O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial as encartadas no artigo 45, inciso V e VII, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 017/2019, que dispõe sobre o Código de Proteção Ambiental do Município de Alfredo Chaves;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 119 da Lei Complementar n°. 017/2019 que dispõe sobre os representantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC; decreta:
Art. 1º Fica homologado em todos os seus termos o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves/ES, 09 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Alfredo Chaves - COMAC, órgão colegiado paritário, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo de instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, criado pela Lei Complementar n° 017/2019.
Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC:
I - de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de Alfredo Chaves na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
II- de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves - FUNDEMAC, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;
d) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAB;
e) deliberar quanto à solicitação de conversão de valores de multas em segunda instância;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAB;
g) no que concerne às questões ambientais;
h) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;
i) deliberar sobre propostas de compensação ambiental em processos de licenciamento ambiental;
j) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
III - de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos, as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Seção I
Da composição
Art. 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, com 12 (doze) conselheiros titulares e igual número de suplentes, de acordo com os seguintes critérios, conforme previsto no Código de Proteção Ambiental do Município de Alfredo Chaves Lei Complementar n° 017/2019.
I - 06 (seis) representantes do Poder Público e respectivos suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
e) 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuaria e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF;
f) 01 (um) representante da Câmara Municipal.
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada e respectivos suplentes, dentre as seguintes entidades:
a) 01 (um) representante da Associação de Moradores e Produtores de São Bento de Urânia (AMOPROSBU);
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores rurais e Agricultores e Agricultoras Familiares de Alfredo Chaves;
c) 01 (um) representante da Associação de Agricultores Familiares e de Desenvolvimento Comunitário de Crubixá (AFDCAC);
d) 01 (um) representante da Cooperativa de Laticínios de Alfredo Chaves (CLAC);
e) 01 (um) representante da Associação de Desenvolvimento Sociocultural Afro de Alfredo Chaves - AFROCHAVES;
f) 01 (um) representante da Cooperativa dos Produtores Rurais do Vale do Benevente.
§ 1º As entidades da Sociedade Civil Organizada para compor o COMAC deverão estar em regular funcionamento e devidamente constituídas na forma da lei, devendo ser eleitas em foro próprio, a ser realizado sob a coordenação do presidente do Conselho.
§ 2º A nomeação dos conselheiros é ato privativo do Prefeito Municipal.
§ 3º Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá em caso de impedimento.
§ 4º O membro titular fica incumbido de mobilizar o seu suplente para as reuniões que eventualmente esteja impedido de participar, e na hipótese do seu suplente também estar impedido de participar, deve o membro titular justificar a falta junto ao COMAC.
Art. 4º O mandato será de 2 (dois) anos, sendo facultada recondução.
§ 1º No caso de substituição de algum representante, a(s) entidade(s) representada(s) deve(m) encaminhar nova indicação.
§ 2º O não comparecimento de um conselheiro sem justificativa a 02 reuniões consecutivas ou a 04 alternadas durante o mesmo mandato implica a sua exclusão do COMAC, limitando-se à 03 justificativas por mandato.
§ 3º A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante do COMAC, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º A entidade representativa que não apresentar nova indicação no prazo estipulado, poderá ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e aprovada pelo Conselho.
§ 5º No caso de substituição de um conselheiro do COMAC, durante seu mandato, o substituto cumprirá o período restante do mandato do substituído.
Seção II
Da organização
Art. 5º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC é composta de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas.
Subseção I
Do Plenário
Art. 6º O Plenário é o órgão superior deliberativo e normativo do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC, composto pela totalidade dos membros titulares e seus respectivos suplentes em caso de ausência do titular, com direito a voto.
Art. 7º Cabe ao Plenário:
I - Discutir e deliberar sobre assuntos relacionados com a competência do Conselho;
II - Aprovar o calendário de reuniões;
III - Convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões, sem direito a voto;
IV - Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do COMAC;
V - Aprovar a criação de câmaras técnicas nas necessidades que se apresentarem;
VI - Deliberar sobre casos omissos no presente Regimento;
VII - Deliberar sobre alterações do Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º São obrigações dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC:
I - Comparecer às reuniões e debater as matérias submetidas ao Plenário;
II - Propor temas e assuntos relacionados às questões relativas às competências do COMAC;
III - Votar e apresentar questão de ordem na reunião;
IV - Participar dos grupos de trabalho e/ou câmaras técnicas quando solicitados.
Art. 9º No exercício de suas funções, os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC poderão:
I - Propor temas e assuntos à discussão e deliberação do Plenário;
II- Requerer informações e esclarecimentos à Presidência ou à Secretaria Executiva.
Art. 10 Os membros do Plenário poderão ser representados pelos respectivos suplentes, previamente designados, em suas faltas ou impedimentos.
Art. 11 O quórum mínimo das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC será de maioria absoluta dos seus membros para abertura das sessões, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo.
Parágrafo Único. Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Subseção II
Da Presidência
Art. 12 O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, o qual exercerá seu direito de voto em casos de empate.
Parágrafo Único. Na ausência do presidente, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do vice-presidente e, no impedimento deste, do representante da Secretaria Executiva.
Art. 13 São atribuições do presidente:
I - Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Aprovar a pauta das reuniões;
III - Encaminhar votação de matéria submetida à decisão do Plenário;
IV - Requisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competência;
V - Expedir pedidos de informação e consultas a autoridades federais, estaduais e municipais e da sociedade civil;
VI - Decidir, ad referendum do Conselho, sobre matérias inadiáveis ou de urgência;
VII - Representar o Conselho ou delegar a sua representação;
VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos;
IX - Assinar os atos aprovados pelo Conselho, encaminhando-os aos interessados para efeito de orientação no tocante à adoção de medidas que visem à defesa e preservação do meio ambiente;
X - Fazer cumprir o Regimento Interno;
XII - Resolver casos não previstos neste Regimento.
Subseção III
Da Vice-Presidência
Art. 14 A Vice-Presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC será exercida mediante votação, conforme decisão do Plenário.
Art. 15 São atribuições do vice-presidente:
I - Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II - Supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
III - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho.
Subseção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 16 A Secretaria Executiva será dirigida por um secretário executivo, conselheiro ou não, designado pelo presidente do Conselho.
Art. 17 Os documentos enviados ao Conselho serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.
Art. 18 O secretário executivo do Conselho deverá comparecer a todas as reuniões do Plenário, incumbindo-lhe secretariar os trabalhos das reuniões.
Parágrafo Único. Se o secretário executivo for membro do Conselho, participará das reuniões com direito a voto.
Art. 19 São atribuições da Secretaria Executiva:
I - Assessorar administrativamente a Presidência do Conselho;
II - Organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do Conselho;
III - Informar ao Plenário todas as correspondências recebidas e expedidas;
IV - Elaborar a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;
V - Encaminhar a convocação das reuniões do conselho, por determinação da Presidência, e secretariar seus trabalhos;
VI - Elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os atos que forem expedidos pelo Conselho;
VII - Remeter cópia das atas aos seus membros;
VIII - Proceder ao controle das faltas dos conselheiros, ler as justificativas das faltas;
IX - Auxiliar os serviços das Câmaras Técnicas;
X - Executar outros trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho.
Subseção V
Das Câmaras Técnicas
Art. 20 Poderá a Presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, ouvidos os demais membros, constituir Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos.
§ 1º O Conselho poderá constituir tantos Grupos de Estudos, Câmaras Técnicas e/ou Comissões quantos forem necessários, compostos, integralmente ou não, por conselheiros especialistas e de reconhecida competência.
§ 2º As Câmaras Técnicas, Comissões e/ou Grupos de Estudos têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho.
§ 3º A composição e as atribuições das Câmaras Técnicas deverão ser estabelecidas pelo Conselho.
Art. 21 O Plenário realizará reuniões ordinárias com periodicidade trimestral e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho.
§ 1º Na primeira reunião anual, o Plenário do COMAC aprovará o calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 dias.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 dias.
§ 4º A convocação das reuniões será feita mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio disponível, desde que com confirmação de recebimento, destinada a cada membro, contendo:
I - data, local e horário em que será realizada a reunião;
II - ordem do dia acompanhada de informações sobre a matéria em pauta;
III - cópias das atas que serão submetidas à aprovação.
Art. 22 As pautas das reuniões serão propostas pela Secretaria Executiva e estabelecidas pela Presidência do Conselho, de acordo com a ordem cronológica de entrada das matérias apresentadas.
Art. 23 A Secretaria Executiva distribuirá, com antecedência, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões para todos os conselheiros.
Art. 24 O Plenário decidirá sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 25 Após as discussões, cada assunto será votado pelo Plenário. As decisões serão adotadas pelo voto da maioria simples dos conselheiros presentes à reunião, cabendo ao presidente, o voto de desempate.
§ 1º Somente terão direito a voto os membros previstos no art. 3º deste Regimento ou seus respectivos suplentes.
§ 2º As votações serão sempre abertas, não podendo ser consideradas as decisões realizadas por voto secreto.
Art. 26 Das reuniões do Plenário serão lavradas atas, que serão previamente enviadas aos membros do Conselho e submetidas à aprovação e assinatura na reunião subsequente.
Art. 27 Os membros do Conselho previstos no art. 3º poderão apresentar propostas de alteração deste Regimento, sempre que houver necessidade de atualizá-lo.
Parágrafo Único. A alteração proposta será aprovada pelo Plenário se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho e submetida à aprovação do prefeito, nos termos da legislação específica.
Art. 28 A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.
Art. 29 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAC, na forma de deliberação do Plenário, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes.
Art. 30 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves/ES, 09 de julho de 2025.