O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 45, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Municipal nº 014 de 05 de abril de 2019, e
CONSIDERANDO a necessidade de evitar prejuízos aos serviços públicos essenciais prestados pelo Município de Alfredo Chaves, e primando por envidar esforços voltados às demandas que salvaguardem o atendimento à população;
CONSIDERANDO, ainda, a primordialidade na adoção de medidas de contenção dos gastos públicos, possibilitando a priorização e otimização dos recursos do Erário Municipal, em especial com fito de aferir nossa real capacidade de pagamento;
CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços e da supremacia do interesse público sobre o particular, sem perder de vista a função social do contrato e a boa-fé objetiva;
CONSIDERANDO as disposições estatuídas no § 3º do art. 40, da Lei 8.666/93, aplicável somente aos casos concretos específicos, e diante de sua imprescindível redação mantida no texto da nova Lei de Licitações 14.133/2021, § 7º, do art. 92, combinados com os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64, imperioso que essa nova gestão proceda um efetivo levantamento e análise de todos os restos a pagar processados e não processados da gestão anterior, bem como, inspeção in loco das obras e serviços de engenharia, análise de notas fiscais e comparativo de estoques de almoxarifado e patrimônio, para bens e produtos, e realize todos os procedimentos necessários por equipe competente, a fim de verificar o adimplemento de condição, objetivando salvaguardar o erário municipal e proteger o interesse público primário.
CONSIDERANDO a existência de uma grande quantidade de processos, com obrigação de despesas, advindos da gestão anterior, que possuem pagamentos em aberto, e que necessitam de efetiva verificação, quanto ao adimplemento de condição, ou seja, em especial a necessária apuração da regular liquidação de despesa, com elementos nos autos, capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços, e ou efetiva entrega do bem ou produto;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União atualizou a Súmula TC 230, que passou a ter a seguinte determinação: “Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.”
CONSIDERANDO que além das avenças e licitações vencidas, existem também várias contratações em plena vigência, das quais decorrem direitos e obrigações para a Administração Municipal de Alfredo Chaves;
CONSIDERANDO que será necessário verificarmos de forma detida, a real disponibilidade financeira do Tesouro Municipal, frente aos compromissos assumidos deixados para esta nova gestão, em observância ao art. 42 da LRF, a fim de verificarmos se de fato são suficientes para o pagamento das despesas contraídas;
CONSIDERANDO a necessidade de se efetuar levantamento detalhado das receitas e despesas do Município, a fim de corrigir riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, e caso necessário realizar o contingenciamento de despesas nos moldes da Lei Complementar Federal 101/2000, bem como alterar anexos das legislações orçamentárias municipais.
CONSIDERANDO nosso compromisso público de garantir a efetiva manutenção da prestação de serviços públicos básicos à toda população;
CONSIDERANDO a necessidade de tempo hábil, para realizar os estudos, análises e inspeções técnicas dos referidos processos de pagamentos, e restos a pagar oriundos da gestão anterior que sonegou informações, no que se refere à legalidade, formalidade, capacidade financeira de pagamento, e execução, dificultando a realização de um planejamento que atendesse aos interesses da população.
CONSIDERANDO todas as motivações aqui evidenciadas, e diante das relevantes razões de interesse público, fartamente comprovadas, consoante expressa determinação legal insculpida no art. 5º, caput, da Lei 8.666/93, c/c § 1º, do art. 141, da Lei 14.133/2021, c/c art. 59, e §§, da Lei 4.320/64, e diante dos princípios que devem nortear a Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos, os processos de pagamentos e avenças celebradas até 31 de dezembro de 2024, pelo prazo de 60 (sessenta dias), prorrogável por igual período, com fornecedores ou prestadores de serviços firmados pelo Município de Alfredo Chaves, com empresas particulares, inclusive por sua Autarquia Municipal, o SAAE.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não abrange, os pagamentos ou a execução de contratos:
I - necessários à manutenção dos serviços públicos essenciais prestados à população, notadamente os que se prestem a atender a saúde, educação, previdência e proteção social;
II - manutenção dos trabalhos e aquisição dos insumos necessários para tratamento de água para consumo da população de Alfredo Chaves, junto ao SAAE;
III - necessários à aquisição de alimentos e insumos básicos, necessários à preservação da vida, alimentação e cuidado dos animas, em atenção à política de proteção e bem-estar animal, Lei Estadual n. 11.792/2023;
IV - necessários à manutenção das atividades da administração municipal;
V - necessários ao atendimento de decisão judicial para qual não caiba recurso.
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á ao pagamento de quaisquer despesas, vencidas ou vincendas, liquidadas ou não, inclusive as decorrentes de convênio, Termo de Fomento, Colaboração ou Parceria nos moldes da Lei Nacional 13.019/2014, que impliquem na transferência de recursos financeiros do Município.
§ 3º A liberação dos pagamentos das obrigações contraídas pela Administração, até 31 de dezembro de 2024, será efetuada à medida em que forem sendo liberados, após serem procedidas as análises prévias e inspeções técnicas dos referidos processos de contratação, notadamente a efetiva verificação de adimplemento de condição, expressamente declaradas, consoante inciso III, do art. 3º, deste Decreto.
§ 4º A exceção atribuída aos serviços essenciais, estabelecidas neste artigo não desonera a obrigação de verificação do adimplemento de condição de todos os seus processos e contratos, que deverão ser efetivados concomitantemente à sua contínua manutenção e prestação do serviço, e ou fornecimento do bem, privilegiando a garantia das políticas públicas destinadas à população, sem, contudo, prescindir de seu dever de comprovar sua regularidade.
§ 5º Das irregularidades e ou inconsistências verificadas e devidamente apontadas, caberão ampla defesa e contraditório, devendo a Comissão de Relatório de Levantamento Situacional, em não sendo o caso de atestar a prestação do serviço ou fornecimento do bem, ou havendo dúvidas, providenciar o encaminhamento do feito, à competente Comissão Deliberativa de Investigação, Negociação e Providências – CODEIN, que será instituída via Portaria, em conformidade com este Decreto.
Art. 2º Compete aos Secretários das Pastas, em atenção aos postulados constitucionais da continuidade dos serviços públicos, e da proteção ao erário, providenciar o levantamento e o diagnóstico de sua Secretaria, realizando inventário de processos, de bens móveis e imóveis, insumos de almoxarifado, análise de contratos e convênios, e sempre que possível carrear junto ao Relatório de Levantamento Situacional de sua Pasta, relatório fotográfico da condição encontrada.
I – diante da verificação da ausência de serviços e ou produtos essenciais, devem os senhores Secretários, realizarem todos os atos e procedimentos necessários, observada a legislação de regência, para obtenção do serviço e ou produto, ainda que de forma emergencial.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral, Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, e a Secretaria de Administração, devem realizar um efetivo levantamento de tais necessidades, e receber todas as demandas dos demais Secretários, a fim de resolver tais pendências com eficiência e eficácia.
Art. 3º São competentes, a Secretaria de Finanças, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, e a Secretaria de Administração, com supervisão da Controladoria Geral, sob a coordenação da primeira, para adotarem todas as medidas necessárias à execução dos trabalhos ora determinados, primando pela celeridade, devendo ainda:
I - conduzir os trabalhos e primar pela fiel observância da legislação que rege o tema, observado o prazo estabelecido.
II - remeter os processos, em que foram identificadas possíveis irregularidades, para que sejam realizadas as apurações pela Comissão Deliberativa de Investigação, Negociação e Providências - CODEIN;
III - autorizar expressamente, depois de feita a necessária verificação, e não sendo o caso de remessa para a CODEIN, o pagamento da despesa, sem prejuízo da atuação da Controladoria Geral, caso entenda necessária sua intervenção;
IV - expedir as instruções necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto;
V - privilegiar o andamento das ações, buscando a racionalidade administrativa e celeridade das ações, deixando para a CODEIN, o aprofundamento nas investigações, ficando a cargo desta, a concessão de ampla defesa e contraditórios constitucionais;
VI - diante do exíguo prazo estipulado, neste decreto, e diante da necessidade desta Administração focar energia no presente mandato, realizados os trabalhos de verificação prévia quanto ao adimplemento de condição para os pagamentos advindos da Gestão 2021/2024, devem os órgãos responsáveis pela coordenação e supervisão dos trabalhos, no caput, envidar esforços conjuntamente com todas as demais Secretarias, na conclusão e entrega do Relatório de Levantamento Situacional.
Art. 4º Portaria Municipal irá instituir todos os membros da Comissão Deliberativa de Investigação, Negociação e Providências - CODEIN, devendo conter, no mínimo:
I - Um Contador devidamente habilitado e com registro no Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo;
II - Um Advogado devidamente habilitado e com registro da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - Um Engenheiro Civil devidamente habilitado e com registro no Conselho regional de Engenharia do Espírito Santo;
IV - Um servidor de cada Pasta, expressamente indicado pelos Secretários Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, pela Autarquia SAAE, e Secretaria de Obras, devendo a Controladoria Geral acompanhar todos os procedimentos, e avocar os que considerar necessário, visando corrigir e ou implementar quaisquer outras medidas, com vistas à efetiva proteção do erário.
V - O Secretário de Finanças Municipal irá Presidir a Comissão Deliberativa de Investigação, Negociação e Providências – CODEIN.
VI - A Procuradoria Geral, atuará em 2º grau de recurso, colocando termo ao processo em sede administrativa.
Parágrafo único. O Presidente da CODEIN, poderá determinar a atuação de servidores nos trabalhos desenvolvidos, bem como avocar processos e praticar todos os atos necessários ao bom desempenho dos trabalhos.
Art. 5º O Prefeito municipal, diante da determinação legal que estabelece que liquidação é a verificação do implemento de condição, e diante da ausência de informações durante a fracassada transição de governo e falta de fidedignidade nas parcas informações, a duras penas concedidas, e ainda por não ser técnico contábil, carece de que sejam verificadas as avenças pactuadas, ou seja, precisa aferir se o adimplemento de condição foi cumprido de forma objetiva quanto ao cumprimento contratual, inclusive com verificação in loco, das obrigações por parte desta Administração.
§ 1º Os pagamentos referentes às avenças determinadas neste decreto, somente serão realizadas após expressa autorização das Secretarias Municipais de Planejamento e Desenvolvimento Social, Finanças, e Secretaria de Administração, devidamente chanceladas pela Controladoria Geral.
§ 2º Em sendo o caso de remessa do feito para a CODEIN, o pagamento somente será efetivado se expressamente autorizado pela Comissão estabelecida na Portaria Municipal.
Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Publique-se. Registre-se e cumpra-se.
Alfredo Chaves/ES, 07 de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.