DECRETO Nº 2064-N DE 04 DE JULHO DE 2024

 

Estabelece o contingenciamento do Orçamento Anual do exercício financeiro de 2024 e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o da legalidade, da supremacia do interesse público, da eficiência e da economicidade;

 

CONSIDERANDO que é dever da Administração buscar o equilíbrio entre a Receita e a Despesa;

 

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal Nº 101/2000), exige dos administradores públicos a correta aplicação dos recursos com austeridade, controle e moralidade, conforme disposto no art. 9º;

 

CONSIDERANDO que o comprometimento da integralidade do orçamento aprovado para o ano de 2024 pode levar o Município a um agravamento de sua situação econômica e financeira;

 

CONSIDERANDO que a arrecadação Municipal não está atendendo as Metas do Resultado Primário e Nominal;

 

CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvioscapazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, tal como dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

CONSIDERANDO que necessidade de redução de despesas, de limitação de empenho e movimentação financeira com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente, decreta:

 

Art. O Orçamento anual para o exercício de 2024, do Município de Alfredo Chaves (ES), aprovado pela Lei Municipal 832 de 03 de julho de 2023, que Dispõe sobre Diretrizes para o Exercício Financeiro de 2024, independente de alterações que venha sofrer posteriormente, fica contingenciado na forma deste Decreto.

 

Art. 2º O Contingenciamento de que trata o artigo anterior será de 10% (dez por cento) da despesa orçada, exceto as despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários;

 

III - amortização, juros e encargos da dívida;

 

IV - PASEP;

 

V - pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

 

VI - demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

 

Art. Ficam limitadas a emissão de empenhos e a movimentação financeira, nas ações abaixo relacionadas:

 

I - concessão de diárias, que se dará somente com autorização do Prefeito Municipal,  no período de limitação de empenho;

 

II - suspensão da execução de horas extras, exceto as absolutamente necessárias e autorizadas pelo Prefeito Municipal, com base em análise de justificativa apresentada pelo solicitante;

 

III - suspensão de novos contratos de gestão, exceto contratos de gestão com recursos vinculados;

 

IV - redução de despesas com manutenção de automóveis, ônibus, caminhões, máquinas e equipamentos, sendo que as ordens de compra deverão ser autorizadas  expressamente pelo Prefeito Municipal;

 

V - redução de aquisição de material permanente, exceto casos de extrema necessidade, devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;

 

VI - redução de auxílios em Geral, exceto casos Judiciais;

 

VII - redução de ligações telefônicas, consumo de água, energia elétrica e correios;

 

VIII - suspensão de eventos e festividades culturais e esportivas e recreativas, exceto os contratos firmados e ou autorizados pelo Prefeito Municipal;

 

IX - redução das despesas com material de expediente ao mínimo indispensável;

 

X - redução de viagens com ônibus e veículos de propriedade de município, exceto transporte escolar e as autorizadas pelo Prefeito Municipal;

 

XI - fica vetado o uso da frota de veículos e máquinas do município nos finais de semana e dias considerados feriados, bem como, sua utilização após horário normal de expediente ressalvando os casos de necessidade e/ou situação de emergência, devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal;

 

XII - ficam canceladas imediatamente atividades que não são de caráter emergencial e de necessidade pública;

 

XIII - ficam suspensos de forma temporária:

 

a) novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de educação, saúde e obras previamente contratadas e situações emergenciais;

b) ficam suspensas por tempo indeterminado novas contratações,  convocações para regime especial e contratação de  estagiários, ressalvados as situações de necessidade excepcional prévia e  autorizadas pelo Prefeito Municipal;

c) novos afastamento ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para Órgão Federais, Estaduais ou Municipais;

d) concessão de novas gratificações;

e) fica suspensa a concessão de licença prêmio convertida em dinheiro com a remuneração do cargo efetivo;

f) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em                               nomeação para substituição;

g) concessão de férias que importem em conversão pecúnia;

h)em caso de necessidade serão tomadas outras medidas que se fizerem necessárias para redução com despesa de pessoal;

 

Art. O disposto no artigo anterior não se aplica aos valores vinculados, desde que                                  haja disponibilidade financeira para a sua cobertura;

 

Art. 5º Somente o Chefe do Executivo Municipal, mediante justificativa escrita do Secretário respectivo e com parecer da Secretaria Municipal de Finanças, poderá liberar crédito que esteja contingenciado na forma do artigo anterior.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças manterá o devido controle do empenho da despesa orçamentária de forma a cumprir as condições do contingenciamento.

 

Art. A abertura de crédito adicional suplementar mediante a anulação de recursos  não poderá implicar em comprometimento da despesa acima do limite estabelecido neste Decreto para o crédito suplementado.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças fará o acompanhamento da arrecadação  municipal visando à manutenção da despesa de forma compatível com a arrecadação                                                               municipal.

 

Art. A Secretária Municipal de Finanças, observando o comportamento da receita, poderá propor ao Prefeito Municipal o aumento no percentual de contingenciamento, ou a liberação parcial ou total do contingenciamento a que se refere este Decreto.

 

Art. 10 A programação financeira para o exercício de 2024 deverá observar o contingenciamento estabelecido neste Decreto.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a disciplinar através de Portaria, se necessária, a execução do presente Decreto.

 

Art. 12 A transgressão de qualquer das limitações previstas no presente Decreto, serão de responsabilidade dos Secretários Municipais, no âmbito de suas atribuições e competências, ficando os mesmos responsáveis pelo pagamento das despesas não  autorizadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 13 Para efeito de limitação de empenhos, serão reduzidas as despesas e movimentação financeira em um ou mais itens relacionados no art. 3º do presente Decreto, dependendo das necessidades do momento e da situação orçamentária de cada secretaria municipal, a fim de manter o equilíbrio entre as receitas e as despesas o Município.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Alfredo Chaves/ES, 04 de julho de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.