REVOGADA PELA LEI Nº 346, DE 02 DE MAIO DE 2011

 

LEI Nº 92, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES.

 

O PODER MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Seção I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 1º Fica instituído e alterado a Estrutura Administrativa básica do Município de Alfredo Chaves, incluindo a Procuradoria Geral do Município, com atribuições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º A Estrutura Administrativa do Município terá como órgão de assessoramento:

 

I - Órgão de Participação e Representação:

 

a) Procuradoria Geral do Município (PROJUR);

b) Colegiado da Procuradoria Geral (COPROGE).

 

Seção II

Das Atribuições dos Órgãos

 

Art. 3º A Procuradoria Geral é órgão que tem por atribuições:

 

I - promover a defesa em juízo ou fora dele, dos direitos e dos interesses da Administração Pública;

 

II - emitir pareceres técnicos sobre questões jurídicas;

 

III - elaborar minutas de projetos de lei, decretos, regulamentos, contratos e outros atos administrativos;

 

IV - proferir revisões nos atos emitidos pelo Prefeito Municipal e saneá-los caso haja configuração de equívocos;

 

V - promover ação de cobrança judicial dos créditos tributários inscritos em dívida ativa;

 

VI - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriações, aquisições e alienações de móveis pelo Município;

 

VII - assessorar os órgãos incumbidos de apurar supostas irregularidades administrativas;

 

VIII - assessorar os órgãos da administração pública direta e indireta;

 

IX - promover a organização, consolidação e a atualização da coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do município;

 

X - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município será integrada por procuradores municipais, cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com número e atribuições definidas por esta Lei.

 

Art. 5º O Colegiado da Procuradoria Geral é órgão deliberativo, formado pelos Procuradores Municipais e com as seguintes atribuições:

 

I - assessorar o Prefeito no desenvolvimento das atividades municipais por ele definidas;

 

II - estudar e propor alternativas visando dar soluções compatíveis com a realidade municipal;

 

III - acompanhar a execução de programas e projetos que lhe forem designados;

 

IV - cumprir outras tarefas especiais determinadas pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá conceder, através de decreto municipal, adicional de função aos servidores membros do colegiado.

 

Seção III

Da Criação dos Cargos

 

Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos públicos:

 

I - 01 (um) cargo de Procurador Geral, sem referência salarial, sendo fixado os vencimentos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

 

II - 01 (um) Procurador Trabalhista, de referência salarial CCP- 1, com vencimentos fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

 

III - 01 (um) Procurador Fiscal, de referência salarial CCP-1, com vencimentos fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

 

IV - 01 (um) Procurador Judicial, de referência salarial CCP-1, com vencimentos fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

 

V - 02 (dois) Procuradores Administrativos, de referência salarial CCP-1, com vencimentos fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

 

Parágrafo Único. É requisito essencial para preenchimento do cargo de procurador a regularidade perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 7º Os Procuradores Municipais terão as seguintes atribuições comuns:

 

I - emitir pareceres;

 

II - elaborar petições;

 

III - orientar os servidores públicos, assim como os administrados;

 

IV - elaborar antiprojetos de lei, minutas de atos administrativos, instruções normativas;

 

V - realizar defesas, administrativas e judiciais, do Município;

 

VI - promover respostas a consultas jurídicas e recursos administrativos, devidamente articulados;

 

Art. 8º O Procurador Geral Municipal exercerá função de chefia e coordenação, com atribuições semelhantes às instituídas para o órgão a que se vincula.

 

Art. 9º Os demais procuradores terão incumbência específica relacionada a natureza de seu cargo e seu vínculo funcional.

 

Seção IV

Das disposições Gerais e Finais

 

Art. 10 O Procurador Geral poderá expedir Portaria para estabelecer o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 11 O Colegiado da Procuradoria Geral, mediante deliberação, aprovará seu regimento interno.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições contidas na Lei Municipal nº 12/2001, extinguindo os cargos de Assessor Jurídico.

 

Alfredo Chaves (ES), 04 de novembro de 2005.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.