
LEI Nº 847, DE 15 DE SETEMBRO
DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA, DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, nos termos
desta Lei.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Alfredo Chaves é órgão
colegiado permanente, consultivo e vinculado estruturalmente à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania, responsável pela Política de
Segurança Alimentar e Nutricional em Alfredo Chaves.
Art. 3º Ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Alfredo Chaves compete:
I - propor diretrizes para a formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento e controle das políticas voltadas à segurança alimentar e
nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
II - articular, acompanhar e monitorar, em parceria com os demais
integrantes do Sistema, a implementação das ações referentes à Política e ao
Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - promover o diálogo e a convergência das ações que integram o
Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Município, através
de mecanismos permanentes de articulação;
IV - analisar planos, programas e projetos que sejam voltamos ao desenvolvimento
de políticas locais de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à
alimentação adequada, bem como oferecer contribuições para o aperfeiçoamento
dos mesmos;
V - aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração
de parcerias entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que
executem ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos
referentes à segurança alimentar e nutricional e ao direito humano a
alimentação adequada e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
VII - propor e contribuir para a realização de campanhas de
informação sobre a segurança alimentar e nutricional;
VIII - promover campanhas de sensibilização da opinião pública
sobre a necessidade de combate à fome e a desnutrição;
IX - propor ações de educação alimentar e nutricional sobre a
qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável;
X - colaborar na elaboração do Plano de Segurança Alimentar e
Nutricional;
XI - elaborar seu Regime Interno, bem como revisá-lo sempre que
considerar necessário.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Alfredo Chaves será composto
por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, para mandato de
02 (dois) anos, garantida uma recondução consecutiva, de acordo com a seguinte
composição:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo um de cada
órgão abaixo indicado:
a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania;
b) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
II - 03 (três) representantes de entidades ou de instituições que
já atuam em segurança alimentar;
III - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. A forma de
convocação dos membros representantes da sociedade civil, titulares e
suplentes, deverá ser de acordo com o regimento interno.
Art. 5º O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será presidido por um de seus
representantes, acompanhado de um Vice-Presidente, eleitos pelos seus membros.
Parágrafo único. O mandado do
Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art. 6º O Conselho
reunir-se-á ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento interno e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua
iniciativa ou a requerimento de pelo menos 50 (cinquenta por cento) dos membros
titulares do Conselho.
§ 1º Perderá o mandado o
conselheiro que se ausentar, sem a devida justificativa e sem que seja
substituído por seu respectivo suplente, por 3 (três) reuniões consecutivas ou
por 05 (cinco) reuniões alternadas no mandato em vigor.
§ 2º O Conselheiro que
perder o mandato será substituído pelo suplente e a instituição deverá designar
novo suplente.
§ 3º É permitida a
participação de convidados nas reuniões do Conselho, a critério deste, com
direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 7º O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMSEA serão
prestados pela Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania.
Art. 8º A primeira reunião
do Conselho, a ser realizada após a vigência desta Lei, será presidida pelo
titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com os
representantes de cada segmento, na qual será realizada a eleição do Presidente
e Vice-Presidente.
Art. 9º As dúvidas e os
casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Plenário do COMSEA.
Art. 10 O COMSEA elaborará
seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva
nomeação.
Art. 11 A função de
conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse
público.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves/ES, 15 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.