LEI Nº 834, DE 17 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar no âmbito municipal, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público determinará a sua apuração imediata, mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.

 

Parágrafo Único. A apuração de que trata o caput será promovida por Comissão designada para apuração, permanente de sindicância de processo administrativo disciplinar, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

 

Art. 2º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, devendo:

 

I - conter a identificação e o endereço do denunciante, caso não seja servidor público;

 

II - ser formuladas por escrito e, sendo o caso, instruída com elementos que comprovem as alegações;

 

III - configurar as alegações, fatos típicos que constituam infração disciplinar, improbidade administrativa ou ilícito penal.

 

§ 1º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito, a denúncia será arquivada sumariamente, por falta de materialidade.

 

§ 2º Poderá o denunciante solicitar o sigilo quanto ao processo, bem como a Comissão de Sindicância poderá determinar o sigilo, quando ocorrer elementos que assim se justifiquem.

 

Art. 3º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 15 (quinze) dias ou de demissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar ou processo judicial.

 

Subseção I

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 4º Como medida preventiva, havendo o risco de que o servidor público venha a influenciar na apuração dos fatos, o Chefe do Poder Executivo poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, de 15 (quinze) até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

CAPÍTULO II

SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Seção I

Da Sindicância

 

Art. 5º A sindicância, procedimento preliminar apuratório e punitivo, tem por finalidade a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular, bem como de sua autoria.

 

Parágrafo Único. A sindicância será instaurada por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal ou por Secretário Municipal, nos termos do artigo 1º.

 

Art. 6º A Portaria de instauração da sindicância conterá o nome dos membros da Comissão Permanente de Sindicância ou, em sendo o caso, a designação de membros temporários para fins de apuração específica.

 

Parágrafo Único. São requisitos para a instauração do procedimento:

 

I - descritivo detalhado dos fatos e dispositivos legais objeto da sindicância;

 

II - os nomes completos dos membros da Comissão.

 

Art. 7º A sindicância deverá estar concluída, com o relatório final, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do seu início, prorrogável uma única vez por período não superior a este.

 

Art. 8º Do resultado da sindicância, poderão ser aplicadas as sanções previstas na Lei nº 672/90 e suas alterações:

 

I - advertência escrita;

 

II - repreensão;

 

III - suspensão de até 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza, a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal.

 

§ 3º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

§ 4º A suspensão será aplicada em caso de reincidência, das faltas punidas com advertência e/ou violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.

 

Art. 9º As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor público não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 10 As denúncias realizadas presencialmente, deverão ser realizadas na secretaria responsável pelo servidor denunciado, e/ou na Secretaria de administração, onde deverá ouvir, preliminarmente, o informante, reduzindo a termo suas declarações, que deverão conter:

 

a) dia, hora, local e descrição pormenorizada do evento;

b) nome e qualificação das pessoas suspeitas de sua autoria;

c) nome completo e se possível, qualificação das pessoas que o testemunharam ou que possam, de alguma forma, trazer esclarecimentos à apuração do fato;

d) especificação das características dos bens ou objetos em caso de seu desaparecimento, desvio, danificação ou uso indevido.

 

Art. 11 As denúncias realizadas via ouvidoria municipal ou setor de protocolo, deverão ser encaminhadas à secretaria responsável pelo servidor denunciado, que recepcionará a denúncia e providencia a juntada da documentação de instrução.

 

Art. 12 De posse dessas informações preliminares, deverá a Comissão, sempre que possível, realizar as diligências necessárias para apuração dos fatos, tais como:

 

a) proceder a um exame visual do local do evento, lavrando o respectivo termo de diligência;

b) solicitar as perícias técnicas que se fizerem necessárias;

c) ouvir as demais pessoas relacionadas com o evento:

c.1) a autoridade que solicitou a sindicância, quando conveniente;

c.2) o suspeito, se houver;

c.3) os servidores públicos, os empregados de companhias prestadoras de serviços e/ou os estranhos eventualmente ligados ao fato;

c.4) constar a qualificação do informante, das demais pessoas envolvidas e/ou estranhas ao quadro de pessoal do Município, para apresentação de supostas irregularidades.

d) se utilizar dos demais meios de provas, admitidos em direito, que se façam necessários para elucidação dos fatos.

 

Parágrafo Único. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 10 (dez) dias úteis contados da data da intimação.

 

Art. 13 É imprescindível que os documentos anexados aos autos da sindicância sejam legíveis e, se possível, originais, e/ou conferidos com original e/ou autenticado, sendo, portanto, admitida a juntada de cópia reprográfica desde que certificada pelo servidor que esta confira com o original.

 

Art. 14 Os membros da Comissão de Sindicância, ficarão dispensados de seus serviços ordinários durante o curso dos atos processuais e elaboração do relatório.

 

Art. 15 O relatório é a peça final da sindicância e deverá ser apresentado dentro do prazo legal, comprovada ou não a existência do fato ou da autoria, devendo sua elaboração ser realizada de forma criteriosa e objetiva, contendo de modo claro e ordenado:

 

a) breve relato do fato, desde a sua ocorrência até a instauração da sindicância;

b) narrativa das medidas efetivamente utilizadas para apurar o fato, nela incluídas as medidas tomadas pela Comissão para sua elucidação;

c) referência às provas colhidas, com indicação do autor dos fatos;

d) tipo de sanção que deverá ser aplicada quando constatado a ocorrência de irregularidade.

 

Art. 16 A Comissão de Sindicância, após emissão do relatório final, remeterá os autos ao secretário municipal responsável pelo servidor, para julgamento sobre:

 

a) envio dos autos da sindicância, em original, ao chefe do poder executivo, para que se instaure o Processo Administrativo Disciplinar, caso comprovada a existência de indícios da prática do fato grave de sua autoria que possa se punível com pena superior à de suspensão de 15 dias;

b) o arquivamento dos autos, com decisão fundamentada, no caso de não ter sido evidenciada a ocorrência de irregularidade;

c) a aplicação das penalidades previstas no art. 8º, impostas ao servidor, dando ciência ao chefe do poder executivo.

 

§ 1º Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, o secretário Municipal deverá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

§ 2º O arquivamento da sindicância será realizado pelo secretário municipal responsável pelo servidor, dando ciência ao Chefe do Poder Executivo, entretanto, a superveniência de fato novo, relevante às investigações, ensejará sua reabertura.

 

§ 3º Verificada/certificada a ocorrência de vício insanável, o secretário municipal remeterá os autos ao Chefe do Poder Executivo Municipal que declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará o retorno do processo a Comissão de Sindicância para revisão e saneamento do processo. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 4º O ato que determinar o arquivamento da sindicância será publicado no Diário Oficial do Município (DOM/ES) e deverá indicar:

 

I - número da portaria de instalação da sindicância;

 

II - a identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação no Diário Oficial do Município (DOM/ES).

 

Art. 17 Decorrido o prazo do art. 7º desta Lei, sem que seja apresentado relatório ou pedido justificado de prorrogação, a autoridade que determinou a instauração da sindicância deverá designar novos membros para composição da Comissão de Sindicância, sem prejuízo de apuração de responsabilidade.

 

Art. 18 O Pedido de demissão pelo servidor público que estiver respondendo a sindicância administrativa, aguardará a conclusão do processo administrativo a que reconhecida sua inocência.

 

Seção II

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 19 O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios e recursos admitidos em direito.

 

Parágrafo Único. Havendo fato incontroverso e de autoria conhecida, poderá ser aberto Processo Administrativo Disciplinar independente de prévia sindicância.

 

Art. 20 Os autos da sindicância, quando houver, integrarão o respectivo processo, como peça informativa da instrução.

 

Art. 21 A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar promoverá audiências para tomada de depoimentos e acareações, podendo promover diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 22 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, indicar provas, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O(A) Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito ou for possível a constatação por outros meios.

 

Art. 23 As testemunhas poderão ser intimadas a depor pelo(a) Presidente da Comissão, devendo constar a sua comprovação nos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, o chefe do órgão onde serve será informado do dia e hora marcados para inquirição, através da apresentação da convocação pelo servidor.

 

Art. 24 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de os depoimentos serem contraditórios ou incongruentes, poderá ser procedida a acareações entre os depoentes.

 

Art. 25 Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do(a) acusado(a), observados os procedimentos previstos nos artigos 22 e 23 desta Lei.

 

§ 1º No caso de haver mais de um(a) acusado(a), cada um(a) deles(as) será ouvido(a) separadamente, podendo, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias com prejuízo para a conclusão do processo, ser promovida a acareação entre eles(as).

 

§ 2º Caso haja procurador habilitado, o mesmo poderá assistir ao depoimento, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do(a) Presidente da Comissão.

 

Art. 26 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do(a) acusado(a), a Comissão proporá à autoridade competente que ele(a) seja submetido(a) a exame por um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição do laudo pericial.

 

Art. 27 Tipificada a infração disciplinar será o(a) servidor(a) público(a) intimado(a) para apresentar defesa dos fatos imputados e das respectivas provas, sendo-lhe franqueado vistas ao processo, independente de requerimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º O acusado será citado por mandado expedido pelo(a) Presidente da Comissão para apresentar sua defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-lhe vista do processo.

 

§ 2º O prazo para defesa contar-se-á a partir da data declarada pelo membro da Comissão que fez a citação ou de recebimento de prova inequívoca da ciência do processo.

 

§ 3º Far-se-á prova inequívoca da intimação o recebimento de aviso de recebimento pelo correio, assinatura em cópia da intimação, prova testemunhal de que se tomou conhecimento, provas em mídia e outras que comprovem a ciência ao processo.

 

Art. 28 O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.

 

Art. 29 Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município (Diário Oficial dos Municípios - DOM/ES), para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação do edital.

 

Art. 30 Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

Parágrafo Único. Declarada à revelia a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar se reunirá para deliberar sobre a suficiência das provas constantes dos autos ou a necessidade de se promover coleta de outras provas para conclusão do processo.

 

Art. 31 Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quando à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regularmente transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

§ 3º poderão ser aplicadas as sanções previstas na Lei nº 672/90 e suas alterações:

 

I - suspensão acima 15 (quinze) dias;

 

II - Destituição de função de confiança;

 

III - Demissão.

 

Art. 32 Os autos, com o relatório da Comissão, serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para julgamento/homologação.

 

Parágrafo Único. Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo Municipal proferirá a decisão no prazo de 20(vinte) dias.

 

Seção III

Do Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 33 A decisão em processo administrativo disciplinar caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que o fará observando o relatório da respectiva Comissão e as provas dos autos.

 

§ 1º Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, antes de aplicar a decisão pela demissão, solicitar esclarecimentos que entender necessários para dirimir eventuais dúvidas.

 

§ 2º Reconhecida pela Comissão a ausência de autoria, materialidade ou a inocência do servidor público, o Chefe do Poder Executivo Municipal determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

§ 3º Havendo dúvidas ou, não restando cabalmente comprovada nos autos, pelas provas produzidas, a real responsabilidade do servidor público, não poderá ser aplicar as penas do art. 30, § 3º.

 

Art. 34 O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Art. 35 Verificada/certificada a ocorrência de vício insanável, o Chefe do Poder Executivo Municipal declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará o retorno do processo administrativo disciplinar para a Comissão de Sindicância ou processo administrativo para revisão e saneamento do processo.

 

Parágrafo Único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

Art. 36 O Pedido de demissão pelo servidor público que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, aguardará a conclusão do processo administrativo a que reconhecida sua inocência.

 

Seção IV

Da Revisão da Sindicância Administrativa e do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 37 A Sindicância Administrativa e o processo administrativo disciplinar poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade /sanção aplicada.

 

Art. 38 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 39 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 40 O requerimento de revisão da Sindicância Administrativa será dirigida ao Secretário da pasta e do Processo Administrativo Disciplinara será dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 41 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor público.

 

§ 1º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

§ 2º Julgada parcialmente procedente a revisão substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

Seção V

Dos Recursos da Sindicância Administrativa e do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 42 Caberá recurso hierárquico:

 

I - do indeferimento ou da improcedência do pedido de reconsideração; e

 

II - quando as circunstâncias demonstrarem a inadequação da penalidade aplicada.

 

Art. 43 O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias úteis, e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida pelo interessado ou defensor.

 

Art. 44 São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção, salvo motivo de força maior.

 

Art. 45 A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

 

I - será dirigida à autoridade com competência para decidir, sendo ao Chefe do Poder Executivo em casos de Processo Disciplinar e ao Secretário da pasta em casos de Sindicância Administrativa; e protocolizada no Protocolo Geral do Município, devendo ser apensado ao processo principal;

 

II - trará a indicação do número do processo, o nome, qualificação e endereço do recorrente;

 

III - conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade; e

 

IV - conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.

 

Art. 46 Os recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo.

 

Art. 47 O pedido de reconsideração será apreciado pela autoridade que prolatou a decisão e não poderá ser renovado.

 

Art. 48 Ao decidir o pedido de reconsideração ou o recurso hierárquico, a autoridade poderá provê-los total ou parcialmente, motivando as razões de decidir.

 

Parágrafo Único. Os pedidos de reconsideração e os recursos hierárquicos que forem providos darão lugar às retificações necessárias.

 

Seção VI

Da Prescrição da Sindicância Administrativa e do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 49 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - Em 5 (cinco) anos para aplicação de pena de demissão;

 

II - Em 2 (dois) anos para aplicação de destituição de confiança;

 

III - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão acima de 15 dias;

 

IV - Em 1 (um) ano, quanto à suspensão até de 15 dias;

 

V - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão;

 

VI - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.

 

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 50 Fica criada a gratificação de atividade para participação em Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, destinada ao servidor público efetivo e estável designado para integrar Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplina. (Redação dada pela Lei n° 852, de 26 de outubro de 2023)

 

§ 1º Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das férias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 852, de 26 de outubro de 2023)

 

§ 2º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 852, de 26 de outubro de 2023)

 

Art. 51 A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar atuará de forma permanente e será composta por 03 (três) membros titulares dentre servidores efetivos do quadro funcional da Administração.

 

§ 1º A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será formada por um(a) Presidente, um(a) secretário(a) e um membro.

 

§ 2º Caso haja a necessidade de substituição por um suplente, este exercerá a atividade do substituído para o processo específico, ou pela ausência justificada do servidor titular.

 

§ 3º O suplente que substituirá o membro titular em sua ausência será designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 52 Os membros titulares da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar receberão gratificação nos seguintes valores:

 

I - Presidente - R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

II - Secretário(a) e membro - R$ 300,00 (trezentos reais).

 

§ 1º O membro suplente será remunerado somente em caso de substituição do titular, cabendo a ele gratificação no montante proporcional ao tempo de substituição.

 

§ 2º Havendo a substituição pelo suplente o titular perderá o direito ao recebimento da gratificação de que trata o caput, na mesma proporção definida no § 1º.

 

§ 3º A gratificação estabelecida no caput será concedida a todos os membros da Comissão Permanente de Sindicância, independentemente de outras gratificações concedidas ao(à) servidor(a) em razão do desempenho de suas atividades funcionais.

 

Art. 53 A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar utilizará a mesma composição da Comissão de Sindicância, sendo formada pelos mesmos servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo, possuindo as mesmas diretrizes mencionadas nos artigos anteriores.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar utilizará a mesma formação da Comissão de Sindicância, qual seja, um(a) Presidente, um(a) secretário(a) e um membro.

 

Art. 54 Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por período superior a 15 (quinze) dias, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na Comissão para o qual foi designado(a).

 

Art. 55 A designação dos componentes da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar poderá ser alterada com ou sem justo motivo, não assegura ao(à) servidor(a) o direito à manutenção da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício das atribuições.

 

Art. 56 Para fazer face às despesas constantes na presente Lei serão utilizados recursos orçamentários.

 

Art. 57 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves/ES, 17 de julho de 2023.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.