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DECRETO Nº 2138-N, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção, no âmbito do Município de Alfredo Chaves/ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no cumprimento de suas atribuições legais, especialmente as constantes no art. 45, incisos V, da lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, (ES), e ainda, o que dispõe a Lei Ordinária Municipal nº 860 de 30 de novembro de 2023, decreta:

 

Art. 1º Ficam designados para compor o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Alfredo Chaves os seguintes membros:

 

I - Representando o Poder Executivo Municipal:

 

a) Representante da Unidade Central de Controle Interno;

Titular: Tharles Machado dos Santos

Suplente: Meris Tamborini

b) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

Titular: Amanda de Freitas Guaitolini

Suplente: Maria Verônica Ferrarini Matos

c) Representante da Secretaria Municipal de Administração.

Titular: Pascoal Garcia Martins

Suplente: Ariani Leandro do Nascimento

 

II - Representando a Sociedade Civil:

 

a) Representante Sindical;

Titular: José Carlos Benincá

Suplente: Paulo Orlandi

b)Representante da OAB;

Titular: Drª Sandra Marisa Magnago – OAB/ES 2.908

Suplente: Drª Dárcia da Penha Petri Almeida – OAB/ES 20.014

c) Representante das Entidades Sociais Sem Fins Lucrativos.

Titular:  Reginaldo Drago Lovati

Suplente: Gisele Ávila de Souza

 

Art. 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Transparência Publica e Corrupção será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, eleitos pelos próprios membros do Conselho em sua primeira reunião, vigorando o mandato por 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

 

Art. 3° Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucedem no caso de vacância.

 

Art. 4º A critério do Presidente do Conselho ou por sugestão dos membros, devidamente aprovada pelo Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.

 

Art. 8º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, e o quórum de reunião é de maioria absoluta.

 

§ 1º As deliberações do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

 

§ 2º As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

 

§ 4º As reuniões serão precedidas de pauta que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizados aos Conselheiros por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para a reunião ordinária e de 3 (três) dias úteis para a reunião extraordinária.

 

§ 5º Por iniciativa de seu Presidente, independentemente dos prazos a que se refere o § 4º, poderá ser submetida à deliberação do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput.

 

§ 6º As reuniões serão públicas e com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico.

 

Art. 9º O Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

 

Art. 10 A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 11 O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu Regimento Interno, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação.

 

Alfredo Chaves (ES), 03 de dezembro de 2024.

        

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.