DECRETO nº 2.327-N, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Regulamenta a classificação de risco das atividades econômicas no Município de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial as constantes no artigo 45, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves/ES, e

 

CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) por meio da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007;

 

CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

 

CONSIDERANDO a Lei de Ambiente de Negócios instituída pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021;

 

CONSIDERANDO as Resoluções do Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) nº 22 de 22 de junho de 2010, nº 48, de 11 de outubro de 2018, nº 51, de 11 de junho de 2019, nº 57, de 21 de maio de 2020, nº 58, de 12 de agosto de 2020, nº 59, de 12 de agosto de 2020, nº 61, de 12 de agosto de 2020, nº 68, de 23 de março de 2022, e suas atualizações, que definem o grau de risco e os procedimentos a serem aplicados para a liberação de funcionamento de atividades econômicas; CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA Nº 001, de 14 de março de 2022, que define a tipologia das atividades e dos empreendimentos considerados de impacto ambiental de âmbito local, normatiza aspectos do licenciamento ambiental dessas atividades no Estado e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Portaria SESA n° 033-R de 24 de fevereiro de 2021 e o Catálogo de Atividades Econômicas Sujeitas à Vigilância Sanitária, que estipulam o grau de risco sanitário para fins de licenciamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de determinar o grau de risco das atividades econômicas no Município, nos termos da Lei nº 618, de 20 de outubro de 2017, e suas atualizações. Decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto define o grau de risco das atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de Alfredo Chaves/ES.

 

Parágrafo único. As normas deste instrumento devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento mercantil no âmbito municipal.

 

Art. 2º Para fins desta regulamentação, considerar-se-á: atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);

 

I - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

 

II - alto risco: atividade econômica que exige vistoria prévia por parte dos órgãos municipais responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

 

III - médio risco: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento mediante o Alvará de Funcionamento imediato, sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

 

IV - baixo risco: atividade econômica dispensada de atos públicos de liberação e não sujeita à vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, nos termos do § 6º, do art. 1º, e inciso I, do art. 3º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

 

V - condição de classificação de risco da atividade: circunstância que delimita a abrangência da classificação de grau de risco da atividade, sendo que ultrapassado o limite específico determinado, será majorado o nível de risco do empreendimento para o patamar de classificação de risco mais elevado seguinte, conforme previsto na legislação específica e definido na tabela do Anexo deste Decreto;

 

VI - termo de ciência e responsabilidade: autodeclaração assinada pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, na qual este firmará compromisso de cumprir os requisitos legais exigidos para funcionamento e exercício de atividades econômicas, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e de restrições ao uso de espaços públicos.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

Seção I

Da classificação de risco das atividades econômicas

 

Art. 3º O Município adotará a classificação de grau de risco das atividades econômicas, conforme disciplinado na tabela de risco do Anexo Único.

 

§ 1º Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de condições, haverá na tabela do Anexo Único a indicação de uma capacidade ou limitação específica, que deverá ser observada pelo interessado e de acordo com a prática a ser desempenhada, poderá ser mantido ou elevado o grau de risco do empreendimento.

 

§ 2º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, principal e secundárias, e em havendo atividades em diferentes níveis de risco, será considerado o mais elevado.

 

Seção II

Do alto risco

 

Art. 4º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado alto, será exigida vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa.

 

Seção III

Do médio risco

 

Art. 5º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado médio, o Município emitirá Alvará de Funcionamento imediato, que permitirá o início de operação do estabelecimento logo após o ato de registro.

 

§ 1° O Alvará de Funcionamento deverá ser emitido mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade;

 

§ 2° Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de médio risco, deverá ser emitido o Alvará de Funcionamento independentemente da realização de vistorias prévias pelos órgãos e entidades municipais, que deverão ocorrer somente após o início da operação do estabelecimento.

 

§ 3° A expedição do Alvará de Funcionamento imediato não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário municipal.

 

Seção IV

Do baixo risco

 

Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo, o empreendimento estará dispensado de atos públicos de liberação na hipótese da atividade se qualificar, cumulativamente, como:

 

I - Baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico, nos termos da legislação do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo;

 

II - Baixo risco, segundo disposto no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco quando executada em área sobre a qual o seu exercício seja plenamente regular, conforme determinações da legislação de zoneamento municipal.

 

§ 2º Se a atividade a que se refere o caput deste artigo for executada em área pública, não será qualificada como baixo risco, ficando sujeita ao licenciamento, antes de seu funcionamento, pelo órgão municipal competente.

 

§ 3º A dispensa de atos públicos de liberação exigirá a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal da sociedade.

 

§ 4º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo risco, a fiscalização municipal será realizada posteriormente ao início de funcionamento do estabelecimento, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

 

§ 5º O enquadramento da atividade econômica na dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos definidos pelo Código Tributário Municipal.

 

§ 6º A dispensa de atos públicos de liberação não exime as pessoas físicas e jurídicas do dever de observar e cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7° A autodeclaração firmada através do Termo de Responsabilidade pelo interessado está sujeita a verificação posterior por parte da administração pública municipal, a fim de identificar se as informações e/ou declarações prestadas no processo de registro e licenciamento empresarial são verdadeiras e condizentes com a realidade fática do estabelecimento.

 

Art. 8° O fornecimento de informações ou declarações falsas e/ou inverídicas, em qualquer das etapas do processo de registro e licenciamento empresarial no âmbito municipal, bem como o descumprimento de obrigações devidas, implica na suspensão do cadastro tributário, no cancelamento do Alvará de Funcionamento e demais licenças do empreendimento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis para responsabilização do empresário ou seu representante legal.

 

Art. 9º A autoridade municipal, no desempenho de suas atribuições e atendidas as formalidades legais, tem livre acesso, em qualquer dia e hora, a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse, de acordo com a natureza da atividade, para realizar inspeção e aplicar as medidas de controle previstas na legislação específica.

 

Art. 10 Caso seja constatado pela administração pública o funcionamento de atividade de alto risco declarada como baixo ou médio risco pelo interessado e sem a devida autorização para tal, o estabelecimento será imediatamente interditado pelo órgão público competente, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis para responsabilização do empresário ou seu representante legal, respeitada a ampla defesa e contraditório em processo administrativo e/ou judicial posterior.

 

Art. 11 Independente do grau de risco, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas a prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização, desde que previstas em legislação específica.

 

Art. 12 A recusa no fornecimento de informações, bem como a negativa de acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal ou qualquer outro local onde se desenvolva atividade econômica, importa em embaraço à ação fiscal e sujeita o infrator as sanções administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 13 Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelo CGSIM e pela legislação municipal.

 

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.721- N, de 27 de abril de 2022.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Alfredo Chaves/ES, 22 de dezembro de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.