonadas.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I – aos servidores públicos que se encontrem em licença sem vencimentos;
II – aos servidores inativos;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de abril de 2024.
Alfredo Chaves, (ES), 18 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.