
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos
termos do artigo 76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, fica autorizada a
desvinculação de parcela das receitas da COSIP, respeitados os seguintes
limites: (Redação dada pela Lei nº 946,
de 11 de novembro de 2025)
I - até 50% (cinquenta por cento), no período compreendido até 31 de dezembro de 2026; (Dispositivo incluído pela Lei nº 946, de 11 de novembro de 2025)
II - até 30%
(trinta por cento), no período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de
2032. (Dispositivo incluído pela Lei nº
946, de 11 de novembro de 2025)
§ 1º Os recursos oriundos da desvinculação a que se refere o caput deste artigo, serão aplicados de acordo com as demandas e necessidades da administração municipal.
§ 2º Integram os recursos objeto de desvinculação a que se refere o caput deste artigo, o saldo financeiro advindo de exercícios anteriores, deduzido das despesas e obrigações inscritas.
§ 3º As transferências poderão ser efetuadas mensalmente ou de forma acumulada, englobando o saldo financeiro acumulado disponível.
§ 4º O saldo dos recursos desvinculados não utilizados até o término do exercício de 2023, poderão ser utilizados nos exercícios subsequentes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para a adequação da lei orçamentária que se fizerem necessários em decorrência da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 13 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.