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LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 30 DE JULHO DE 2025

 

Dá nova redação aos artigos 139C e 152C da Lei Complementar nº 014/2019, ampliando as atribuições da Coordenadoria Municipal de Projetos Sociais e da Coordenadoria Municipal da Saúde da Mulher e RAMI, especificando competências relativas ao enfrentamento da violência contra as mulheres, à promoção da equidade de gênero e ao empoderamento feminino, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 139C da Lei Complementar nº 014, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 139-C Compete à Coordenadoria Municipal de Projetos Sociais – CMPS:

 

I – planejar, articular e acompanhar projetos sociais financiados por recursos próprios, transferências voluntárias da União, do Estado ou de organismos internacionais;

 

II – apoiar tecnicamente a elaboração, execução, monitoramento e avaliação de ações intersetoriais e inovadoras no âmbito da assistência social e da equidade de gênero;

 

III – consolidar relatórios de impacto, resultados e prestação de contas dos projetos implantados, assegurando transparência e eficiência;

 

IV – promover a captação de recursos externos e a articulação com entes públicos, privados e da sociedade civil;

 

V – formular, coordenar e avaliar projetos transversais de prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra meninas e mulheres, em articulação com o Organismo de Políticas para Mulheres (OPM) e a Rede de Proteção local;

 

VI – elaborar, em conjunto com o OPM, o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e de Prevenção ao Feminicídio, bem como acompanhar sua execução e indicadores;

 

VII – integrar as políticas e programas municipais às diretrizes do Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, garantindo a transversalidade de gênero nos instrumentos de planejamento e orçamento;

 

VIII – fomentar iniciativas de empoderamento econômico, político e social de mulheres e meninas, incluindo capacitações, empreendedorismo e inclusão digital, com prioridade para grupos em situação de vulnerabilidade;

 

IX – apoiar a criação, instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, oferecendo suporte técnico-administrativo às suas reuniões e deliberações;

 

X – implementar sistemas de coleta e análise de dados sobre violência de gênero e impacto dos projetos sociais, subsidiando decisões baseadas em evidências;

 

XI – elaborar e divulgar relatórios periódicos de execução física e financeira aos órgãos concedentes, de controle interno e externo e à sociedade;

 

XII – exercer outras atividades correlatas atribuídas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

 

Art. 2º O art. 152C da Lei Complementar nº 014/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 152C Compete à Coordenadoria Municipal da Saúde da Mulher e RAMI – CSM/RAMI:

 

I – supervisionar os programas de atenção integral à saúde da mulher, assegurando abordagem biopsicossocial e ciclovital;

 

II – planejar, coordenar e avaliar a Rede de Atenção MaternoInfantil – RAMI, integrando a atenção primária, maternidades de referência, vigilância epidemiológica e transporte sanitário;

 

III – monitorar indicadores de prénatal, parto, puerpério, morbimortalidade materna, câncer de mama e colo uterino, elaborando relatórios trimestrais de desempenho;

 

IV – promover capacitações e educação permanente voltadas à saúde sexual e reprodutiva, ao prénatal de risco habitual e alto risco, ao aleitamento materno e às boas práticas de parto humanizado;

 

V – elaborar relatórios técnicos, propor protocolos clínicos e fluxos assistenciais, bem como recomendar melhorias nas políticas setoriais de saúde da mulher;

 

VI – articularse com o Organismo de Políticas para Mulheres – OPM, a Coordenadoria Municipal de Projetos Sociais e demais órgãos da Rede de Proteção para implementar protocolos de acolhimento, notificação compulsória e encaminhamento de mulheres em situação de violência sexual, doméstica ou familiar, em consonância com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e o Pacto Estadual pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

 

VII – coordenar a linha de cuidado às vítimas de violência sexual no âmbito do SUS municipal, garantindo acesso rápido à profilaxia pósexposição (PEP), contracepção de emergência, coleta de vestígios, apoio psicossocial e encaminhamento jurídico, conforme Portaria MS nº 485/2014 e normas correlatas;

 

VIII – integrar, alimentar e analisar sistemas de informação em saúde relacionados à violência de gênero (SINANViolência), mortalidade materna (SIM) e saúde da mulher (SISPréNatal, SISCâncer), gerando dados que subsidiem a formulação de políticas públicas e a prestação de contas a órgãos de controle;

 

IX – fomentar parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e organismos internacionais para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, inovação e extensão voltados ao empoderamento feminino e à redução de desigualdades em saúde;

 

X – promover campanhas educativas sobre direitos sexuais e reprodutivos, prevenção de IST/HIV, planejamento familiar e gravidez na adolescência, em articulação intersetorial com educação, assistência social e cultura;

 

XI – buscar recursos financeiros externos, inclusive por meio de transferências voluntárias, emendas parlamentares e editais, para custear ações de saúde integral da mulher, da RAMI e de enfrentamento à violência de gênero;

 

XII – prestar apoio técnicoadministrativo ao Conselho Municipal de Saúde, garantindo a participação social e o controle democrático das políticas de saúde da mulher;

 

XIII – exercer outras atribuições correlatas delegadas pela Secretaria Municipal de Saúde, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

 

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 014/2019.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 30 de julho de 2025.

 

HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.