
DECRETO Nº 1.721-N, DE 27 DE ABRIL DE 2022
REGULAMENTA A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as
constantes no art. 45, incisos V, da Lei
Orgânica do Município de Alfredo Chaves (ES),
CONSIDERANDO as diretrizes de
desburocratização estabelecidas pela Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM por meio da Lei
Federal n.º 11.598, de 03 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos da
Liberdade Econômica esculpida pela Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o grau de risco das atividades
econômicas definido pelo CGSIM – Comitê Gestor para Simplificação do Registro e
Legalização de Empresas e Negócios, através das Resoluções n.º 22 de 22 de
junho de 2010, n.º 48, de 11 de outubro de 2018, n.º 51, de 11 de junho de
2019, n.º 57, de 21 de maio de 2020, n.º 58, de 12 de agosto de 2020 e n.º 59,
de 12 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO os critérios e procedimentos
para a classificação de risco definida pelo Decreto da Presidência da República
n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019, 10.219, de 30 de janeiro de 2020 e
10.310, de 02 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o grau de risco sanitário
determinado pela Resolução n.º 153, de 26 de abril de 2017, atualizada pela
418, de 01 de setembro de 2020, e Instrução Normativa n.º 66, de 01 de setembro
de 2020 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Portaria n.º
33-R, de 25 de março de 202 da SESA – Secretaria de Estado da Saúde do Espírito
Santo;
CONSIDERANDO o impacto local e o potencial
poluidor ambiental das atividades econômicas constante da Resolução n.º 02, de
03 de novembro de 2016 do CONSEMA- Conselho Estadual de Meio Ambiente e as
atividades de baixo risco ambiental da IN n.º 09-N, de dezembro de 2021, do
IEMA – Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO o Código Tributário do
Município, Lei Complementar n.º 27, de 30 de
dezembro de 2020 e suas atualizações;
CONSIDERANDO a necessidade de determinar o
grau de risco das atividades econômicas no Município, nos termos da Lei Municipal n.º 618, de 20 de outubro de 2017. Decreta:
Art. 1º Este Decreto define o grau de risco
das atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de Alfredo
Chaves/ES.
Parágrafo único. As normas deste instrumento
devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária,
ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas, transporte e por todos
aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento
mercantil no âmbito municipal.
Art. 2º Para fins desta regulamentação,
considerar-se-á:
I - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a
partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE,
estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;
II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência
de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao
patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;
III - alto risco ou nível de risco III: atividades
econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos municipais
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do
funcionamento da empresa;
V - baixo risco B ou nível de risco II: atividade econômica
que permite o início de operação do estabelecimento mediante o Alvará de
Funcionamento imediato, sem a necessidade da realização de vistoria para a
comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
VI – baixo risco A ou nível de risco I: atividade econômica
dispensada de todos os atos públicos de liberação e que não comporta vistoria
prévia para o exercício pleno e regular da atividade econômica.
Art. 3º O Município adotará a
classificação de grau de risco das atividades econômicas, conforme disciplinado
na tabela de risco do Anexo I.
Parágrafo único. Para as atividades econômicas
cuja determinação do risco dependa de condicionantes, haverá na tabela do Anexo
I a indicação de uma pergunta ou limitação específica, que deverá ser observada
e respondida pelo interessado acerca da prática empresarial a ser desempenhada,
sendo que, de acordo com a resposta fornecida, poderá ser mantida ou majorada a
classificação de risco do empreendimento.
Art. 4º Quando o grau de risco envolvido
na solicitação de licenciamento for considerado alto ou nível III, será exigida
vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão
de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa.
Parágrafo único. O grau de risco será
considerado alto ou nível III se uma ou mais atividades do estabelecimento
forem assim classificadas, sejam primárias ou secundárias.
Art. 5º Quando o grau de risco envolvido
na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco B ou nível de risco
II, o Município emitirá Alvará de Funcionamento imediato, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
§ 1º O Alvará de Funcionamento deverá ser emitido
contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou
responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as
penas da lei, de cumprir os requisitos exigidos para funcionamento e exercício
das atividades econômicas constantes do objeto social e de acordo com as regras
municipais para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária,
ambiental e de prevenção contra incêndio;
§ 2º Nas situações em que a natureza da atividade
econômica for considerada de baixo grau de risco B ou nível de risco II, deverá
ser emitido o Alvará de Funcionamento independentemente da realização de
vistorias prévias pelos órgãos e entidades municipais, que deverão ocorrer
somente após o início da operação do estabelecimento;
§ 4º A expedição do Alvará de Funcionamento
imediato não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do pagamento das taxas
municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário municipal;
§ 5º Os Alvarás de Funcionamento serão emitidos com
utilização procedimento online, por meio do sistema integrador estadual da
REDESIM.
Art. 6º Quando o grau de risco envolvido
na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco A ou nível de risco
I, o empreendimento estará dispensado do ato público de liberação na hipótese
da atividade se qualificar, simultaneamente, como sendo:
I - baixo risco A ou nível de risco I em prevenção contra
incêndio e pânico, nos termos da legislação do Corpo de Bombeiros do Estado do
Espírito Santo.
II - baixo risco A ou nível de risco I em segurança
sanitária, ambiental, ambiente de trabalho e econômica.
§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for
exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco A ou
nível de risco I quando:
I - executada em área sobre a qual o seu exercício seja
plenamente regular, conforme determinações da legislação de zoneamento
municipal.
II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim
entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio,
na hipótese em que a atividade não gere circulação de pessoas;
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de
modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
§ 2º Se a atividade a que se refere o caput for
exercida em área sem regulação fundiária ou inscrição imobiliária, não
será qualificada como de baixo risco A ou nível de risco I;
§ 3º Nas situações em que a natureza da atividade
econômica for considerada de baixo grau de risco A ou nível de risco I, não
será exigida vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do
estabelecimento;
§ 4º A dispensa do ato público de liberação não
desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do
respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da
atividade econômica, nos termos do Código
Tributário municipal;
§ 5º O grau de risco será considerado baixo risco A
ou nível de risco I se todas as atividades do estabelecimento forem assim
classificadas, sejam primárias ou secundárias.
Art. 7º A classificação de grau de risco
e os procedimentos descritos neste Decreto não se aplicam ao MEI –
Microempreendedor Individual, cujo registro deverá ocorrer de forma
simplificada e especial, segundo definido pela Lei Complementar n.º 123, de 14
de dezembro de 2006, e Resoluções do CGSIM.
Art. 8º Na ausência de regulamentação
específica prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as
normas e procedimentos estabelecidos pelo CGSIM e pela legislação municipal.
Art. 9º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições do Decreto n.º
1497-N, de 13 de novembro de 2020 e do Decreto n.º 1.595-N, de 10 de junho de
2021.
Alfredo Chaves (ES), 27 de abril de 2022.
Registre-se; publique-se e cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.