O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 45, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, e
CONSIDERANDO a decisão proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009742-91.2025.8.08.0000, que restabeleceu a plena eficácia dos Decretos Municipais nº 2.173-N/2025 e 2.174-N/2025;
CONSIDERANDO o dever-poder de autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal) e a competência legal prevista no art. 80, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, para ocupar e utilizar instalações, equipamentos, materiais e pessoal vinculados a contrato anulado, a fim de assegurar a continuidade do serviço público de saúde e assistência social;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de preservar a regular prestação dos serviços do Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social, bem como a consequente necessidade de salvaguardar o interesse público e o erário; decreta:
Art. 1º Fica assumida, de forma imediata, pela Administração Municipal, a gestão, a operação e a manutenção dos serviços de Saúde e Assistência Social e Cidadania, incluídos todos os bens móveis, imóveis, equipamentos, sistemas de informação, medicamentos, insumos, estoques e demais ativos utilizados na prestação dos serviços de saúde.
§ 1º A reassunção de que trata o caput decorre da anulação do Chamamento Público nº 003/2023 e dos Contratos de Gestão dele decorrentes, declarada pelo Decreto Municipal nº 2.174-N/2025.
§ 2º Aplicam-se integralmente, no que couber, as medidas previstas no art. 80, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, quanto à ocupação e utilização dos bens e pessoal indispensáveis à continuidade do serviço público.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Geral de Transição, designada em portaria específica, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social e Cidadania, com as seguintes atribuições:
I – lavrar, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, Auto de Vistoria e Inventário abrangendo instalações, equipamentos, mobiliário, insumos, prontuários e sistemas de informação;
II – acompanhar a transferência das rotinas administrativas, financeiras e assistenciais;
III – elaborar Relatório Conclusivo em até 30 (trinta) dias, propondo medidas saneadoras e de responsabilização, se cabíveis;
IV – remeter relatórios parciais semanais ao Gabinete do Prefeito.
Art. 3º Ficam nomeadas as servidoras TAIS LIMA TEIXEIRA ULIANA, Secretária Municipal de Saúde, e ALICE FIORIN, Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania, para exercerem, respectivamente, as funções de Interventora da Saúde e Interventora da Assistência Social, competindo-lhes:
I – praticar atos de gestão ordinária e financeira nos respectivos eixos, assegurando a continuidade integral dos serviços;
II – autorizar despesas, firmar ordens de fornecimento, emitir documentos operacionais e adotar providências emergenciais necessárias;
III – supervisionar a execução das deliberações da Comissão Geral de Transição, garantindo o cumprimento dos prazos fixados;
IV – prestar contas mensalmente ao Chefe do Poder Executivo, com envio de relatórios circunstanciados ao Gabinete do Prefeito;
V – zelar pela guarda dos bens, documentos e sistemas sob sua responsabilidade, respondendo civil, administrativa e penalmente por eventual omissão ou irregularidade;
VI – adotar outras medidas que se revelem imprescindíveis à regularização e ao aprimoramento dos serviços, observada a legislação aplicável.
Art. 4º A Organização Social Hospital Mahatma Gandhi deverá, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência deste Decreto:
I – disponibilizar chaves, cartões de acesso, senhas de sistemas e cópia integral dos bancos de dados de gestão;
II – apresentar inventário patrimonial atualizado, balancetes financeiros, demonstrativos de contas vinculadas e relação nominal de empregados;
III – acompanhar a lavratura do Auto de Vistoria e Inventário;
IV – abster-se de praticar quaisquer atos de gestão ou movimentação patrimonial relativos, salvo expressa autorização da Comissão Geral de Transição.
V - indicar formalmente membro da OS para acompanhar equipe
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a Organização Social às sanções previstas no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e penal, subsidiariamente a Lei n.º 14.133/2021 - Planalto.
Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Administração, suplementadas se necessário.
Art. 6º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a adotar todas as providências jurídicas, judiciais e extrajudiciais, indispensáveis à fiel execução deste Decreto, compreendidas, entre outras:
I – a propositura ou defesa de ações, tutelas de urgência e medidas cautelares que assegurem a efetividade dos atos aqui disciplinados;
II – a prática dos atos necessários à desocupação administrativa mencionada no art. 80, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive requisição de força policial e expedição de notificações ou mandados de imissão na posse;
III – a representação do Município perante o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e quaisquer outros órgãos de controle, sempre que forem questionados a legalidade ou os efeitos deste Decreto;
IV – a emissão de pareceres jurídicos e orientação normativa aos demais órgãos municipais envolvidos, com vistas à uniformização de procedimentos e mitigação de riscos;
V – o acompanhamento processual contínuo, até o trânsito em julgado das ações correlatas, comunicando-se, tempestivamente, ao Gabinete do Prefeito e à Comissão Geral de Transição sobre quaisquer decisões que impactem a execução deste ato.
Art. 7º Fica a Controladoria-Geral do Município incumbida de executar o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de todas as ações decorrentes deste Decreto, competindo-lhe, entre outras providências:
I – instaurar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, auditoria extraordinária nos eixos Saúde e Assistência Social, abrangendo saldos de contratos, movimentações bancárias, inventário patrimonial e obrigações trabalhistas remanescentes;
II – monitorar, de forma concomitante, a execução orçamentária e financeira realizada pelas Interventoras, emitindo relatórios de conformidade mensais, com encaminhamento ao Gabinete do Prefeito, à Comissão Geral de Transição, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado;
III – recomendar, tempestivamente, ajustes ou correções de rumo, inclusive a adoção de bloqueios preventivos de valores quando houver risco ao erário;
IV – apurar indícios de irregularidade, instaurando Processo de Tomada de Contas Especial quando caracterizado dano ou indício de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;
V – manter canal permanente de comunicação com os órgãos de controle externo, prestando todas as informações e documentos que lhe forem requisitados;
VI – consolidar, ao término do período de intervenção, Relatório Final de Auditoria, contendo avaliação de resultados, lições aprendidas e recomendações de aprimoramento dos controles internos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na presente data.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Alfredo Chaves/ES, 16 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.