LEI Nº 847, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, do Município de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Alfredo Chaves é órgão colegiado permanente, consultivo e vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional em Alfredo Chaves.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Alfredo Chaves compete:

 

I - propor diretrizes para a formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas voltadas à segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;

 

II - articular, acompanhar e monitorar, em parceria com os demais integrantes do Sistema, a implementação das ações referentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

III - promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Município, através de mecanismos permanentes de articulação;

 

IV - analisar planos, programas e projetos que sejam voltamos ao desenvolvimento de políticas locais de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada, bem como oferecer contribuições para o aperfeiçoamento dos mesmos;

 

V - aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de parcerias entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que executem ações de segurança alimentar e nutricional;

 

VI - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à segurança alimentar e nutricional e ao direito humano a alimentação adequada e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

VII - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre a segurança alimentar e nutricional;

 

VIII - promover campanhas de sensibilização da opinião pública sobre a necessidade de combate à fome e a desnutrição;

 

IX - propor ações de educação alimentar e nutricional sobre a qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável;

 

X - colaborar na elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

XI - elaborar seu Regime Interno, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Alfredo Chaves será composto por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, garantida uma recondução consecutiva, de acordo com a seguinte composição:

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo um de cada órgão abaixo indicado:

 

a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

b) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

II - 03 (três) representantes de entidades ou de instituições que já atuam em segurança alimentar;

 

III - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada.

 

Parágrafo único. A forma de convocação dos membros representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, deverá ser de acordo com o regimento interno.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será presidido por um de seus representantes, acompanhado de um Vice-Presidente, eleitos pelos seus membros.

 

Parágrafo único. O mandado do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

 

Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos 50 (cinquenta por cento) dos membros titulares do Conselho.

 

§ 1º Perderá o mandado o conselheiro que se ausentar, sem a devida justificativa e sem que seja substituído por seu respectivo suplente, por 3 (três) reuniões consecutivas ou por 05 (cinco) reuniões alternadas no mandato em vigor.

 

§ 2º O Conselheiro que perder o mandato será substituído pelo suplente e a instituição deverá designar novo suplente.

 

§ 3º É permitida a participação de convidados nas reuniões do Conselho, a critério deste, com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMSEA serão prestados pela Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania.

 

Art. 8º A primeira reunião do Conselho, a ser realizada após a vigência desta Lei, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com os representantes de cada segmento, na qual será realizada a eleição do Presidente e Vice-Presidente.

 

Art. 9º As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Plenário do COMSEA.

 

Art. 10 O COMSEA elaborará seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva nomeação.

 

Art. 11 A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves/ES, 15 de setembro de 2023.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.