DECRETO Nº 2077-N, de
12 de JULHO de 2024
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº
872/2024 E SUAS ALTERAÇÕES, ESTABELECENDO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO FINANCEIRO, REVOGANDO O DECRETO Nº 2025 - N, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, em especial as constantes no art. 45, inciso V da Lei Orgânica
Municipal, decreta:
Art. 1º Este decreto regulamenta os requisitos para concessão do auxílio financeiro a que se refere a Lei Ordinária Municipal nº 872/2024 e suas alterações, bem como a forma de prestação de contas dos recursos recebidos por estudantes de curso superior ou curso técnico.
Art. 2º Para fazer jus à concessão do auxílio financeiro, além dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 872/2024, o estudante deverá comprovar:
I - que reside no Município de Alfredo Chaves;
II - que esteja regularmente matriculado em instituição de ensino regular;
III - demonstração da contratação de prestação de serviço de transporte.
Art. 3º O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, bem como no Setor de Protocolo Geral, devendo anexar cópias dos seguintes documentos:
I - Documento de Identidade e CPF;
II - cópia de comprovante de residência do aluno ou responsável;
III - em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do contrato ou do recibo mensal de pagamento.
IV - comprovante de matrícula no curso declarado nas respectivas localidades, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino assinado e carimbado pela mesma ou por assinatura digital contendo o nome da instituição de ensino ou boleto bancário devidamente quitado;
V - cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa de transporte;
VI - número da conta corrente do estudante ou do responsável legal;
Art. 4° O prazo para apresentação da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio será:
I - para o primeiro semestre, de 10/01 até o dia 20/01, para recebimento do auxílio ao transporte no período de fevereiro a julho do respectivo ano;
II - para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 31/07, para recebimento do auxílio ao transporte no período de agosto a dezembro do respectivo ano.
II - para o segundo semestre, de 10/07 até o dia 16/08, para recebimento do auxílio ao transporte no período de agosto a dezembro do respectivo ano. (Redação dada pelo Decreto nº 2088-N, de 05 de Agosto
de 2024, retroagindo seus efeitos para 12/07/2024)
§ 1º Excepcionalmente, para o primeiro semestre do ano corrente, fica o prazo para solicitação do benefício prorrogado até o dia 30 de abril de 2024, com exceção aos alunos de Ancheita que terão prazo até 30/06/2024.
§ 2º Somente serão analisados os pedidos de concessão de auxílio financeiro dos estudantes que protocolarem tempestivamente seus requerimentos.
§ 3º Os Estudantes que não protocolizarem impreterivelmente até a data estipulada, não serão contemplados, exceto se a matrícula na instituição de ensino tenha acontecido em período posterior ao prazo estabelecido, devendo o requerimento ser realizado no prazo de 15 dias úteis após a aludida matrícula.
§ 4º Na hipótese da matrícula ocorrer em período posterior ao prazo, o auxílio financeiro será concedido proporcional, tendo como referencia a data de protocolo.
Art. 5° O requerimento, devidamente preenchido, deverá ser entregue ao Setor de Protocolo Geral do Município que o encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento para análise dos requisitos para concessão do auxílio.
§ 1º Caso o pedido seja intempestivo ou o estudante não comprove possuir os requisitos exigidos pela legislação municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento deverá indeferir o pedido, concedendo prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso.
§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre os recursos administrativos interpostos, após análise/orientação jurídica.
§ 3º Não havendo interposição de recurso no prazo estabelecido no §1º do art. 5º deste decreto, ou no caso de não provimento deste, o requerimento será enviado ao Setor de Arquivo.
§ 4º Havendo decisão favorável à concessão do Auxílio Financeiro o Requerimento será remetido:
a) à Secretaria Municipal de Finanças, para reserva de recursos orçamentários;
b) ao Gabinete do Prefeito, para autorização da despesa;
c) à Secretaria Municipal de Educação para pré-empenho e liquidação;
d) à Secretaria de Finanças para pagamento.
Art. 6° Para o exercício de 2024 ficam fixados os seguintes valores para cada beneficiado:
I - até R$ 200,00 (duzentos reais) para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas em Guarapari/ES;
II - até R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas em Cachoeiro de Itapemirim/ES;
III - até R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) para alunos estudantes que estiverem matriculados nas instituições de ensino localizadas em Piúma/ES.
IV - até R$ 200,00 (duzentos reais) para os estudantes que estiverem matriculados em instituições de ensino localizadas em Anchieta/ES.
Parágrafo único. A Administração
Pública poderá diligenciar junto aos estudantes e prestadora do serviço de transporte no sentido de averiguação/certificação dos valores efetivamente pagos pelos estudantes, tendo estes valores como
base de repasse estipulado nos incisos deste
artigo.
Art. 7° No mês de dezembro o valor do repasse será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e não haverá pagamento do benefício no mês de janeiro.
Art. 8° A Administração efetuará o repasse até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta corrente do beneficiário ou seu representante legal, em instituição financeira a ser analisada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9° Para prestação de contas e solicitação de inscrição para o segundo semestre, o estudante deverá comprovar:
I - que no último semestre de estudo, não tenha sido reprovado em três ou mais disciplinas;
II - que tenha alcançado, no mínimo, 75% de frequência;
III - apresentar quitação dos boletos ou documento respectivo, que comprove o efetivo pagamento da prestação de serviços contratada.
Art. 10 A prestação de contas dos recursos correspondentes aos meses de fevereiro a julho deverá ser anexada, junto ao requerimento de auxílio para o 2º semestre.
§ 1º A prestação de contas dos meses de agosto a dezembro deverá ser anexada junto ao requerimento para o 1º semestre do exercício seguinte.
§ 2º O aluno que estiver cursando o último semestre deverá realizar a prestação de contas em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do curso.
Art. 11 A título de comprovação de prestação de contas serão aceitos os seguintes documentos:
I - Depósito bancário;
II - Extrato bancário;
III - Comprovante de transferência via pix;
IV - Recibo ou declaração devidamente assinado e carimbado pela empresa contratada;
V - Nota Fiscal.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Planejamente terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar os documentos apresentados para prestação de contas.
Art. 13 A ausência de prestação de contas ou sua reprovação ensejará no indeferimento de novo pedido de concessão do benefício.
Art. 14 Identificado e comprovado a realização de pagamento maior que o devido, a Secretaria Municipal de Planejamento deverá indicar em despacho fundamentado a causa e encaminhar o Procedimento Administrativo ao Chefe do Poder Executivo, o qual deverá suspender o repasse do beneficiário até a resolução em questão e/ou deduzir o valor na parcela mensal seguinte.
Parágrafo único. A administração deverá promover ações efetivas para assegurar o ressarcimento ao erário público, em caso de repasses a maior.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das Dotações Orçamentárias 100001.1236400212.184 - Apoio ao Ensino Superior e 100001.1212200122.046 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de março de 2024.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2025-N, de 26 de março de 2024.
Alfredo Chaves-Es, 12 De Julho De 2024.
FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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