LEI Nº 109, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006

 

Institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Alfredo Chaves e dá outras Providências.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES), aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Servidor do Magistério Público do Município de Alfredo Chaves, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:

 

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - estímulo ao desenvolvimento profissional;

 

III - valorização do desempenho profissional;

 

IV - estabelecimento do piso de vencimento;

 

V - promoção e progresso funcional.

 

Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:

 

I - servidor do magistério, o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo na função de magistério;

 

II - função de magistério, as atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal responsável pela rede de ensino do Município compreendendo docência, orientação educacional, supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa;

 

III - cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria, criado por lei, com número certo, atribuições definidas e pagamento pelos cofres municipais;

 

IV - classe, a subdivisão do cargo em atribuições da mesma natureza;

 

V - nível, a unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da hierarquia funcional e do crescimento vertical conforme Anexo II;

 

VI - referência, o escalonamento do nível de valor monetário que determinam o crescimento funcional horizontal e o vencimento base do servidor, acrescido de 1% (um por cento) a cada mudança, conforme Anexo II;

 

VI - referência, o escalonamento do nível de valor monetário que determinam o crescimento funcional horizontal e o vencimento base do servidor, acrescido de 2 % (dois por cento) a cada mudança conforme Anexo I desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 189, de 19 de fevereiro de 2008)

 

VII - promoção, a elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma classe;

 

VIII - progressão, a elevação profissional do servidor do magistério para referência imediatamente superior, dentro do mesmo nível;

 

IX - descrição do cargo, o conjunto de atribuições típicas, responsabilidades e requisitos profissionais exigidos para seus ocupantes, dividido por classe;

 

X - vencimento base, a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a classe, nível e referência, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

 

XI - piso de vencimento, a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para cada nível inicial da classe;

 

XII - código de identificação, o conjunto de caracteres que identificam os cargos do quadro do magistério.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Seção I

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 3º A carreira do magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam a consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. São funções de magistério as atribuições de ministrar, orientar, coordenar, dirigir, supervisionar e avaliar o ensino de pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas da secretaria Municipal responsável pela educação do Município.

 

Art. 4º A carreira do magistério é formada pelo cargo efetivo de profissional de Educação dividido em classes, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para seus ocupantes.

 

§ 1º as classes constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na carreira do magistério:

 

I - Profissional de Educação "A"

 

II - Profissional de Educação "B"

 

III - Profissional de Educação "C"

 

IV - Profissional de Educação "P"

 

§ 2º cada classe é dividida em níveis, que constituem as unidades de crescimento funcional do servidor.

 

§ 3º os níveis determinam o crescimento funcional do servidor a partir da sua habilitação profissional em educação, a se divide em:

 

I - Nível I - habilitação específica de 2º grau;

 

II - Nível II - habilitação específica de 2º grau, acrescida de estudos adicionais;

 

III - Nível III - habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação de licenciatura de curta duração;

 

IV - Nível IV - habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação de licenciatura plena ou em cursos regulares para portadores de diploma de educação superior através de programas especiais de formação pedagógica regulamentados pelo Conselho Federal de Educação equivalentes à licenciatura plena;

 

V - Nível V - habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e pós-graduação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação sob o nº 12/93, com aprovação de monografia;

 

VI - Nível VI - habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e curso completo de mestrado em educação, com defesa e aprovação de dissertação.

 

Seção II

Das Atribuições do Cargo

 

Art. 5º As atribuições do cargo se dividem por âmbito de atuação, sendo:

 

I - Profissionais de Educação "A"- no âmbito de educação infantil (pré-escolar, berçário e maternal), educação especial, as 4 (quatro) séries do Ensino Fundamental, excepcionalmente, 5a a 6a séries do Ensino Fundamental, se portador de habilitação específica;

 

II - Profissional de Educação "B"- no âmbito de 5a a 8a série do Ensino Fundamental respeitada a habilitação específica;

 

III - Profissional de Educação "C" - no âmbito da administração escolar, responsável pelo planejamento, coordenação, controle e avaliação de todo o serviço de Secretaria Escolar e nos diversos órgãos da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Profissional de Educação "P"- no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental em unidades escolares e na Secretária Municipal de Educação.

 

§ 1º A descrição das atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação constam do Anexo III, constante desta Lei.

 

§ 2º O professor "A", com curso específico, de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas atuará no atendimento a alunos da Educação Infantil (pré-escola, berçário e maternal).

 

Seção III

Códigos de Identificação

 

Art. 6º O código de identificação do cargo do quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

 

Art. 7º O código de identificação do cargo é constituído por, no máximo, 7 (sete) dígitos, separados por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto e números romanos

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

Art. 8º O cargo de profissional de Educação é provido segundo a classe, por concurso público de provas e títulos, conforme Anexo IV.

 

Parágrafo Único. A passagem de uma classe para outra só é permitida mediante concurso público.

 

Art. 9º No concurso público o servidor aprovado ingressa no cargo segundo a classe a ser preenchida e no nível de acordo com a sua graduação.

 

Parágrafo Único. O servidor efetivo, ocupante de outra classe do cargo de profissional da educação da prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, aprovado em concurso público, tem o seu tempo de serviço público considerado na prova de títulos, conforme determinação em Edital.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

Seção I

Da Promoção

 

Art. 10 A promoção é a passagem de um nível para outro hierarquicamente superior, dentro da mesma classe.

 

§ 1º o interstício mínimo de 05(cinco) anos, a contar da data de aprovação do estágio probatório, para ascensão da primeira promoção.

 

"§ 1º O interstício mínimo de 02 (dois) anos, a contar da data da aprovação do estágio probatório, para ascensão da primeira promoção." (Redação dada pela Lei nº 189, de 19 de fevereiro de 2008)

 

"§ 1º A ascensão da primeira promoção é a partir da data de aprovação no estágio probatório." (Redação dada pela Lei nº 319, de 13 de setembro de 2010)

 

§ 2º interstício mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da data da ascensão da última promoção.

 

"§ 2º Interstício mínimo de 03 (três) anos, a contar da data da ascensão da última promoção." (Dispositivo revogado pela Lei nº 319, de 13 de setembro de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 189, de 19 de fevereiro de 2008)

 

Art. 11 A classe possui níveis, representados por algarismos romanos, e para cada nível é exigido uma habilitação profissional conforme § 3º do art. 4º desta lei.

 

§ 1º A promoção é requerida pelo profissional de educação a Administração Municipal, mediante apresentação de comprovante de habilitação.

 

§ 2º O profissional de Educação pode mudar para qualquer um dos níveis da classe, desde que cumpra a exigência de habilitação profissional, obedecido o período do estágio probatório.

 

§ 3º A promoção não impede o processo de progressão a que o servidor tiver direito.

 

§ 4º Um mesmo título não pode servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

Art. 12 Ao ser deferida a promoção de nível deve ser resguardando o quantitativo de referências do nível anterior para fim de progressão, em ordem de equivalência, a ser contado a partir da referência indicativa do piso de vencimento.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 13 A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, do nível e classe em que o servidor está enquadrado.

 

§ 1º Cada nível possui 10 (dez) referências, identificadas por letras maiúsculas.

 

§ 2º A primeira referência do nível corresponde ao piso de vencimento.

 

Art. 14 A progressão se dá por antigüidade e merecimento cumprindo rigorosamente os critérios estabelecidos para cada modalidade.

 

"Art. 14 A progressão se dá por antiguidade e merecimento, intercaladamente, cumprindo rigorosamente os critérios estabelecidos para cada modalidade." (Redação dada pela Lei nº 319, de 13 de setembro de 2010)

 

Parágrafo Único. Não se aplica ao magistério a progressão prevista para os demais servidores do Município.

 

Art. 15 A progressão por antigüidade tem por base o tempo de serviço e será realizada com a observância dos seguintes critérios:

 

I - o tempo de serviço corresponde ao efetivo exercício da função de magistério, exercido na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves;

 

II - a primeira progressão será concedida logo após o servidor ser aprovado no período probatório, conforme Estatuto dos Funcionários Públicos do Municipais de Alfredo Chaves, devendo ser requerida pelo servidor;

 

III - o interstício mínimo é de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da ascensão da última progressão;

 

IV - o servidor deve estar desempenhado as atribuições do cargo, observando-se as exceções discriminadas no inciso I, do parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 1º Para a contagem do tempo de serviço são consideradas como interrupção do exercício:

 

I - o afastamento das atribuições específicas do magistério, exceto o decorrente de laudo médico definitivo ou para exercer funções de Coordenador de Turno, Diretor, ocupar cargo em comissão na Secretária Municipal de Educação, exercer funções em órgãos, conselhos, comissões pertinentes a Rede Municipal de Educação de Alfredo Chaves e exercer mandato eletivo em qualquer esfera governamental ou em entidade representativa de classe;

 

I - O afastamento das atribuições específicas do magistério e decorrentes de laudo médico definitivo." (Redação dada pela Lei nº 319, de 13 de setembro 2010)

 

II - licença para tratamento de interesses particulares;

 

III - suspensão disciplinar ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

 

IV - licença de saúde superior a 60 (sessenta) dias;

 

V - Disponibilidade Remunerada, exceto para exercer função em outro órgão educacional.

 

§ 2º Havendo interrupção no efetivo exercício da função de magistério, antes de completados 36 (trinta e seis) meses de interstício mínimo para fins de progressão, este tempo de serviço será desconsiderado, devendo ser computado novo tempo de serviço tendo como marco inicial a data de retorno as funções específicas do magistério.

 

"§ 3º O afastamento para exercer funções de confiança na Secretaria Municipal de Educação, funções em órgãos, conselhos e comissões pertinentes à rede Municipal de Educação e ainda, exercer mandato eletivo em qualquer esfera governamental ou entidade representativa de classe será considerado de efetivo exercício para a contagem de tempo de serviço para concessão da progressão." (Dispositivo incluído pela Lei nº 319, de 13 de setembro de 2010)

 

Art. 16 A progressão por merecimento será realizada com a observância dos seguintes critérios:

 

I - o servidor tem que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito;

 

II - o interstício mínimo é de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da concessão da última progressão;

 

III - a progressão tem que ser requerida pelo servidor;

 

IV - o servidor tem que estar desempenhado suas reais atribuições, salvo nos afastamentos excetuados no inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 15;

 

IV - O servidor tem que estar desempenhando suas reais atribuições, salvo nos afastamentos previstos no § 3º do art. 15 da presente Lei." (Redação dada pela Lei nº 319, de 13 de setembro de 2010)

 

V - O servidor não pode estar com laudo médico definitivo.

 

Art. 17 A avaliação por merecimento ocorrerá 01 (uma) vez ao ano, no mês de março, para os servidores que fizer jus à citada progressão.

 

Parágrafo Único. os documentos comprobatórios de participação nos eventos deverão ser entregues na Secretaria Municipal de educação, para análise e avaliação por uma comissão específica.

 

Seção III

Da Avaliação de Mérito

 

Art. 18 O mérito é avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovido pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas e também desempenho de atribuições mediante procedimento de avaliação periódica, assegurada o direito de ampla defesa, conforme Anexo V.

 

§ 1º Inclui-se na avaliação do mérito a atuação do servidor como instrutor de treinamento, conferencista ou similar.

 

§ 2º O aperfeiçoamento profissional, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

Art. 19 Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são inerentes a área de ensino e/ou educacional.

 

§ 1º cada evento possui um quantitativo de pontos, conforme Anexo V.

 

§ 2º a participação nos eventos é comprovada mediante documentos, que não podem ser reapresentados para as progressões posteriores.

 

§ 3º os pontos decorrentes dos eventos e da avaliação de desempenho de suas atribuições são somados e o servidor tem que obter um quantitativo mínimo de 05 (cinco) pontos, para fazer jus a progressão por merecimento.

 

§ 4º o servidor só deve requerer a progressão se tiver alcançado o quantitativo mínimo de pontos e mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.

 

Seção IV

Dos Processos de Promoção e Progressão

 

Art. 20 O servidor é enquadrado na nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção e progressão fixados nesta Lei.

 

Art. 21 O processo de promoção e progressão é efetuado para unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. os efeitos financeiros da promoção e progressão retroagem a data da protocolização do requerimento, se deferido.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Do Vencimento

 

Art. 22 O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, e seus valores estão fixados no Anexo II.

 

Art. 23 A escala de vencimentos correspondente ás referências dos níveis.

 

Art. 24 O piso de vencimento correspondente às primeiras referências de cada nível, conforme disposto no Anexo II.

 

Art. 25 O vencimento-base é o valor a que tem direito o servidor de acordo com a classe, nível e a referência em que está enquadrado.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias são calculadas sobre o vencimento base.

 

CAPÍTULO VI

DOS QUADROS DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 26 Os cargos do magistério ficam distribuídos em um quadro permanente.

 

Art. 27 O quadro permanente do magistério é constituído pelo cargo de Professor, Secretário Escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, dividido em classes, decorrentes da transformação dos atuais cargos do magistério, e com o quantitativo de vagas fixado no Anexo I.

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 28 Os atuais ocupantes dos cargos da área de magistério, inclusive inativos, serão enquadrados, conforme o Anexo II:

 

I - no cargo de Profissional de Educação;

 

II - na classe correspondente ao atual cargo que ocupa;

 

III - no nível, de acordo com a maior habilitação profissional que possuir na data do enquadramento;

 

IV - na referência resultante do total de tempo de serviço, prestado a Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves dividido por dois, observadas as disposições constantes do parágrafo segundo, do art. 15 desta Lei.

 

§ 1º Havendo resíduos de tempo resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, esse será completado em efetivo exercício até completados os 36 (trinta e seis) meses, a fim de obtenção de mais uma progressão.

 

§ 2º Para o enquadramento por referência a que se refere o inciso IV deste artigo, não será considerada aquela correspondente ao piso de vencimento.

 

§ 3º O prazo para o enquadramento dos servidores é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, sendo seus efeitos financeiros retroagidos ao dia da publicação.

 

Art. 29 O enquadramento a referência é efetuado pelo processo de progressão por antiguidade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 As contratações para atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério obedecem a legislação própria do Município.

 

"Art. 30 As contratações para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, decorrentes de impedimento legal ou afastamento dos servidores titulares do cargo obedecerá ao Anexo III da presente Lei." (Redação dada pela Lei nº 189, de 19 de fevereiro de 2008)

 

§ 1º Os cargos criados na presente lei e não preenchidos por reequadramento dos servidores efetivos serão ocupados por contratação em designação temporária até a realização do concurso público e posse dos aprovados.

 

§ 2º Ressalvadas as contratações previstas no "caput" deste artigo, fica vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto, na área específica.

 

Art. 31 A aposentadoria especial prevista no art. 40, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, é devida apenas ao Profissional de Educação em efetivo exercício da função de magistério.

 

Art. 32 Fica garantido ao servidor ocupante de cargo do quadro permanente do magistério os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários do Município de Alfredo Chaves no que couber.

 

Art. 33 O profissional de Educação em exercício da função de Coordenador de Turno e Diretor fica liberado da função de docência, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 34 Fica assegurado aos aposentados e aos Professores afastados da regência por força de laudo médico definitivo, o direito de enquadramento previsto no art. 28.

 

Parágrafo Único. Somente serão aceitos para o enquadramento previsto no "caput" deste artigo, os documentos relacionados com curso e eventos dos quais o servidor tenha participado antes da sua inativação ou do afastamento da regência por força de laudo médico definitivo.

 

Art. 35 O Poder Executivo visando promover a adequação das dotações orçamentárias do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal poderá suplementar dotação orçamentária, considerando os limites previsto na Lei Nº 102/2005, de 27 de dezembro de 2005.

 

Art. 36 Ficam revogadas as leis que criaram e modificaram o Plano de Carreira e define o sistema de vencimento dos servidores públicos do Município de Alfredo Chaves, e em especial as Leis: Nº 674/90 de 15 de agosto de 1990, Nº 766/97 de 29 de agosto de 1997, Nº 820/99 de 02 de março de 1999, Nº 060/2005 de 22 de fevereiro de 2005, Nº 061/2005 de 22 de fevereiro de 2005, Nº 072/2005 de 06 de abril de 2005, 083/2005 de 19 de setembro de 2005, 084/2005 de 14 de setembro de 2005.

 

Art. 37 As exigências dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal Nº 101/2000 são atendidas nos anexos VI e VII da presente lei.

 

Art. 38 Fica o Poder executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 16 de Fevereiro de 2006.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO I DA LEI Nº 109/2006

 

Quadro de Cargos, Classe, Código e Quantitativo

 

CARGO

CLASSE

CÓDIGO

QUANTIDADE

Profissional de Educação

Profissional de Educação "A"

PA

115

Profissional de Educação "B"

PB

35

Profissional de Educação "C"

PC

12

Profissional de Educação "P"

PP

7

 

 (Redação dada pela lei nº 310, de 23 de março de 2010)

Cargo

Classe

Código

Quantitativo

Profissional da Educação

Profissional da Educação "A"

PA

160

Profissional da Educação "B"

PB

100

Profissional da Educação "C"

PC

20

Profissional da Educação "P"

PP

10

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR 32/2022

 

QUADRO DE GRUPO DE CARREIRA, DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO E VENCIMENTO

 

GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

Nível médio

Assistente de Sala

40

R$ 1.212,00

Nível Médio

Profissional de Apoio (Cuidador)

40

R$ 1.212,00

  

ANEXO II DA LEI Nº 109/2006

 

 

Referência (Valores em R$)

Classe Func.

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFISSIONAL DA

EDUCAÇÃO - PROFESSOR "A".

I

420,00

424,20

428,44

432,73

437,05

441,42

445,84

450,30

454,80

459,35

II

428,40

432,68

437,01

441,38

445,79

450,25

454,76

459,30

463,90

468,53

III

436,97

441,34

445,75

450,21

454,71

459,26

463,85

468,49

473,18

477,91

IV

445,71

450,17

454,67

459,22

463,81

468,45

473,13

477,86

482,64

487,47

V

454,62

459,17

463,76

468,40

473,08

477,81

482,59

487,41

492,29

497,21

VI

463,71

468,35

473,03

477,76

482,54

487,36

492,24

497,16

502,13

507,15

 

 

Referência (Valores em R$)

Classe Func.

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFISSIONAL DA

EDUCAÇÃO - PROFESSOR "B".

III

444,00

448,44

452,82

457,45

462,03

466,65

471,31

476,03

480,79

485,60

IV

516,00

521,16

526,37

531,64

536,95

542,32

547,74

553,22

558,75

564,34

V

576,00

581,76

587,58

593,45

599,39

605,38

611,44

617,55

623,73

629,96

VI

662,40

669,02

675,71

682,47

689,30

696,19

703,15

710,18

717,28

724,46

 

 

Referência (Valores em R$)

Classe Func.

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - SECRETÁRIA ESCOLAR "C".

I

420,00

424,20

428,44

432,73

437,05

441,42

445,84

450,30

454,80

459,35

II

428,40

432,68

437,01

441,38

445,79

450,25

454,76

459,30

463,90

468,53

III

436,97

441,34

445,75

450,21

454,71

459,26

463,85

468,49

473,18

477,91

 

 

Referência (Valores em R$)

Classe Func.

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - ORIENTADOR E SUPERVISOR "P".

IV

840,00

848,40

856,88

865,45

874,11

882,85

891,68

900,59

909,60

918,70

V

856,80

865,37

874,02

882,76

891,59

900,51

909,51

918,61

927,79

937,07

VI

873,95

882,69

891,52

900,43

909,44

918,53

927,72

936,99

946,36

955,83

 

(Redação dada pela Lei nº 310, de 23 de março de 2010)

 

Referência

Classe Func.

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO

PROFESSOR "A"

I

789,00

805,00

821,00

838,00

854,00

871,00

889,00

907,00

925,00

943,00

II

825,00

842,00

859,00

876,00

894,00

912,00

930,00

949,00

968,00

987,00

III

862,00

880,00

897,00

915,00

933,00

952,00

971,00

991,00

1.010,00

1.031,00

IV

900,00

918,00

937,00

956,00

975,00

995,00

1.015,00

1.035,00

1.055,00

1.077,00

V

941,00

960,00

979,00

999,00

1.019,00

1.039,00

1.060,00

1.081,00

1.103,00

1.125,00

VI

986,00

1.006,00

1.026,00

1.047,00

1.063,00

1.089,00

1.111,00

1.133,00

1.157,00

1.179,00

 

 

Referência

Classe Func.

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO

PROFESSOR "B"

III

883,00

901,00

919,00

937,00

956,00

975,00

995,00

1.015,00

1.035,00

1.056,00

IV

923,00

942,00

961,00

980,00

999,00

1.019,00

1.040,00

1.060,00

1.080,00

1.103,00

V

965,00

984,00

1.004,00

1.024,00

1.044,00

1.065,00

1.087,00

1.108,00

1.130,00

1.153,00

VI

1.009,00

1.030,00

1.050,00

1.070,00

1.090,00

1.114,00

1.136,00

1.160,00

1.182,00

1.206,00

 

 

Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO

SECRETÁRIA ESCOLAR "C"

I

600,00

612,00

624,00

637,00

650,00

662,00

676,00

690,00

706,00

717,00

II

630,00

643,00

655,00

669,00

682,00

696,00

710,00

724,00

739,00

753,00

III

662,00

675,00

689,00

703,00

717,00

731,00

746,00

760,00

776,00

791,00

 

 

Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO ORIENTADOR E SUPERVISOR "P"

IV

1.138,00

1.160,00

1.184,00

1.208,00

1.232,00

1.256,00

1.282,00

1.307,00

1.333,00

1.360,00

V

1.195,00

1.219,00

1.243,00

1.268,00

1.293,00

1.319,00

1.346,00

1.373,00

1.400,00

1.428,00

VI

1.255,00

1.280,00

1.305,00

1.332,00

1.358,00

1.385,00

1.413,00

1.441,00

1.470,00

1.500,00

* valores representados em R$

 

(Redação dada pela Lei nº 771, de 03 de novembro de 2021)

ANEXO II

 

Vencimento Base dos Profissionais da Educação (profissional "A", profissional "B, profissional "C", profissional "P")

 

Classe Func.

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Profissional da Educação Professor “A” e “B

I

R$ 1.803,84

R$ 1.839,91

R$ 1.876,71

R$ 1.914,24

R$ 1.952,53

R$ 1.991,58

R$ 2.031,41

R$ 2.072,04

R$ 2.113,48

R$ 2.155,75

II

R$ 1.866,97

R$ 1.904,31

R$ 1.942,39

R$ 1.981,24

R$ 2.020,87

R$ 2.061,29

R$ 2.102,51

R$ 2.144,56

R$ 2.187,45

R$ 2.231,20

III

R$ 1.932,32

R$ 1.970,96

R$ 2.010,38

R$ 2.050,58

R$ 2.091,60

R$ 2.133,43

R$ 2.176,10

R$ 2.219,62

R$ 2.264,01

R$ 2.309,29

IV

R$ 1.999,95

R$ 2.039,94

R$ 2.080,74

R$ 2.122,35

R$ 2.164,80

R$ 2.208,10

R$ 2.252,26

R$ 2.297,31

R$ 2.343,25

R$ 2.390,12

V

R$ 2.069,95

R$ 2.111,34

R$ 2.153,57

R$ 2.196,63

R$ 2.240,57

R$ 2.285,38

R$ 2.331,09

R$ 2.377,71

R$ 2.425,27

R$ 2.473,77

VI

R$ 2.142,40

R$ 2.185,24

R$ 2.228,94

R$ 2.273,52

R$ 2.318,99

R$ 2.365,37

R$ 2.412,68

R$ 2.460,93

R$ 2.510,15

R$ 2.560,35

 

Classe Func.

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Profissional da Educação Secretaria Escolar “C”

I

R$ 1.057,89

R$ 1.079,05

R$ 1.100,63

R$ 1.122,64

R$ 1.145,09

R$ 1.168,00

R$ 1.191,36

R$ 1.215,18

R$ 1.239,49

II

R$ 1.057,89

R$ 1.079,05

R$ 1.100,63

R$ 1.122,64

R$ 1.145,09

R$ 1.168,00

R$ 1.191,36

R$ 1.215,18

R$ 1.239,49

III

R$ 1.057,89

R$ 1.079,05

R$ 1.100,63

R$ 1.122,64

R$ 1.145,09

R$ 1.168,00

R$ 1.191,36

R$ 1.215,18

R$ 1.239,49

 

Classe Func.

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Profissional da Educação Orientador e Supervisor “P”

I

R$ 2.175,43

R$ 2.218,93

R$ 2.263,31

R$ 2.308,58

R$ 2.354,75

R$ 2.401,85

R$ 2.449,88

R$ 2.498,88

R$ 2.548,86

II

R$ 2.284,68

R$ 2.330,37

R$ 2.376,98

R$ 2.424,52

R$ 2.473,01

R$ 2.522,47

R$ 2.572,92

R$ 2.624,37

R$ 2.676,86

III

R$ 2.398,41

R$ 2.446,37

R$ 2.495,30

R$ 2.596,11

R$ 2.596,11

R$ 2.648,03

R$ 2.700,99

R$ 2.755,01

R$ 2.810,11

 

ANEXO III DA LEI Nº 109/2006

DETALHAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

Cargo: Professor "A"

 

Âmbito de atuação:

. Educação Infantil (pré-escolar)

. Ensino Fundamental - 1a à 4ª série.

 

Detalhamento das Atribuições:

. Ministrar aulas, zelando pela aprendizagem dos alunos.

. Executar a carga horária estabelecida dentro do calendário letivo aprovado pelo órgão competente.

. Participar da elaboração e execução do projeto político-pedagógico da escola.

. Elaborar e/ou selecionar materiais pedagógicos.

. Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.

. Participar de reuniões, grupos de estudo e outros eventos promovidos pela escola.

. Participar de programas educacionais que objetivem promover a formação profissional continuada.

. Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades de aprender.

. Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.

. Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos o direito à aprendizagem.

. Participar e/ou empreender atividades extra-classe desenvolvidas na escola.

. Participar do processo de integração escola-comunidade.

. Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

. Participar de discussões e decisões da escola através de conselho de classe e de Escola e do Conselho Municipal de Educação.

. Cultivar o desenvolvimento/formação de valores éticos.

. Zelar pela prevenção do patrimônio escolar.

. Participar efetivamente do Conselho de Classe.

. Executar todos os registros necessários à documentação escolar, mantendo-os atualizados.

. Respeitar e cumprir os horários estabelecidos pela escola.

. Desempenhar outras funções afins.

 

 

Cargo: Professor "B"

 

Âmbito de atuação: Ensino Fundamental – 5ª a 8ª série

 

Detalhamento das Atribuições:

 

O professor "B" tem a seu cargo as atribuições indicadas para o professor "A", às quais se acrescentam:

. Promover o intercâmbio de cooperação entre o aluno/escola/comunidade visando a socialização do aluno.

. Orientar, acompanhar e avaliar atividades para o desenvolvimento dos alunos.

. Trabalhar junto com todos os profissionais da área da educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar.

. Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório para superá-los.

. Desempenhar outras funções afins.

 

Cargo: Profissional "C"

 

Âmbito de atuação: administração escolar, responsável pelo planejamento, coordenação, controle e avaliação de todo o serviço de Secretaria Escolar nas diferentes unidades de ensino e nos diversos órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

 

Detalhamento das Atribuições:

 

. Participar do planejamento escolar, programando com seus auxiliares as atividades da Secretaria e responsabilizando-se pela execução.

. Coordenar, organizar e responder pelo expediente, almoxarifado e outros serviços gerais da Secretaria Escolar.

. Responder pela escrituração e documentação, assinado os documentos que devem, por lei, conter a sua assinatura.

. Manter atualizado os registros estatísticos e freqüência dos alunos.

. Comunicar a Direção Escolar os casos de alunos que necessitam de regularizar sua vida escolar, seja quanto a falta de documentação, necessidades de adaptação e outros aspectos pertinentes observados os prazos estabelecidos pela legislação em vigor.

. Elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros estatísticos e concernentes a Escola.

. Manter-se atualizado quanto a legislação vigente, regulamentos, circulares, instrumentos e outras determinações oficiais relativas ao ensino e Unidade Escolar.

. Participar das reuniões da escola, redigindo e lavrando as atas.

. Elaborar o estado e exercício do pessoal docente, técnico e administrativo do Estabelecimento de Ensino.

. Responsabilizar-se pela incineração de documentos, juntamente com o Diretor.

. Atribuir tarefas aos funcionários sobre sua coordenação.

. Assinar documentos.

. Atender ao público em assunto referentes a documentação escolar.

. Outras atividades correlatas

 

 

Cargo: Professor "P"

 

Função: Orientador Educacional/Supervisor Escolar

 

Âmbito de Atuação: Educação Infantil (pré-escolar), Ensino Fundamental nas Unidades Escolares, e na Secretaria Municipal de Educação

 

Detalhamento das Atribuições:

 

. Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programa, projetos e atividades pedagógicas, com vistas a promoção de melhor qualidade de ensino.

. Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola.

. Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem.

. Desenvolver ações conjuntos com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar e/ou unidades administrativas e da Secretaria Municipal de Educação.

. Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola e do CME, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Municipal da Educação e a legislação em vigor.

. Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino- aprendizagem.

. Trabalhar junto com todos os profissionais da área da educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar.

. Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório para superá-los.

. Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e estimulando o espírito de equipe.

. Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino- aprendizagem, coordenado e avaliando a execução.

. Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil, educação fundamental e ensino médio.

. Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

. Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes das políticas educacionais.

. Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

. Desempenhar outras funções afins.

 

1. Categoria profissional: ASSISTENTE DE SALA. (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

 

I - Descrição sintética: Auxiliar os professores no atendimento aos estudantes, nas Instituições de Ensino Infantil e Fundamental, com vistas a assegurar o bem-estar e o desenvolvimento global dos alunos. (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

 

II - Atribuições típicas: (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

 

a) Participar das atividades desenvolvidas pelo professor, em sala de aula, ou fora dela; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

b) Manter-se integrado (a) com o (a) professor (a) e as crianças; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

c) Participar das reuniões pedagógicas e de grupos de estudos; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

d) Seguir a orientação da supervisão da Secretaria Municipal de Educação e da Unidade de Ensino; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

e) Orientar para que a criança adquira hábitos de higiene; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

f) Auxiliar na elaboração de materiais pedagógicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

g) Promover ambiente de respeito mútuo e cooperação, entre as crianças e demais profissionais da instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

h) Participar ativamente no processo de integração da Unidade de Ensino, família e comunidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

i) Comunicar ao professor e/ou direção situações que requeiram atenção especial; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

j) Elaborar e apresentar à equipe pedagógica da Escola relatório das atividades realizadas mensalmente; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

k) Auxiliar o professor nas atividades estabelecidas e planejadas por ele; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

l) Acompanhar o desempenho escolar dos alunos; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

m) Cumprir com responsabilidade, pontualidade e assiduidade suas obrigações. (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

n) Realizar outras atividades correlatas com a função. (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

 

III - Requisitos para provimento: Formação acadêmica de nível médio, reconhecida pelo Ministério da Educação, podendo ser acompanhada de especialização específica na área de atuação. (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

 

IV - Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Assinstente de Sala. (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

 

V - Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

 

 

2. Categoria profissional: PROFISSIONAL DE APOIO (CUIDADOR). (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

 

I - Descrição Sumária do Cargo: Acompanhar e auxiliar o estudante com deficiência, a qual compromete o desenvolvimento de atividades rotineiras, cuidando para que ele tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, com vistas a assegurar o bem estar e o desenvolvimento global destes estudantes. (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

 

II - Atribuições típicas: (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

 

a) Acompanhar e auxiliar o estudante com deficiência no desenvolvimento das atividades rotineiras, fazendo por ele somente as atividades que o mesmo não consiga realizar de forma autônoma; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

b) Atuar como elo entre o estudante cuidado, a família e a equipe da instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

c) Escutar, estar atento e ser solidário com o estudante cuidado; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

d) Auxiliar na elaboração de materiais pedagógicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

e) Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

f) Estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

g) Auxiliar na locomoção; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

h) Realizar mudanças de posição para maior conforto do estudante severamente comprometido; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

i) Comunicar à equipe pedagógica da escola sobre quaisquer alterações de comportamento do estudante cuidado que possam ser observadas durante o período de contato; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

j) Manter interlocução com os professores da sala regular, visando atender ao estudante em situações que demandam a movimentação da turma; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

k) Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas do estudante com deficiência durante a permanência na escola. (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

l) Cumprir com responsabilidade, pontualidade e assiduidade suas obrigações. (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

m) Realizar outras atividades correlatas com a função; (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

 

III - Requisitos para provimento: Formação acadêmica de nível médio, reconhecida pelo Ministério da Educação, podendo ser acompanhada de especialização específica na área de atuação. (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

 

IV - Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Assistente de Sala. (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

 

V - Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Incluído pela Lei Complementar nº 32, de 04 de fevereiro de 2022)

 

 

 

ANEXO IV DA LEI Nº 109/2006

Quadro de forma de provimento e requisitos para preencher o cargo

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO

PROFISSIONAL "A” PROFESSOR MAPA

Nomeação, mediante aprovação     em

concurso público

. Habilitação para o Magistério - Ensino Médio

. Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais do Ensino Fundamental.

. Registro no órgão competente.

PROFISSIONAL "B” PROFESSOR MAPB

Nomeação, mediante aprovação     em

concurso público

. Licenciatura Plena, com observância à área de conhecimento.

. Registro no órgão competente.

PROFISSIONAL "C” SECRETÁRIO ESCOLAR

Nomeação, mediante aprovação     em

concurso público

. Habilitação em Ensino Médio

PROFISSIONAL "P” ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUPERVISOR ESCOLAR

Nomeação, mediante aprovação     em

concurso público

. Licenciatura Plena em Pedagogia,    com habilitação em supervisão escolar e/ou orientação educacional ou curso de formação especialista a nível de pós-graduação "latu sensu" - especialização, exigindo como pré-requisito 02 (dois) anos de experiência docente, no mínimo.

. Registro no órgão competente.

 

 

ANEXO V DA LEI Nº 109/2006

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

CURSOS E OUTROS EVENTOS

PONTOS

PONTOS MÁXIMOS

Aperfeiçoamento promovido através de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas ou publicação de livros na área de magistério.

2,0

2,0

Instrutor de treinamento de curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas

1,5

1,5

Aperfeiçoamento promovido através de curso de 200 (duzentas) a 359 (trezentas e cinqüenta e nove) horas

1,0

1,0

Instrutor de treinamento de curso de aperfeiçoamento de 200 (duzentas) a 359 (trezentas e cinqüenta e nove) horas

1,0

1,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso de curso de 120 (cento e vinte) a 199 (cento e noventa e nove) horas ou participação comprovada em órgãos colegiados, de, no mínimo, 01 (um) ano

0,5

0,5

Instrutor de treinamento de curso de aperfeiçoamento de 120 (cento e vinte) a 199 (cento e noventa e nove) horas

0,2

0,2

Aperfeiçoamento promovido através de curso de 80 (oitenta) a 119 (cento e dezenove) horas

0,1

0,1

 

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES NA FUNÇÃO

 

REQUISITOS DE DESEMPENHO

PONTOS

PONTOS MÁXIMOS

Assiduidade

0,5

0,5

Pontualidade

0,5

0,5

Produtividade

1,0

1,0

Eficiência

1,0

1,0

Responsabilidade

0,7

0,7

 

 

ANEXO VI DA LEI Nº 109/2006

 

DECLARAÇÃO

 

Em consonância com o art. 16, inciso II, da Lei Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, declaro que o Projeto de Lei Complementar Nº 001/2006, que Institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Alfredo Chaves e dá outras providências, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.

  

ANEXO VII DA LEI Nº 109/2006

 

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCIO EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES, CONFORME O INCISO I DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

 

O Projeto de Lei Complementar Nº 001/2006, que Institui o Plano de Carreira e vencimentos do Magistério Público do Município de Alfredo Chaves e dá outras providências, estabelece diretrizes e normas para a implantação do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal, não criando novos cargos, apenas reorganizando o quadro de servidores que atuam na área educacional.

 

O município tem melhorado a sua arrecadação, aumentando o índice de participação dos municípios, saindo de 0, 302 em 2005 para 0,388 em 2006.

 

A Lei Nº 081/2005, de 06 de setembro de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentária, em seu Anexo de metas fiscais estabelece a projeção de crescimento real e nominal da arrecadação municipal, conforme segue.

 

Ano

Crescimento Real

Crescimento Nominal

2006

3,7 %

9,4 %

2007

3,7 %

8,5 %

2008

3,7 %

7,7 %

 

A Lei Complementar Nº 001/2005, de 04 de novembro de 2005, que alterou a legislação do ISSQN, ampliou os itens da lista de serviços e a projeção da implantação de novas empresas que elevarão a arrecadação fiscal do ano de 2006, 2007 e 2008.