LEI ORDINÁRIA Nº 885, DE 11 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre alteração do Artigo 1º e Artigo 2º, bem como do paragrafo único do Artigo 4º da Lei Ordinária n.º 872/2024 e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 1° da Lei Ordinária n.º 872/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Financeiro para Habilitação dos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Profissional, presenciais e semipresenciais, com a finalidade de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho acadêmico, no custeio do transporte.

 

§ 1° Não se consideram cursos presenciais e/ou semipresenciais, estabelecidos no caput, os cursos de Ensino exclusivo a Distância.

 

§ 2° O Curso Técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e Curso Superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de graduação.

 

Art. 2° O artigo 3° da Lei Ordinária n.º 872/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3° O valor a ser custeado mensalmente pelo Município de Alfredo Chaves, por aluno, será de até R$ 200,00 (duzentos e reais) para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino Iocalizadas em Guarapari, de até R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino em Cachoeiro de ltapemirim, de até R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), para alunos estudantes nas instituições de ensino de Piuma, e de até R$ 200,00 (duzentos reais) para alunos estudantes que estiverem matriculados nas instituições de ensino de Anchieta.

 

§ 1° O valor pago correspondente ao benefício aplicar-se-á diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor, ao seu representante legal.

 

§ 2° O valor será pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta corrente do beneficiário ou seu representante legal, em instituição financeira autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças do Município.

 

§ 3° Os valores citados no caput deste artigo poderão ser revistos pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do Município.

 

§ 4° Alunos contemplados por outros benefícios/auxílios, seja ele Federal ou Estadual, não se enquadram no recebimento do auxílio definido por esta Lei.

 

§ 5° Não será concedido auxílio aos alunos iniciantes de cursos que vierem a ser implantados/disponibilizados no Município, salvo aos alunos iniciantes em outro Município, antes da referida implantação.

 

Art.3° O parágrafo único do artigo 4º, da Lei Ordinária n.º 872/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único. As matrículas ocorridas após as datas constantes nos incisos I e ll, poderão ser realizadas no prazo de 15 dias úteis após a aludida inscrição, bem como os prazos constantes nos referidos incisos, poderão ser alterados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 4° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de março de 2024.

 

Alfredo Chaves, (ES), 11 de junho de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.