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LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

Estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves/ES, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo de Alfredo Chaves/ES.

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARÃO NO PROCESSO LICITATÓRIO

 

Art. 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

 

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

 

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por meio de curso de capacitação; e

 

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

 

§ 3º Na inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, será permitido, mediante justificativa, que tais agentes sejam servidores temporários ou comissionados, servidores celetistas ou estatutários.

 

CAPÍTULO III

DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Nas designações tratadas neste Capítulo deverão ser observadas todas as disposições relativas às designações de agentes públicos estabelecidas no art. 2º desta Lei.

 

§ 2º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.

 

Art. 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

 

Art. 5º As regras relativas à atuação do agente de contratação serão estabelecidas em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS

 

Art. 6º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão Temporária de Contratação formada por no mínimo 3 (três) membros e no máximo 5 (cinco), que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 1º Aplicam-se aos membros da Comissão de que trata este artigo, as mesmas exigências previstas para o agente de contratação, contidas no art. 3º desta Lei.

 

§ 2º Na licitação que envolva bens ou serviços de que trata este artigo, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

 

Art. 7º As regras relativas à atuação da Comissão Temporária de Contratação de bens e serviços especiais serão estabelecidas em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão do processo licitatório acima de um mês, será suspenso o pagamento da gratificação, retornando por ocasião da retomada do processo.

 

CAPÍTULO V

DA EQUIPE DE APOIO PARA EXECUÇÃO DE ATOS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

 

Art. 8º Os agentes de contratação e a Comissão Temporária de Contratação de bens e serviços especiais poderão contar com equipe de apoio para condução de procedimentos formais e operacionais do processo de licitação realizado no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 9º Caberá a Equipe de Apoio prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregando-se da formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao Agente de Contratação / Pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres.

 

Art. 10 Os demais detalhamentos das funções da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VI

DA GRATIFICAÇÃO

 

Art. 11 Fica instituída uma gratificação pecuniária mensal para os agentes públicos designados para atuarem na execução do processo licitatório de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

 

VALOR

FUNÇÃO

QUANTIDADE

R$ 1.200,00

AGENTE DE CONTRATAÇÃO/ PREGOEIRO

ATÉ 04 (QUATRO) SERVIDOR(ES)

R$ 800,00

EQUIPE DE APOIO PARA EXECUÇÃO DE ATOS AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

MÍNIMO DE 03 (TRÊS), MÁXIMO DE 05 (CINCO) SERVIDORES

R$ 800,00

COMISSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAÇÃO PARA LICITAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS

MÍNIMO DE 03 (TRÊS), MÁXIMO DE 05 (CINCO) SERVIDORES

 

Art. 12 Em razão do seu caráter indenizatório, em nenhuma hipótese as gratificações instituídas nesta Lei serão incorporadas aos vencimentos dos servidores e sobre elas não incidirão contribuições previdenciárias.

 

Art. 13 Em caso de afastamento do agente de contratação o correspondente substituto fará jus à gratificação prevista no art. 11, pelo prazo que durar o afastamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei Federal n.º 14133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo (DOM/ES).

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará também no Portal da Transparência do Município.

 

Art. 15 O Município de Alfredo Chaves/ES editará os demais atos regulamentadores necessários à execução desta Lei e da Lei Federal n.º 14.133/2021.

 

Art. 16 Enquanto tramitarem licitações cujo processamento se dê sob a égide da Lei Federal n.º 8666, de 21 de junho de 1993, e seus regulamentos, a estrutura de funcionamento existente até esta data, será mantida de forma concomitante.

 

Art. 17 Fica revogada a Lei Ordinária nº 596, de 27 de janeiro de 2017.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 04 de abril de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.