O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 1° da Lei Ordinária n.º 872/2024 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Financeiro para Habilitação dos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Profissional, presenciais e semipresenciais, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico, no custeio do transporte.
§ 1° Não se consideram cursos presenciais e/ou semipresenciais, estabelecidos no caput, os cursos de Ensino exclusivo a Distância.
§ 2° O Curso Técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e Curso Superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de graduação.
Art. 2° O artigo 3° da Lei Ordinária n.º 872/2024 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3° O valor a ser
custeado mensalmente pelo Município de Alfredo Chaves, por aluno, será de até
R$ 200,00 (duzentos e reais) para os estudantes que estiverem matriculados em
instituições de ensino Iocalizadas em Guarapari, de
até R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) para os estudantes que
estiverem matriculados em instituições de ensino em Cachoeiro de ltapemirim, de até R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco
reais), para alunos estudantes nas instituições de ensino de Piuma, e de até R$ 200,00 (duzentos reais) para alunos
estudantes que estiverem matriculados nas instituições de ensino de Anchieta.
§ 1° O valor pago
correspondente ao benefício aplicar-se-á diretamente ao beneficiário
ou, no caso de menor, ao seu representante legal.
§ 2° O valor será pago
até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta corrente do beneficiário ou seu representante legal, em
instituição financeira autorizada pela
Secretaria Municipal de Finanças do Município.
§ 3° Os valores citados
no caput deste artigo poderão ser revistos pelo Prefeito Municipal, através de
Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras
do Município.
§ 4° Alunos contemplados
por outros benefícios/auxílios, seja ele Federal ou Estadual, não se enquadram
no recebimento do auxílio definido por esta
Lei.
§ 5° Não será concedido
auxílio aos alunos iniciantes de cursos que vierem a ser
implantados/disponibilizados no Município, salvo aos alunos iniciantes em outro
Município, antes da referida implantação.
Art.3° O parágrafo único do artigo 4º, da Lei Ordinária n.º 872/2024 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. As
matrículas ocorridas após as datas constantes nos incisos I e ll, poderão ser realizadas no prazo de 15 dias úteis após a
aludida inscrição, bem como os prazos constantes nos referidos incisos, poderão
ser alterados por ato do Poder Executivo.
Art. 4° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de março de 2024.
Alfredo Chaves, (ES), 11 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.