O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o da legalidade, da supremacia do interesse público, da eficiência e da economicidade;
CONSIDERANDO que é dever da Administração buscar o equilíbrio entre a Receita e a Despesa;
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal Nº 101/2000), exige dos administradores públicos a correta aplicação dos recursos com austeridade, controle e moralidade, conforme disposto no art. 9º;
CONSIDERANDO que o comprometimento da integralidade do orçamento aprovado para o ano de 2024 pode levar o Município a um agravamento de sua situação econômica e financeira;
CONSIDERANDO que a arrecadação Municipal não está atendendo as Metas do Resultado Primário e Nominal;
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvioscapazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, tal como dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que há necessidade de redução de despesas, de limitação de empenho e movimentação financeira com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente, decreta:
Art. 1º O Orçamento anual para o exercício de 2024, do Município de Alfredo Chaves (ES), aprovado pela Lei Municipal 832 de 03 de julho de 2023, que Dispõe sobre Diretrizes para o Exercício Financeiro de 2024, independente de alterações que venha sofrer posteriormente, fica contingenciado na forma deste Decreto.
Art. 2º O Contingenciamento de que trata o artigo anterior será de 10% (dez por cento) da despesa orçada, exceto as despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PASEP;
V - pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
Art. 3º Ficam limitadas a emissão de empenhos e a movimentação financeira, nas ações abaixo relacionadas:
I - concessão de diárias, que se dará somente com autorização do Prefeito Municipal, no período de limitação de empenho;
II
- suspensão da execução de horas extras, exceto as absolutamente necessárias e autorizadas pelo Prefeito Municipal, com base em análise de justificativa apresentada pelo solicitante;
III - suspensão de novos contratos de gestão, exceto contratos de gestão com recursos vinculados;
IV - redução de despesas com manutenção de automóveis, ônibus, caminhões, máquinas e equipamentos, sendo que as ordens de compra deverão ser autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal;
V - redução de aquisição de material permanente, exceto casos de extrema necessidade, devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
VI - redução de auxílios em Geral, exceto casos Judiciais;
VII - redução de ligações telefônicas, consumo de água, energia elétrica e correios;
VIII - suspensão de eventos e festividades culturais e esportivas e recreativas, exceto os contratos já firmados e ou autorizados pelo Prefeito Municipal;
IX - redução das despesas com material de expediente ao mínimo indispensável;
X - redução de viagens com ônibus e veículos de propriedade de município, exceto transporte escolar e as autorizadas pelo Prefeito Municipal;
XI - fica vetado o uso da frota de veículos e máquinas do município nos finais de semana e dias considerados feriados, bem como, sua utilização após horário normal de expediente ressalvando os casos de necessidade e/ou situação de emergência, devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
XII - ficam canceladas imediatamente atividades que não são de caráter emergencial e de necessidade pública;
XIII - ficam suspensos de forma temporária:
a) novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de educação, saúde e obras previamente contratadas e situações emergenciais;
b) ficam suspensas por tempo indeterminado novas contratações, convocações para regime especial e contratação de estagiários, ressalvados as situações de necessidade excepcional prévia e autorizadas pelo Prefeito Municipal;
c) novos afastamento ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para Órgão Federais, Estaduais ou Municipais;
d) concessão de novas gratificações;
e) fica suspensa a concessão de licença prêmio convertida em dinheiro com a remuneração do cargo efetivo;
f) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeação para substituição;
g) concessão de férias que importem em conversão pecúnia;
h)em caso de necessidade serão tomadas outras medidas que se fizerem necessárias para redução com despesa de pessoal;
Art. 4º O disposto no artigo anterior não se aplica aos valores vinculados, desde que haja disponibilidade financeira para a sua cobertura;
Art. 5º Somente o Chefe do Executivo Municipal, mediante justificativa escrita do Secretário respectivo e com parecer da Secretaria Municipal de Finanças, poderá liberar crédito que esteja contingenciado na forma do artigo anterior.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças manterá o devido controle do empenho da despesa orçamentária de forma a cumprir as condições do contingenciamento.
Art. 7º A abertura de crédito adicional suplementar mediante a anulação de recursos não poderá implicar em comprometimento da despesa acima do limite estabelecido neste Decreto para o crédito suplementado.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças fará o acompanhamento da arrecadação municipal visando à manutenção da despesa de forma compatível com a arrecadação municipal.
Art. 9º A Secretária Municipal de Finanças, observando o comportamento da receita, poderá propor ao Prefeito Municipal o aumento no percentual de contingenciamento, ou a liberação parcial ou total do contingenciamento a que se refere este Decreto.
Art. 10 A programação financeira para o exercício de 2024 deverá observar o contingenciamento estabelecido neste Decreto.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a disciplinar através de Portaria, se necessária, a execução do presente Decreto.
Art. 12 A transgressão de qualquer das limitações previstas no presente Decreto, serão de responsabilidade dos Secretários Municipais, no âmbito de suas atribuições e competências, ficando os mesmos responsáveis pelo pagamento das despesas não autorizadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 13 Para efeito de limitação de empenhos, serão reduzidas as despesas e movimentação financeira em um ou mais itens relacionados no art. 3º do presente Decreto, dependendo das necessidades do momento e da situação orçamentária de cada secretaria municipal, a fim de manter o equilíbrio entre as receitas e as despesas o Município.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições ao contrário.
Alfredo Chaves/ES, 04 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.