LEI Nº 859, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Alfredo Chaves para o exercício financeiro de 2024.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves-ES, para o exercício-financeiro de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

86.892.500,00

- Receitas de Impostos, Taxas e Cont. Melhoria

R$

13.237.000,00

- Receitas de Contribuições

R$

1.750.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

863.500,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

3.341.000,00

- Transferências Correntes

R$

77.568.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$

77.000,00

-(-)Dedução p/ o FUNDEB

R$

(9.944.000,00)

Receitas de Capital

R$

107.500,00

- Operação de Crédito

R$

5.000,00

- Alienação de Bens

R$

12.500,00

- Transferências de Capital

R$

90.000,00

TOTAL GERAL

R$

87.000.000,00

        

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

3.500.000,00

Câmara Municipal

R$

3.500.000,00

Poder Executivo

R$

83.500.000,00

Gabinete do Prefeito

R$

666.300,00

Controle Interno

R$

187.500,00

Procuradoria Geral

R$

563.100,00

Secretaria Municipal de Administração - SEMA

R$

4.932.600,00

Secretaria Municipal de Finanças - SEMAF

R$

2.588.800,00

Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento -SEMPLAD

R$

841.700,00

Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG

R$

5.892.900,00

Secretaria Municipal de Obras - SEMO

R$

7.956.600,00

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL

R$

899.900,00

Secretaria Municipal de Educação - SEME

R$

25.701.400,00

Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania -SEMASC

R$

3.346.800,00

Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS

R$

20.184.500,00

Sec. Municipal de Meio Ambiente - SEMAB

R$

474.500,00

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSU

R$

3.850.800,00

Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUR

R$

1.699.500,00

Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCOM

R$

213.100,00

SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

R$

3.500.000,00

Total dos Órgãos

R$

87.000.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Alfredo Chaves autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I - até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES n.º 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa, podendo ser realizado entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Municipal;

 

II - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

IV - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;

 

V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

Parágrafo único. O orçamento municipal será aprovado até o nível de modalidade de aplicação da despesa, não sendo considerado créditos adicionais, as movimentações ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, respeitada a mesma classificação funcional programática.

 

Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.

 

§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;

 

§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 8º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.

 

Alfredo Chaves/ES, 21 de novembro de 2023.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

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