O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º fica acrescida a alínea “j” no artigo 11, § 1°, inciso III da Lei Complementar nº 14, de 05 de fevereiro de 2019, a qual terá a seguinte redação:
“Art. 11 ....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
III - ...........................................................................................
j) Secretaria Municipal de Segurança Pública – SEMSP.”
Art. 2º Fica acrescido o anexo XIV no artigo 15, da Lei Complementar nº 14/2019, os quais terão a seguinte redação:
Art. 3º Fica alterado o anexo I, da Lei Complementar nº 14/2019, o qual passa a vigorar conforme o anexo desta lei.
Art. 4º ficam acrescidos os incisos IV e V, no art. 91 da Lei Complementar n° 14/2019, os quais terão a seguinte redação.
“Art. 91 ....................................................................................
I - .............................................................................................
II - ............................................................................................
III - ...........................................................................................
IV- Gerência de Apoio ao INCRA e ITR;
V - Coordenadoria Municipal de Agricultura.”
Art. 5° Ficam acrescidos os Arts. 94-A e 94-B, na Lei Complementar n° 14/2019, que tratarão sobre a Coordenadoria Municipal de Agricultura.
“Art. 94-A A Coordenadoria Municipal de Agricultura é órgão ligado diretamente a Secretaria Municipal de Agricultura, e tem como objetivo facilitar o atendimento a todos os contribuintes que procuram o setor; executar, oriental; informar, esclarecer dúvidas e adotar medidas para melhorar a arrecadação, adotar procedimentos ágeis; fazer campanhas educativas e de conscientização e buscar parcerias para o bom andamento das atividades de competência da secretaria.
I - Planejar, organizar, coordenar, controlar e implementar a política de organização dos trabalhos da secretaria;
II - Coordenar a identificação dos catálogos de todos os serviços oferecidos por canal de atendimento (via internet, presencial, entre outros);
III - Acompanhar o mapeamento e o volume de serviços utilizados por canal de atendimento;
IV - Identificar e priorizar a realização de pesquisas e treinamentos de pessoas para a sua aplicação;
V - Conhecer e coordenar a catalogação das principais dúvidas dos produtores, junto aos canais de atendimento existentes;
VI - Analisar, propor e coordenar a execução de ações relacionadas a qualidade no atendimento ao produtor rural, compreendendo as seguintes tarefas:
a) analisar o fluxo de trabalho das centrais de atendimento existentes e propor plano de ação para a transformação em centrais de atendimento de excelência ao produtor rural;
b) Identificar as necessidades e priorizar a qualificação dos recursos humanos das centrais de atendimento;
c) propor adequação da quantidade de recursos humanos a necessidades identificadas em cada central de atendimento;
d) propor extinção, criação ou melhorias dos processos das centrais de atendimento (inclusive instalações físicas);
e) criar e coordenar o plano de ação para implementação dos processos propostos;
f) disponibilizar catálogos de serviços e manter atualizada uma base de perguntas e respostas.
VII - conforme as demandas dos contribuintes no portal da Prefeitura de Alfredo Chaves; acompanhar e monitorar os planos de ação, compreendendo as seguintes atividades:
a) monitorar os resultados das pesquisas aplicadas e as indicações das ações de melhorias.
Art. 94-B A Gerência de Apoio ao INCRA e /TR tem por objetivo e competência:
I - Planejar, organizar, coordenar, controlar, implementar a política de serviço de cadastro rural de competência do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria) e ITR (Imposto Territorial Rural), no âmbito municipal, independentemente do local de residência dos solicitantes proprietários e posseiros rurais ou do imóvel;
II - Realizar a inclusão ou a alteração cadastral de imóveis rurais e pessoas a ele associados no SNCR;
III Verificar e analisar a documentação comprobatória apresentada pelos detentores de imóveis rurais;
IV - Proceder as atualizações cadastrais solicitadas pelos detentores de imóveis mediante apresentação de documentação comprobatória exigida pelos normativos do INCRA;
V- Realizar consultas no SNCR e responder as respectivas demandas, observadas as restrições de sigilos;
VI - Emitir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;
VII - Encaminhar ao INCRA os requerimentos e documentos recepcionados referentes aos serviços de cadastro rural e competência da Autarquia, quando demandado pelos interessados;
VIII - Prestar informações correlates aos serviços de cadastro rural de competência do INCRA sobre cadastramento, CCIR, cancelamento de cadastro, certidões de cadastros, descaracterização e o desmembramento de Imóveis Rurais;
IX - Consultar ao CNIR, o qual tem como objetivo prover o Estado com dados qualificados indispensáveis a formulação das políticas públicas voltadas a questão agraria, disponibilizar para a sociedade informações oficiais sobre o meio rural brasileiro e conferir maior segurança jurídica as questões relacionadas a propriedade territorial rural, ao prever a modelização do intercâmbio com os serviços notariais e registrais;
X - Alteração de titularidade por alienação total, cancelamento e reativação do ITR;
XI - Emissão de comprovante de Inscrição do ITR no sistema CAFIR.”
Art. 6º fica revogado o inciso XIX, do artigo 137 da Lei Complementar nº 014, de 05 de abril de 2019.
Art. 7° fica criada a Seção X, da Lei Complementar n.º 014, de 05 de abril de 2019, que tratará sobre a Secretaria Municipal de Segurança Pública – SEMSP.
Art. 223 Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Pública, integrante da Administração Direta e subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de planejar, executar, acompanhar e avaliar as políticas municipais de prevenção e combate à violência, junto ao Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP, potencializando, por meio de ações integradas com as forças públicas de segurança e em articulação com a sociedade civil, com vistas à preservação da ordem pública.
Art. 224 Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública as seguintes atribuições:
I - Garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos órgãos de segurança;
II - Coordenação, cooperação e colaboração com órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando as respectivas atribuições legais e promovendo a manutenção da ordem atendimento imediato, qualificado e humanizado ao cidadão;
VI - Estimular e colaborar como parte de ação conjunta por meio de suas divisões e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como: Poder Judiciário, Ministério público Estadual e Federal, Policia Civil, Militar, Polícia Federal, Rodoviária Federal, Policia Penal, Departamento Estadual de Transito – DETRAN, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Militar e as entidades governamentais ou não que tenham atividades relacionadas, direta e indiretamente, com a segurança pública;
V - Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;
VI - Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;
VII - Representar o Poder Público Municipal nos Assuntos pertinentes à segurança pública;
VIII - Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos assuntos pertinentes à segurança pública;
IX - Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da criminalidade;
X - Realizar o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XI - Promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança, para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente.
XII - Produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;
XIII - Atuar preventivamente de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;
XIV - Promover, em conjunto com os demais órgãos de segurança, a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;
XV - Planejar, orientar e coordenar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
XVI - Articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, visando celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública do Município, em conjunto com o Conselho Municipal de Segurança Pública, quando necessário;
XVII - Dar suporte técnico e administrativo aos Conselhos ligados à sua área, inclusive ao Conselho Municipal de Segurança Pública, já instituído neste Município, e
XVIII - Desenvolver outras atividades relacionadas à Secretaria.
Art. 225 A Secretaria Municipal de Segurança Pública do Município de Alfredo Chaves contará com uma Subsecretaria.
Art. 226 Compete ao Subsecretario Municipal de Segurança Pública:
I - Substituir o Secretário Municipal de Segurança Pública do Município em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
II - Assistir o Secretaria Municipal de Segurança Pública no exercício de suas atribuições e desempenhar atividades afins.
Art. 227 O órgão vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, é:
I – Assessor Técnico em Segurança Pública e Apoio Administrativo.
Art. 228 Compete ao Assessor Técnico em Segurança Pública e Apoio Administrativo organizar as atividades internas relacionadas à Secretaria Municipal de Segurança Pública, assim como realizar:
I - A execução das atividades administrativas, orçamentárias e financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades;
II - Apoio à execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos ou externos;
III - Coordenação das atividades internas, em especial o protocolo de documentos oficiais, atendimento ao público e trâmite de processos administrativos;
IV - Apoio ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, diretrizes, programas, projetos e atividades da Secretaria;
V - Articulação permanente com as Secretarias Municipais de Administração e Finanças, bem como com o Controle Interno, para a execução das atividades relacionada a essa pasta;
VI - Promoção da integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria Municipal, das políticas e ações definidas em todas as áreas;
VII - Coordenação e orientação da realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal de Segurança Pública e dos seus serviços;
VIII - Execução de atividades correlatas.
Art. 229 A Secretaria Municipal de Segurança Pública será dirigida pelo Secretário Municipal, de livre nomeação do Prefeito.”
Art. 8º ficam alteradas as numerações dos artigos 223 a 231, da Lei Complementar nº 14, de 05 de abril de 2019, que renumerados passam a vigorar da seguinte forma:
Art. 230 O quadro dos Órgãos da Administração Direta fica composto por cargos comissionados constantes no Anexo XIV.
Art. 231 Ao Provimento dos cargos comissionados não incidem restrições, podendo ser ocupados por profissionais efetivos ou alheios ao quadro da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Art. 232 O servidor designado para ocupar cargo de provimento em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 233 O Poder Executivo, visando promover a adequação das dotações orçamentárias, bem como dos respectivos programas e ações, à nova estrutura administrativa, poderá suplementar dotações orçamentárias, obedecendo ao limite imposto na Lei Orçamentária Anual e em caso de crédito especial deverá submeter projeto de lei específico ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 234 A Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, estabelecida na presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, na medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, conforme a conveniência da administração e a disponibilidade financeira.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento das respectivas chefias;
II - Elaboração e aprovação do Regimento Interno correspondente;
III - Dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento.
Art. 235 Os cargos de Controlador Geral Municipal, Coordenador Municipal de Governo, Coordenador Municipal de Defesa Civil, Diretor Geral do Serviço de Água e Esgoto e Procurador Geral Municipal, terão status de Secretário Municipal para todos os efeitos legais, sendo regidos pelo padrão CC0.
Art. 236 Considerando momentos de dificuldades financeiras e/ou por necessidade de interesse público, poderá ser feita a junção de secretarias, por meio de Decreto, objetivando a redução de despesas financeiras, observando os princípios constitucionais e da administração pública, em especial o princípio da segregação de função.
Art. 237 Fica revogada a Lei Ordinária Nº. 572, de 10 de julho de 2016.
Art. 238 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 9º Fica alterado o Anexo XIV da Lei Complementar nº 42, de 06 de outubro de 2023, o qual passa vigorar conforme o Anexo desta lei.
Alfredo Chaves, (ES), 04 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
|
PADRÃO
|
QUANT.
|
VENCIMENTOS
|
Secretário Municipal |
CC0 |
13 |
R$ 4.978,14 |
Coordenador Municipal de Defesa Civil (Lei n°421/2012 e suas alterações) |
CC0 |
01 |
R$ 4.978,14 |
Coordenador Municipal de Governo - CMG |
CC0 |
01 |
R$ 4.978,14 |
Controlador Geral Municipal - CGM |
CC0 |
01 |
R$ 4.978,14 |
Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Lei n° 718/1994) |
CC0 |
01 |
R$ 4.978,14 |
Diretor Clínico da Unidade Mista de Saúde |
CC0 |
01 |
R$ 4.978,14 |
Coordenadoria de Assuntos Tributários de Interesse Municipal - CATRIM |
CC1 |
01 |
R$ 4.620,78 |
Coordenadoria do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – CONAC |
CC1 |
01 |
R$ 4.620,78 |
Coordenador Municipal de Contabilidade - CMC |
CC1 |
01 |
R$ 4.620,78 |
Coordenador Municipal de Tesouraria - CMT |
CC1 |
01 |
R$ 4.620,78 |
Coordenadoria Municipal de Gestão de Recursos Humanos – CMGR |
CC1 |
01 |
R$ 4.620,78 |
Coordenadoria Municipal de Transporte - CMTR |
CC1 |
01 |
R$ 4.620,78 |
Coordenadoria Setorial de Planejamento da Educação |
CC1 |
01 |
R$ 4.620,78 |
Coordenadoria de Informatização e Processamento de Dados |
CC1 |
01 |
R$ 4.620,78 |
Coordenador Municipal de Agricultura |
CC1 |
01 |
R$ 4.620,78 |
Diretor Administrativo da Assistência à Saúde |
CC1 |
01 |
R$ 4.620,78 |
Procurador Geral Municipal |
CCP1 |
01 |
R$ 4.978,14 |
Sub Procurador Geral Municipal |
CCP2 |
01 |
R$ 4.126,78 |
Assessor Jurídico Municipal |
CC2 |
06 |
R$ 3.466,49 |
Assessor Municipal de Controle Interno |
CC2 |
01 |
R$ 3.466,49 |
Assessor de Imprensa e Relações Públicas |
CC2 |
01 |
R$ 3.466,49 |
Assessor Municipal de Comunicação |
CC2 |
01 |
R$ 3.466,49 |
Subsecretário Municipal |
CC3 |
13 |
R$ 2.971,31 |
Chefe de Gabinete |
CC3 |
01 |
R$ 2.971,31 |
Gerência |
CC3 |
52 |
R$ 2.971,31 |
Gerente Executivo do PROCON Municipal (Lei 654/2018) |
CC3 |
01 |
R$ 2.971,31 |
Ouvidor Geral Municipal |
CC4 |
01 |
R$ 2.475,02 |
Chefe de Setor |
CC4 |
20 |
R$ 2.475,02 |
Diretor Escolar – II – 8 horas/diai |
CCE2 Nível I |
03 |
R$ 3.072,24 |
Diretor Escolar – II – 8 horas/diaii |
CCE3 – Nível II |
05 |
R$ 2.765,02 |
Diretor Escolar – II – 8 horas/diaiii |
CCE4 – Nível III |
04 |
R$ 2.611,42 |
Diretor Escolar – II – 8 horas/diaiv |
CCE5 – Nível IV |
02 |
R$ 2.457,80 |
Diretor Escolar – I – 6 horas/diav |
CCE6 – Nível I |
02 |
R$ 2.304,18 |
Diretor Escolar – I – 6 horas/diavi |
CCE7 – Nível II |
02 |
R$ 2.073,74 |
Diretor Escolar – I – 6 horas/diavii |
CCE9 – Nível III |
02 |
R$ 1.958,55 |
Diretor Escolar – I – 6 horas/dia1 |
CCE8 Nível IV |
06 |
R$ 1.843,33 |
Diretor de Creche |
CCE8 |
04 |
R$ 1.980,85 |
Assessor de Projetos e Programas Educacionais |
CCE8 |
02 |
R$ 1.980,85 |
Assessor Técnico Administrativo |
CC5 |
35 |
R$ 1.980,85 |
Assessor Técnico em Segurança Pública e Apoio Administrativo |
CC5 |
01 |
R$ 1.980,85 |
Agente de Desenvolvimento |
CC5 |
05 |
R$ 1.980,85 |
Coordenador de Projetos e Execução de Atividades Esportivas |
CC5 |
01 |
R$ 1.980,85 |
Motorista de Gabinete |
CC5 |
02 |
R$ 1.980,85 |
Assessor Técnico de Inspeção e Fiscalização de Transporte |
CC5 |
05 |
R$ 1.980,85 |
Coordenador Técnico de Serviço de Inspeção Municipal |
CC5 |
01 |
R$ 1.980,85 |
Chefe de Atendimento do Procon (Lei 654/2018) |
CC5 |
01 |
R$ 1.980,85 |
Coordenador Escolar da Educação Básica |
CCE8 |
20 |
R$ 1.412,00 |
Coordenador Técnico Administrativo |
CC8 |
12 |
R$ 1.412,00 |
Coordenadoria Técnica Organizacional de Equipe |
CC8 |
02 |
R$ 1.412,00 |
Coordenador de Posto de Saúde |
CC8 |
10 |
R$ 1.412,00 |
Coordenador Técnico de Turismo e Cultura |
CC8 |
03 |
R$ 1.412,00 |
Coordenador de Distribuição de Alimentação Escolar |
CC8 |
01 |
R$ 1.412,00 |
Assessor de Atendimento do PROCON (Lei 654/2018) |
CC8 |
01 |
R$ 1.412,00 |
1 Escolas acima de 401 alunos matriculados
2 Escolas com 201 a de 400 alunos matriculados
3 Escolas com 101 a de 200 alunos matriculados
4 Escolas com 50 a de 100 alunos matriculados
5 Escolas acima de 401 alunos matriculados
6 Escolas com 201 a de 400 alunos matriculados
7 Escolas com 101 a de 200 alunos matriculados
1 Escolas com 50 a de 100 alunos matriculados