revogado pelo decreto nº 2.327-n, de 22 de dezembro de 2025

 

DECRETO Nº 1.721-N, DE 27 DE ABRIL DE 2022

 

REGULAMENTA A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as constantes no art. 45, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves (ES),

 

CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM por meio da Lei Federal n.º 11.598, de 03 de dezembro de 2007;

 

CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019;

 

CONSIDERANDO o grau de risco das atividades econômicas definido pelo CGSIM – Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, através das Resoluções n.º 22 de 22 de junho de 2010, n.º 48, de 11 de outubro de 2018, n.º 51, de 11 de junho de 2019, n.º 57, de 21 de maio de 2020, n.º 58, de 12 de agosto de 2020 e n.º 59, de 12 de agosto de 2020;

 

CONSIDERANDO os critérios e procedimentos para a classificação de risco definida pelo Decreto da Presidência da República n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019, 10.219, de 30 de janeiro de 2020 e 10.310, de 02 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO o grau de risco sanitário determinado pela Resolução n.º 153, de 26 de abril de 2017, atualizada pela 418, de 01 de setembro de 2020, e Instrução Normativa n.º 66, de 01 de setembro de 2020 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Portaria n.º 33-R, de 25 de março de 202 da SESA – Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o impacto local e o potencial poluidor ambiental das atividades econômicas constante da Resolução n.º 02, de 03 de novembro de 2016 do CONSEMA- Conselho Estadual de Meio Ambiente e as atividades de baixo risco ambiental da IN n.º 09-N, de dezembro de 2021, do IEMA – Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

CONSIDERANDO o Código Tributário do Município, Lei Complementar n.º 27, de 30 de dezembro de 2020 e suas atualizações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de determinar o grau de risco das atividades econômicas no Município, nos termos da Lei Municipal n.º 618, de 20 de outubro de 2017. Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto define o grau de risco das atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de Alfredo Chaves/ES.

 

Parágrafo único. As normas deste instrumento devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas, transporte e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento mercantil no âmbito municipal.

 

Art. 2º Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:

 

I - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;

 

II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

 

III - alto risco ou nível de risco III: atividades econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos municipais responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

 

V - baixo risco B ou nível de risco II: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento mediante o Alvará de Funcionamento imediato, sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

 

VI – baixo risco A ou nível de risco I: atividade econômica dispensada de todos os atos públicos de liberação e que não comporta vistoria prévia para o exercício pleno e regular da atividade econômica.

 

Art. 3º O Município adotará a classificação de grau de risco das atividades econômicas, conforme disciplinado na tabela de risco do Anexo I.

 

Parágrafo único. Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de condicionantes, haverá na tabela do Anexo I a indicação de uma pergunta ou limitação específica, que deverá ser observada e respondida pelo interessado acerca da prática empresarial a ser desempenhada, sendo que, de acordo com a resposta fornecida, poderá ser mantida ou majorada a classificação de risco do empreendimento.

 

Art. 4º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado alto ou nível III, será exigida vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa.

 

Parágrafo único. O grau de risco será considerado alto ou nível III se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas, sejam primárias ou secundárias.

 

Art. 5º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco B ou nível de risco II, o Município emitirá Alvará de Funcionamento imediato, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

 

§ 1º O Alvará de Funcionamento deverá ser emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social e de acordo com as regras municipais para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio;

 

§ 2º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco B ou nível de risco II, deverá ser emitido o Alvará de Funcionamento independentemente da realização de vistorias prévias pelos órgãos e entidades municipais, que deverão ocorrer somente após o início da operação do estabelecimento;

 

§ 4º A expedição do Alvará de Funcionamento imediato não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário municipal;

 

§ 5º Os Alvarás de Funcionamento serão emitidos com utilização procedimento online, por meio do sistema integrador estadual da REDESIM.

 

Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco A ou nível de risco I, o empreendimento estará dispensado do ato público de liberação na hipótese da atividade se qualificar, simultaneamente, como sendo:

 

I - baixo risco A ou nível de risco I em prevenção contra incêndio e pânico, nos termos da legislação do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo.

 

II - baixo risco A ou nível de risco I em segurança sanitária, ambiental, ambiente de trabalho e econômica.

 

§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco A ou nível de risco I quando:

 

I - executada em área sobre a qual o seu exercício seja plenamente regular, conforme determinações da legislação de zoneamento municipal.

 

II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:

 

a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere circulação de pessoas;

b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

 

§ 2º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em área sem regulação fundiária ou inscrição imobiliária, não será qualificada como de baixo risco A ou nível de risco I;

 

§ 3º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco A ou nível de risco I, não será exigida vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

 

§ 4º A dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário municipal;

 

§ 5º O grau de risco será considerado baixo risco A ou nível de risco I se todas as atividades do estabelecimento forem assim classificadas, sejam primárias ou secundárias.

 

Art. 7º A classificação de grau de risco e os procedimentos descritos neste Decreto não se aplicam ao MEI – Microempreendedor Individual, cujo registro deverá ocorrer de forma simplificada e especial, segundo definido pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e Resoluções do CGSIM.

 

Art. 8º Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelo CGSIM e pela legislação municipal.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições do Decreto n.º 1497-N, de 13 de novembro de 2020 e do Decreto n.º 1.595-N, de 10 de junho de 2021.

 

Alfredo Chaves (ES), 27 de abril de 2022.

 

Registre-se; publique-se e cumpra-se.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

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