
O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, Estado do Espírito Santo, faz
saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e o Chefe do Poder Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan:
I - a
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (Consea Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem
como pela avaliação do Sisan no âmbito do município;
II - a Câmara
Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan
Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a
integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais
afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser
humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na
Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o
Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de
toda a população.
Art. 3º A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio
do Sisan, integrado, no Município de Alfredo Chaves Estado do Espirito Santo
por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 4° A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional será implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído
intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas prioridades
estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir das deliberações das Conferências
Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 5º Compete ao Consea Municipal:
I – organizar e
coordenar, em articulação com a Caisan Municipal, a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade de quatro anos;
II - definir os
parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - propor ao
Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan
municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular,
acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a
implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
V - mobilizar e
apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - estimular a
ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social
nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VII - zelar pela
realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII - manter
articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às
ações associadas ao Plansan Municipal;
IX- elaborar e
aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sisan tem como atribuições:
I - indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal;
II - avaliar o Sisan no âmbito do município;
Parágrafo Único. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Consea Municipal.
Art. 7º O Consea Municipal manterá diálogo permanente
com a Caisan Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da
Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários
para sua consecução.
Art. 8º Compete à Caisan Municipal:
I - elaborar, a partir
das diretrizes emanadas pelo Consea Municipal, a Política e o Plasan Municipal,
indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a
execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea
Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III - monitorar
e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e
programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual
e nas Leis Orçamentárias Anuais;
IV - solicitar
informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder
Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V - apresentar
relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao acompanhamento e
monitoramento do Plansan Municipal;
VI - monitorar e
avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
VII- elaborar e
aprovar o seu regimento interno.
§ 1º O Plansan Municipal deverá:
I - conter
diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e
Nutricional;
II - ser
quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual;
III - dispor
sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22, do Decreto nº
7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal
de SAN;
IV - explicitar
as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional;
V - incorporar
estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das
populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e
Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental,
étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - definir seus
mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - ser
revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas
propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no
monitoramento da sua execução.
Art. 9º A programação e a execução orçamentária e
financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plansan Municipal
é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza
temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e
as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 10 O Consea
Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois
terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste
segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes
governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto n.º 7.272 de
25 de agosto de 2010.
Art. 11 Os representantes da sociedade civil serão
definidos conforme critério de votação, podendo ser estabelecidos pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes
governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal, sendo
coincidentes aos membros da Caisan Municipal.
Art. 12 Para o cumprimento de suas funções, o Consea
Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma
Secretária-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu
funcionamento.
Parágrafo
Único. Os representantes da
sociedade civil e governamentais do Consea, titulares e suplentes, serão
designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.
Art. 13 A organização e funcionamento do Consea
Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 14 A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos
representantes governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal.
Art. 15 A Caisan Municipal será composta por agentes
do Poder Executivo do Município.
Art. 16 A Caisan Municipal será presidida,
preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e
integração.
Art. 17 A Secretaria-Executiva da câmera ou instância
governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve
ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu
Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do
Chefe do Executivo.
Parágrafo
Único. Os representantes
governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão designados em Ato
específico, pelo representante legal do Município.
Art. 18 A organização e funcionamento da Caisan
Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Alfredo Chaves/ES, 29 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Alfredo Chaves.