O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal
aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o Art. 1º da Lei Ordinária nº 817, de 04 de janeiro de 1999.
Art. 2º Altera a alínea “C” do artigo 55, da Lei Ordinária n.º 672, de 15 de agosto de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação. (Redação dada pela Lei n° 891, de 08 de agosto de 2024)
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c) décimo terceiro salário, incluindo os aposentados e pensionistas, que poderá ser pago em parcela única até o dia 10 de dezembro ou em duas parcelas, sendo, nesse caso, a primeira, equivalente a 50% dos vencimentos livres de descontos, entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda, equivalente aos outros 50% até o dia 20 de dezembro de cada ano, ficando incluídos nesta parcela todos os encargos sociais e trabalhistas. (Redação dada pela Lei n° 891, de 08 de agosto de 2024)
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2023.
Alfredo Chaves (ES), 28 de dezembro de 2022.
FERNANDO
VIDEIRA LAFAYETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.