LEI Nº 87, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL 673/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves (ES) aprovou e chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do
artigo 39 da lei Municipal nº 673/1990 passa a vigorar acrescido da alínea
"f".
"Art. 39 .....................................................................................
I - .............................................................................................
II - ............................................................................................
f) auxílio alimentação, na forma descrita em lei." (AC)
Art. 2º Fica instituído no
âmbito do magistério municipal o auxílio alimentação, a ser distribuído aos
servidores públicos municipais efetivos, comissionados ou temporários, na forma
da planilha abaixo:
DESCRITIVO |
R$ |
Pessoal c/ carga horária de até 10 horas |
30,00 |
Pessoal c/ carga horária até 20 horas |
50,00 |
Pessoal c/ carga horária até 25 horas e superior |
80,00 |
Art. 3º Ficam excluídos
desse regime de benefício os prestadores de serviços contratados sob a égide do
Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução das alterações efetuadas pela presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias para custeio de despesas com pessoal,
adicionando a esse valor estimado médio de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil
reais) mês, oriundo do Governo do Estado do Espírito Santo, conforme convenio
185/2005.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei terá seus
efeitos retroativos a 1º de setembro de 2005.
Alfredo Chaves, ES, 29 de setembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.