
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os requisitos para a concessão do auxílio financeiro previsto na Lei Ordinária Municipal nº 872/2024 e suas alterações, bem como disciplina a forma de pagamento e a prestação de contas dos recursos recebidos por estudantes de curso superior ou curso técnico.
Art. 2º Para fazer jus à concessão do auxílio financeiro, além dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 872/2024, o estudante deverá comprovar:
I – Residência no Município de Alfredo Chaves;
II – Matrícula regular em instituição de ensino;
III – Contratação de serviço de transporte para deslocamento até a instituição de ensino.
Art. 3º O candidato ao benefício deverá preencher ficha de inscrição disponibilizada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves ou no Setor de Protocolo Geral, instruindo o pedido com cópia dos seguintes documentos:
I – Documento de identidade e CPF;
II – Comprovante de residência do estudante ou de seu responsável legal;
III – Em caso de residência em imóvel alugado, contrato de locação ou recibo mensal de pagamento;
IV – Comprovante de matrícula no curso declarado, mediante atestado emitido pela instituição de ensino, assinado e carimbado ou com assinatura digital, boleto bancário quitado ou documento formal de aceitação de bolsa de estudos;
V – Contrato de prestação de serviços firmado com a empresa de transporte;
VI – Número da conta corrente do estudante ou de seu responsável legal.
Art. 4º O prazo para apresentação da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio financeiro será:
I – Para o primeiro semestre, de 2 de fevereiro a 20 de março, para recebimento do auxílio referente ao período de fevereiro a julho do respectivo ano;
II – Para o segundo semestre, de 7 de julho a 2 de agosto, para recebimento do auxílio referente ao período de agosto a dezembro do respectivo ano.
§ 1º Excepcionalmente, no exercício de 2026, o prazo para solicitação do benefício relativo ao primeiro semestre fica prorrogado até 29 de maio de 2026.
§ 2º Somente serão analisados os pedidos de concessão de auxílio financeiro protocolados dentro dos prazos estabelecidos.
§ 3º O estudante que não protocolar o requerimento no prazo fixado não será contemplado, salvo se a matrícula na instituição de ensino ocorrer em data posterior, hipótese em que o pedido deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da efetivação da matrícula.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o auxílio financeiro será concedido de forma proporcional, tendo como referência a data do protocolo do requerimento.
Art. 5º O requerimento devidamente preenchido será entregue ao Setor de Protocolo Geral, que o encaminhará à Secretaria Municipal de Educação para análise do atendimento aos requisitos legais.
§ 1º Caso o pedido seja intempestivo ou o estudante não comprove o preenchimento dos requisitos exigidos, a Secretaria Municipal de Educação deverá indeferi-lo, assegurando prazo de 3 (três) dias úteis para interposição de recurso administrativo.
§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo decidir os recursos administrativos interpostos, após análise e manifestação jurídica.
§ 3º Não havendo interposição de recurso no prazo previsto no § 1º, ou em caso de seu não provimento, o requerimento será encaminhado ao Setor de Arquivo.
§ 4º Havendo decisão favorável à concessão do auxílio financeiro, o requerimento será encaminhado:
a) à Secretaria Municipal de Finanças, para reserva de recursos orçamentários;
b) ao Gabinete do Prefeito, para autorização da despesa;
c) à Secretaria Municipal de Educação, para pré-empenho e liquidação;
d) à Secretaria Municipal de Finanças, para pagamento.
Art. 6º Para o exercício de 2026, ficam fixados os seguintes valores máximos do auxílio financeiro por beneficiário:
I – Até R$ 200,00 (duzentos reais) para estudantes matriculados em instituições de ensino localizadas em Guarapari/ES;
II – Até R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) para estudantes matriculados em instituições de ensino localizadas em Cachoeiro de Itapemirim/ES;
III – Até R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) para estudantes matriculados em instituições de ensino localizadas em Piúma/ES;
IV – Até R$ 200,00 (duzentos reais) para estudantes matriculados em instituições de ensino localizadas em Anchieta/ES.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá diligenciar junto aos estudantes e às empresas prestadoras de serviço de transporte para verificação dos valores efetivamente pagos, os quais servirão de base para o repasse do auxílio.
Art. 7º No mês de dezembro, o valor do repasse será reduzido em 50% (cinquenta por cento), não havendo pagamento do benefício no mês de janeiro.
Art. 8º O repasse do auxílio financeiro será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta corrente do beneficiário ou de seu representante legal, em instituição financeira previamente analisada pela Secretaria Municipal de Educação e autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9º Para fins de prestação de contas e para solicitação de inscrição no segundo semestre, o estudante deverá comprovar:
I – Que, no semestre anterior, não tenha sido reprovado em três ou mais disciplinas;
II – Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
III – Quitação dos valores referentes à prestação dos serviços de transporte contratados.
Art. 10 A prestação de contas dos recursos referentes aos meses de fevereiro a julho deverá ser apresentada juntamente com o requerimento do auxílio para o segundo semestre.
§ 1º A prestação de contas dos recursos referentes aos meses de agosto a dezembro deverá ser apresentada juntamente com o requerimento do auxílio para o primeiro semestre do exercício seguinte.
§ 2º O estudante que estiver cursando o último semestre deverá apresentar a prestação de contas no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do curso.
Art. 11 Para fins de comprovação da prestação de contas, serão aceitos os seguintes documentos:
I – Comprovante de depósito bancário;
II – Extrato bancário;
III – Comprovante de transferência via PIX;
IV – Recibo ou declaração assinada e carimbada pela empresa contratada;
V – Nota fiscal.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar a documentação apresentada para fins de prestação de contas.
Art. 13 A ausência de prestação de contas ou sua reprovação implicará o indeferimento de novo pedido de concessão do auxílio financeiro.
Art. 14 Identificado e comprovado pagamento a maior, a Secretaria Municipal de Educação deverá indicar, em despacho fundamentado, a causa do equívoco e encaminhar o procedimento administrativo ao Chefe do Poder Executivo, que poderá suspender o repasse do benefício até a regularização da situação e/ou promover a dedução do valor indevidamente pago nas parcelas subsequentes.
Parágrafo único. A Administração Pública deverá adotar medidas necessárias ao ressarcimento ao erário, na hipótese de repasse indevido de recursos.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
I – 10000.1.12364002.12.184 – Apoio ao Ensino Superior/Auxílio Financeiro a Estudantes – Ficha 463;
II – 10000.1.1212200.122.046 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação/Auxílio Financeiro a Estudantes – Ficha 341.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 2.077-N, de 12 de julho de 2024, e nº 2.156-N, de 17 de janeiro de 2025.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Alfredo Chaves/ES, 23 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.