O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder o Auxílio Financeiro para Habilitação dos estudantes de
Curso Superior e Curso Técnico profissional presenciais, com a finalidade de
contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico, no
custeio do transporte.
§1º Não se consideram cursos
presenciais os cursos de Ensino exclusivo à Distância.
§ 2º O curso técnico deve estar
contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior
de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de graduação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Financeiro para Habilitação dos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Profissional, presenciais e semipresenciais, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico, no custeio do transporte. (Redação dada pela Lei n° 885, de 11 de junho de 2024, retroagindo seus efeitos a 06 de março de 2024)
§ 1° Não se consideram cursos presenciais e/ou semipresenciais, estabelecidos no caput, os cursos de Ensino exclusivo a Distância. (Redação dada pela Lei n° 885, de 11 de junho de 2024, retroagindo seus efeitos a 06 de março de 2024)
§ 2° O Curso Técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e Curso Superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de graduação. (Redação dada pela Lei n° 885, de 11 de junho de 2024, retroagindo seus efeitos a 06 de março de 2024)
Art. 2º O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir:
I - matrícula no curso declarado, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;
II - comprovante de residência: como titular, ou dos pais ou ainda declaração do proprietário do imóvel, devidamente acompanhado de contrato de locação e assinada pelo proprietário.
III - no caso de renovação, o aluno deverá apresentar comprovante de quitação do semestre anterior do transporte utilizado – boletos quitados ou declaração da empresa.
Parágrafo único. O candidato ao benefício deverá preencher requerimento e se dirigir ao setor de protocolo municipal, devendo ser anexados os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos à concessão do auxílio.
Art. 3º O valor a ser custeado
mensalmente pelo Município de Alfredo Chaves, por aluno, será de R$ 200,00
(duzentos e reais) para os estudantes que estiverem matriculados em
instituições de ensino localizadas em Guarapari, e de R$ 365,00 (trezentos e
sessenta e cinco reais) para os estudantes que estiverem matriculados em
instituições de ensino em Cachoeiro de Itapemirim e de R$ 265,00(duzentos e
sessenta e cinco reais). para alunos estudantes nas instituições de ensino de
Piúma.
§ 1º O valor pago correspondente
ao benefício aplicar-se-á diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor, ao
seu representante legal.
§ 2º O valor será pago até o dia
05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta corrente do beneficiário ou
seu representante legal, em instituição financeira autorizada pela Secretaria
de Fazenda do Município.
§ 3º Os valores citados no caput
deste artigo poderão ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, através
de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do
Município.
§ 4º Alunos contemplados por outros
benefícios/auxílios, seja ele Federal ou Estadual, não se enquadram no
recebimento do auxílio definido por esta Lei.
Art. 3° O valor a ser custeado mensalmente pelo Município de Alfredo Chaves,
por aluno, será de até R$ 200,00 (duzentos e reais) para os estudantes que
estiverem matriculados em instituições de ensino Iocalizadas
em Guarapari, de até R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) para os
estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino em Cachoeiro de
ltapemirim, de até R$ 265,00 (duzentos e sessenta e
cinco reais), para alunos estudantes nas instituições de ensino de Piuma, e de até R$ 200,00 (duzentos reais) para alunos
estudantes que estiverem matriculados nas instituições de ensino de Anchieta.
(Redação dada pela Lei n° 885, de 11 de junho de
2024, retroagindo seus efeitos a 06 de março de 2024)
§ 1° O valor pago
correspondente ao benefício aplicar-se-á diretamente ao beneficiário
ou, no caso de menor, ao seu representante legal. (Redação
dada pela Lei n° 885, de 11 de junho de 2024, retroagindo seus efeitos a 06 de
março de 2024)
§ 2° O valor será pago
até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta corrente do beneficiário ou seu representante legal, em
instituição financeira autorizada pela
Secretaria Municipal de Finanças do Município. (Redação
dada pela Lei n° 885, de 11 de junho de 2024, retroagindo seus efeitos a 06 de
março de 2024)
§ 3° Os valores citados
no caput deste artigo poderão ser revistos pelo Prefeito Municipal, através de
Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras
do Município. (Redação dada pela Lei n° 885, de
11 de junho de 2024, retroagindo seus efeitos a 06 de março de 2024)
§ 4° Alunos contemplados
por outros benefícios/auxílios, seja ele Federal ou Estadual, não se enquadram
no recebimento do auxílio definido por esta
Lei. (Redação dada pela Lei n° 885, de 11 de
junho de 2024, retroagindo seus efeitos a 06 de março de 2024)
§ 5° Não será concedido auxílio aos alunos iniciantes de cursos que vierem a ser implantados/disponibilizados no Município, salvo aos alunos iniciantes em outro Município, antes da referida implantação. (Disitivo incluído pela Lei n° 885, de 11 de junho de 2024, retroagindo seus efeitos a 06 de março de 2024)
Art. 4º O benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto ao Setor de Protocolo Geral do Município, devendo as inscrições serem realizadas no horário de funcionamento do mesmo, nos seguintes períodos:
I - para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01, para recebimento do auxílio ao transporte no período de fevereiro a julho do respectivo ano;
II - para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 20/07, para recebimento do auxílio ao transporte no período de agosto a dezembro do respectivo ano.
Parágrafo único. Para o primeiro
semestre seguinte à publicação da presente lei, o prazo inicial acima fica
alterado, iniciando-se as inscrições em até dez dias úteis a contar da sua
publicação, mantendo-se os demais prazos previstos.
Parágrafo único. As
matrículas ocorridas após as datas constantes nos incisos I e ll, poderão ser realizadas no prazo de 15 dias úteis após a
aludida inscrição, bem como os prazos constantes nos referidos incisos, poderão
ser alterados por ato do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei n° 885, de 11 de junho de 2024, retroagindo seus efeitos a 06 de
março de 2024)
Art. 5º O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas, ou, ainda, por questões financeiras do Município.
Parágrafo único. Para se proceder o cancelamento do auxílio concedido, o Município deverá comunicar os interessados com antecedência mínima de 5 (cinco) meses dos prazos elencados no Art. 4º e seus incisos.
Art. 6º No mês de dezembro o valor do repasse será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e não haverá pagamento do benefício no mês de janeiro.
Art. 7º Para os exercícios de 2024 e seguintes, são requisitos para recebimento do auxílio:
I - que os alunos não tenham sido reprovados em três ou mais disciplinas no semestre anterior;
II - que os alunos tenham alcançado, no mínimo, 75% de frequência no semestre anterior;
III - ser residente no Município a pelo menos um ano, comprovado através de cadastro no sistema de saúde municipal; e
IV - caso o Município opte, critérios sociais a ser definidos em regulamento.
§ 1º Para o exercício do ano de 2024 e exercícios posteriores os critérios para recebimento do auxílio serão definidos através de Decreto.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, (ES), 05 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.