O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade urgente e inadiável de garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde prestados no Município, incluindo a Atenção Primária, Saúde da Família, Saúde Bucal e o Pronto Atendimento 24h (P.A.), evitando assim risco iminente à saúde da população;
CONSIDERANDO a constatação de irregularidades insanáveis no procedimento administrativo nº 02579/2023 e no Chamamento Público nº 003/2023, comprometendo sua validade e eficácia jurídica, incluindo:
I – Ausência de dotação orçamentária e identificação da estrutura programática, em descumprimento à legislação vigente;
II – Ausência da participação da Secretaria Municipal de Saúde e da Procuradoria Jurídica Municipal na Comissão Especial de Seleção da Organização Social, prejudicando a transparência e a segurança jurídica do certame;
III – Descumprimento do prazo legal para publicação do chamamento, conforme previsão da Lei nº 14.133/2021;
IV – Inobservância do contraditório e ampla defesa, com inabilitação sumária de participantes sem promoção de diligências cabíveis;
V – Irregularidades no prazo recursal, conforme disposto na Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a vedação legal de recontratação de empresa que possua contratos emergenciais anteriores com o Município para o mesmo objeto, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, salvo na hipótese excepcional interpretada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6890, que restringe a recontratação quando baseada na mesma situação emergencial;
CONSIDERANDO a Recomendação de Anulação do Contrato de Gestão nº 01/2024, exarada no Parecer inserido às folhas 180-184 do Processo Administrativo nº 181/2025, bem como a necessidade de imediata regularização da gestão dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação emergencial do Município para intensificação das ações de enfrentamento às arboviroses (dengue e oropouche), assegurando a infraestrutura e os profissionais necessários para tal finalidade;
CONSIDERANDO o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que veda a interrupção dos serviços essenciais à população, devendo o Município adotar todas as medidas para evitar a desassistência na área da saúde;
CONSIDERANDO que a contratação emergencial deverá ocorrer exclusivamente para suprir a necessidade transitória, enquanto se conclui novo chamamento público para regularização definitiva da prestação dos serviços; Decreta:
Art. 1° Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Alfredo Chaves/ES, nos termos do artigo 45, incisos II e V, da Lei Orgânica Municipal, em razão da necessidade de garantir a continuidade ininterrupta dos serviços de Atenção Primária, Saúde da Família, Saúde Bucal e Pronto Atendimento 24h (P.A.), cuja paralisação poderia representar risco iminente à saúde da população.
§ 1º A situação de emergência referida neste artigo não se estende a outras áreas da Administração Pública, limitando-se exclusivamente à regularização da gestão dos serviços de saúde mencionados.
§ 2º A presente Situação de Emergência permanecerá vigente até a conclusão do novo processo de chamamento público e a estabilização da prestação dos serviços de saúde no Município, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Fica autorizada a criação da Comissão de Acompanhamento e Transição, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de coordenar e supervisionar a transição dos serviços de saúde e a implementação da nova entidade gestora contratada emergencialmente, a ser designada em ato seguinte.
§ 1º A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
III – Representante da Procuradoria Jurídica do Município;
IV – Representante da Controladoria Interna;
§ 2º Compete à Comissão:
I – Monitorar a execução do contrato emergencial e garantir sua adequação às necessidades da população;
II – Coordenar a transição operacional entre a entidade contratada emergencialmente e a futura vencedora do novo chamamento público;
III – Emitir relatórios periódicos sobre a regularidade dos serviços prestados;
IV – Garantir o cumprimento das disposições legais aplicáveis à contratação emergencial.
Art. 3º Os processos administrativos vinculados a este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, incluindo a aquisição de insumos, reforço de equipamentos e equipes de saúde necessários à estabilização dos serviços.
Art. 4º Fica autorizada a contratação emergencial de nova entidade gestora, conforme a Lei nº 14.133/2021, visando assegurar a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde.
§ 1º A contratação emergencial deverá ser formalizada observando-se todas as exigências de controle, transparência e prestação de contas previstas na legislação aplicável.
§ 2º Durante a vigência do contrato emergencial, a Administração deverá concluir o processo de chamamento público para seleção definitiva da nova entidade gestora, de modo a evitar sucessivas contratações emergenciais.
Art. 5º O processo de chamamento público para seleção da nova entidade gestora deverá ser concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato emergencial.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 14 de fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.