O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo repassará mensalmente, e em face de sua disponibilidade financeira, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o valor máximo de R$ 100,00 (cem reais), por aluno/mês. (Redação dada pela Lei nº 03, de 22 de fevereiro de 2001, com efeitos a partir de 01/01/2001)
Parágrafo Único. Serão beneficiados os alunos da Escola Família Agrícola (MEPES), do ensino fundamental matriculados na escola de Alfredo Chaves.
Art. 2º Esta lei entra em vigor a contar de sua publicidade, retroagindo seus efeitos jurídicos a 01.01.98.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), aos 30 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.