O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves-ES, para o exercício-financeiro de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
86.892.500,00 |
R$ |
13.237.000,00 |
|
- Receitas de Contribuições |
R$ |
1.750.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
863.500,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
3.341.000,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
77.568.000,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
77.000,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(9.944.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
107.500,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
5.000,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
12.500,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
90.000,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
87.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
DESPESA POR ÓRGÃO |
||
Poder Legislativo |
R$ |
3.500.000,00 |
Câmara Municipal |
R$ |
3.500.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
83.500.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
R$ |
666.300,00 |
Controle Interno |
R$ |
187.500,00 |
Procuradoria Geral |
R$ |
563.100,00 |
Secretaria Municipal de Administração - SEMA |
R$ |
4.932.600,00 |
Secretaria Municipal de Finanças - SEMAF |
R$ |
2.588.800,00 |
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento -SEMPLAD |
R$ |
841.700,00 |
Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG |
R$ |
5.892.900,00 |
Secretaria Municipal de Obras - SEMO |
R$ |
7.956.600,00 |
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL |
R$ |
899.900,00 |
Secretaria Municipal de Educação - SEME |
R$ |
25.701.400,00 |
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania -SEMASC |
R$ |
3.346.800,00 |
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS |
R$ |
20.184.500,00 |
Sec. Municipal de Meio Ambiente - SEMAB |
R$ |
474.500,00 |
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSU |
R$ |
3.850.800,00 |
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SEMTUR |
R$ |
1.699.500,00 |
Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCOM |
R$ |
213.100,00 |
SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
R$ |
3.500.000,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
87.000.000,00 |
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Alfredo Chaves autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES n.º 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa, podendo ser realizado entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Municipal;
II - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;
V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único. O orçamento municipal será aprovado até o nível de modalidade de aplicação da despesa, não sendo considerado créditos adicionais, as movimentações ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, respeitada a mesma classificação funcional programática.
Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;
§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 8º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
Alfredo Chaves/ES, 21 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.