O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal e, em especial, o art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Municipal nº 014 de 05 de abril de 2019,
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, o artigo 5°, XXIV e artigo 170, III todos da Constituição Federal que conclamam a função social da propriedade;
CONSIDERANDO os artigos 2° e 5°, alínea ‘i’, e artigo 6°, todos do Decreto Federal 3.365, de 21 de junho de 1941;
CONSIDERANDO a utilidade pública que se apresenta quando da conveniência da transferência de bens de terceiros para a Administração Pública, possibilitando a interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação do bem, ajustando aos interesses sociais, mediante a desapropriação, justificando com isso a destinação pública;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e de uma melhor mobilidade urbana, entre loteamentos previstos e os empreendimentos comerciais já existentes, bem como, para a execução de obras de drenagem e pavimentação de vias às margens da ES-146 e Ciclovia Augusto Guimarães, para cuja obra, o Município foi contemplado conforme Convênio SIGA nº 031/2024 (SEDURB), processo administrativo nº 2023-8JXG2;
CONSIDERANDO que a necessidade de desapropriação da área à qual se decreta a utilidade pública, decorre do interesse público em promover melhorias na infraestrutura urbana, especificamente para a implantação da pavimentação da via pública lateral à rodovia ES-146, sendo estratégica para o desenvolvimento das obras planejadas naquela região, o que permitirá a criação de ruas de acesso que contribuirão significativamente para a mobilidade urbana no município.
CONSIDERANDO que a execução de obras de drenagem e pavimentação de vias às margens da ES-146 e Ciclovia Augusto Guimarães busca atender demanda crescente por melhorias na infraestrutura viária de forma eficiente, tendo em vista o crescimento urbano e a necessidade de assegurar condições adequadas de tráfego e segurança para os cidadãos.
CONSIDERANDO por fim, que a futura desapropriação da área decretada como utilidade pública, conforme caracterizado no Processo Administrativo 1074/2025, será imprescindível para viabilizar as melhorias e atender às necessidades crescentes da população local. Decreta:
Art. 1° Fica decretada de UTILIDADE PÚBLICA para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, destinada a melhorar a mobilidade urbana da população e a fruição do tráfego entre os empreendimentos já existentes às margens da ES 146, a área de 329,02m² (trezentos e vinte e nove metros, dois centímetros quadrados), sendo assim discriminada: a área de 247,29m² (duzentos e quarenta e sete metros, vinte e nove centímetros quadrados) de área edificante e 81,73 m² (oitenta e um metros vírgula setenta e três centímetros quadrados) de área de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
Art. 2º A área de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER medindo 81,73 m² (oitenta e um metros vírgula setenta e três centímetros quadrados), deverá ser desmembrada da área de 2.815,03m² (dois mil, oitocentos e quinze metros, três centímetros quadrados), denominada “Reserva do Proprietário 1”, na planta geral do loteamento VILLAGIO MONTE VERDE, de Inscrição Imobiliária Municipal nº 01.01.150.0956, cadastro nº: 12233, quadra D, de propriedade da empresa R4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Art. 3° A localização, as benfeitorias, as medidas, os limites e os confinantes poderão ser atualizados e alterados de acordo com os levantamentos topográficos apurados posteriormente a esse Decreto.
Art. 4° A área decretada de utilidade pública
se destina à abertura,
conservação e melhoramento de via ou logradouro público estratégico para o desenvolvimento
das obras planejadas na região, permitindo a criação de ruas de acesso nos
loteamentos existentes ou a serem criados, contribuindo significativamente para
a mobilidade urbana no município; a execução de planos de urbanização; o
parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização
econômica, higiênica ou estética.
Art. 5° Para atender à utilidade pública, a área deverá ser expropriada e as despesas da desapropriação, correrão à conta da dotação orçamentária constante no orçamento vigente.
Art. 6° O valor da indenização de que trata o
artigo 5°, XXIV da Constituição Federal, para efeito de desapropriação amigável ou
judicial, será fixado oportunamente por Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel a
ser elaborado pela equipe técnica do Município de Alfredo Chaves/ES.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se e cumpra-se.
Alfredo Chaves/ES,
25 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.