DECRETO Nº 2.182-N, DE 21 DE FEVEIRO DE 2025
REGULAMENTA NORMAS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
DIRETOR ESCOLAR, NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ALFREDO
CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, no cumprimento de atribuições legais, em
especial as constantes no artigo 45, inciso
V, da Lei Orgânica municipal, decreta:
Art. 1º Este Decreto
institui as normas e critérios para a participação de processo seletivo e
avaliação de mérito e desempenho para o exercício da função de Diretor Escolar
na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A função de Diretor
Escolar é de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitadas
os critérios definidos neste decreto.
Art. 3º Para assumir a
função de Diretor Escolar, o candidato deverá compor a lista tríplice de
candidatos da unidade de ensino que deseja concorrer bem como preencher os
critérios de mérito e desempenho com os seguintes requisitos cumulativos:
I - Ser especialista em educação ou professor na Rede Municipal de
Ensino de Alfredo Chaves, com experiência docente mínima de 03 (três) anos,
adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado;
II - possuir habilitação, preferencialmente, em cursos de graduação
em pedagogia ou em nível de pós-graduação em Gestão Escolar ou Administração
Escolar e/ou habilitação em qualquer área da educação;
III - ter disponibilidade de trabalho de no mínimo 8 (oito) horas
diárias;
IV - estar no exercício de atividades na rede Municipal de Ensino
de Alfredo Chaves;
V - possuir idoneidade moral, comprovada por meio de certidões
negativas;
VI - apresentar um Plano de Gestão que seja compatível com o
regimento interno e com o projeto político pedagógico da unidade a que
concorrer;
VII - no exercício da função pública, não possuir procedimento
administrativo disciplinar (PAD) transitado em julgado com condenação, nos
últimos 05 (cinco) anos;
VIII - não possuir mais que 05 (cinco) faltas injustificadas, nos
últimos 02 (dois) anos;
IX – apresentar certificado ou histórico de conclusão de curso
atualizado, reconhecido pelo MEC;
§ 1º Caso não exista
profissional do magistério efetivo em exercício no estabelecimento de ensino,
interessado em concorrer à seleção, será admitida a inscrição de profissionais
do magistério lotados em unidade escolar da rede municipal do Município de
Alfredo Chaves ou em unidade administrativa da Secretaria Municipal de
Educação, desde que atendam aos demais pré-requisitos do art. 3º deste Decreto.
§ 2º Após constatada a
ausência de candidatos ocupantes de cargo público efetivo, conforme dispostos
no parágrafo anterior, poderá participar do processo de seleção os
profissionais do magistério contratados temporariamente, desde que cumpram os
requisitos do artigo 3º deste Decreto.
§ 3º Através de
instrumento próprio da Secretaria Municipal da Educação, deverá ser
regulamentado os requisitos deste artigo, indicando em especial quais as
instruções e normas para o cadastramento no processo seletivo de diretor,
documentações necessárias, prazos de entrega, critérios de escolha, dentre
outros.
Art. 4º O Diretor Escolar
fica obrigado a cumprir os requisitos previstos neste Decreto em sua
integralidade, além das atribuições específicas da função, bem como as
determinações previstas em leis e regulamentos próprios.
Art. 5º A avaliação de
mérito e desempenho do Diretor Escolar, deverá ser acompanhado pela Secretaria
Municipal de Educação - SEME, e ocorrerá, sempre que necessário, ou, no mínimo
uma vez ao ano, in loco, na respectiva unidade de ensino, tendo como conteúdo
principal a análise e avaliação realizada pela comissão avaliadora.
§ 1º A composição dos
membros da comissão avaliadora, será indicada pelos órgãos descritos neste
parágrafo, permitida a indicação do respectivo suplente, que assumirá em caso
de impedimento do titular, para realizar in loco a avaliação anual do Diretor:
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
§ 2° Compete a comissão
avaliadora:
a) monitorar e avaliar o diretor, ao menos uma vez ao ano, a partir
dos indicadores apontados em quatro dimensões: Gestão Pedagógica (peso 5,0),
Gestão Democrática (peso 2,0), Gestão Administrativa (peso 1,5) e Gestão
Financeira (peso 1,5) conforme planilha a ser desenvolvida em ato da Secretaria
Municipal da Educação;
b) para o monitoramento e avaliação do diretor escolar, a comissão
avaliadora deverá ter amplo acesso às dependências da Unidade de Ensino, à
documentação e a todas as pessoas envolvidas no processo educativo;
Art. 6º O § 1º, do art. 46, da Lei
Municipal nº 673/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46
...............................................................................................
§ 1º O valor da função
de Diretor Escolar, variará de acordo com a classificação tipológica de escola
pela categoria, conforme disposto no Anexo IV, do presente decreto.”
Art. 7º Ficam revogadas as
disposições (denominação da função, referência, valor e quantidade) referentes
à função gratificada de Diretor Escolar constantes no Anexo II, da Lei Municipal
nº 673/1990, passando a matéria a ser disciplinada de acordo com o Anexo I,
acrescentado pelo art. 6º, do presente Decreto.
Art. 8º Ficam revogadas as
disposições referentes à função gratificada de Diretor Escolar previstas no art. 47, da Lei Municipal
nº 673/1990, passando a matéria a ser disciplinada de acordo com o Anexo I,
acrescentado pelo art. 6º, do presente Decreto.
Art. 9º O servidor poderá
optar pelo seu salário de professor vigente ou pelo salário determinado no
Anexo I, que define-se assim: o salário base do servidor, de acordo com sua
titulação; mais a extensão da carga horária de 15hs, para que se totalize 40hs;
e 40% (quarenta por cento) sobre a tipologia da escola. O nível de
formação/titulação de cada servidor deverá ser comprovado mediante diploma de
conclusão ou certificado reconhecido pelo MEC.
Art. 10º O art. 54, da Lei Municipal
nº 673/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 A função do Diretor Escolar será exercida por
Profissionais do Magistério da Educação Básica, pertencentes ao quadro de
servidores efetivos do Município de Alfredo Chaves e que já tenha cumprido o
período probatório.
§ 1º O Diretor Escolar
poderá ser designado interinamente pelo Secretário Municipal de Educação e
nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo provimento da função ocorrerá de acordo
com critérios técnicos de mérito e desempenho.
§ 2º A critério da
Administração Municipal, a escolha do Diretor Escolar será realizada por meio
de processo seletivo com candidatos aptos, descritos no art. 3 deste Decreto,
que manisfetarem interesse em concorrer no processo
de seleção de diretor;
§ 3º O procedimento de
escolha do Diretor Escolar, a que se referem os parágrafos anteriores, será
regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
§ 4º O mandato do
candidato escolhido será de dois anos, podendo ser prorrogado por outros
períodos consecutivos.”
As demais atribuições, formas de avaliação, de controle, de
fiscalização, dentre outros, serão descriminadas em legislação específica, a
ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação e aprovada pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 11º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 21 de fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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*Os cálculos acima foram calculados de acordo com o salário base do
professor nível V.