O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgão colegiado paritário e autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
§ 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio:
I - deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMASU e acompanhar sua execução;
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;
IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município;
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI - acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA;
VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
IX - apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do Município;
X - propor a criação de unidades de conservação;
XI - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XII - fixar as diretrizes de gestão do FUMDEMAC;
XIII - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMASU;
XIV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;
XV - aprovar seu regimento interno.
Art. 4º As sessões plenárias do COMAC serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.
Parágrafo Único. O quórum das Reuniões Plenárias do COMAC será de 1/3 (um terço) de seus membros e de maioria simples para deliberações.
Art. 5º O COMAC - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves, será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SEMASU) integrado por representantes de órgãos e entidades descentralizadas governamentais do Município e demais entidades representativas da comunidade organizada, com interesse na área ambiental.
§ 1º Na composição do COMAC, assegurar-se-á a paridade de representação entre os órgãos e entidades governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.
§ 2º O número de conselheiros será no mínimo de 05 e o máximo de 10 membros.
§ 3º Para o efeito deste artigo, as entidades representativas da comunidade organizada serão aquelas que tutelem interesses econômicos, sociais, comunitários e ambientais.
§ 4º A estruturação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alfredo Chaves - COMAC, será feita conforme regulamento, observadas as normas desta Lei e as seguintes disposições:
a) os representantes dos órgãos e de entidades descentralizadas governamentais do Município, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal;
b) os demais representantes, titulares e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Prefeito Municipal mediante indicação das entidades representativas da comunidade organizada;
c) as funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período subsequente;
d) o membro do Conselho que perder a representatividade em face da entidade que representa será substituído, no prazo de trinta dias, observado o procedimento regular;
e) Será deliberada pelo plenário a eventual exclusão do COMAC, do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a três reuniões alternadas, sem justificativa.
§ 5º A função de Secretário Executivo do COMAC será exercida mediante designação do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.
§ 6º Com vistas a oferecer o suporte institucional adequado às suas deliberações, o COMAC poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes, cujos membros, conselheiros ou não, serão indicados em assembleia geral deste Conselho e designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 7º As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas no sentido de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Município.
§ 8º Sempre que houver o reconhecimento de que uma determinada matéria, a ser apreciada pelo COMAC, envolva algum tipo de conexão essencial com as matérias de outros Conselhos Municipais, o COMAC a enviará para o parecer da Câmara Técnica referida nos §§ 5º e 6º, sem prejuízo da apreciação desse parecer por parte de todos os Conselhos envolvidos.
§ 9º Para o desempenho de suas atribuições, o COMAC terá o necessário suporte técnico-administrativo, garantido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMASU, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
§ 10 O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
Art. 6º A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecer em seu Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 8º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
Art. 9º O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.
Art. 10 A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§ 2º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
§ 3º A Plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§ 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
§ 5º Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 11 O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 12 O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 13 As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 14 Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
Parágrafo Único. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 07 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.